Você Colunista - Coluna do dia 15/03/2022



CPOM Fortaleza – A retenção automática de ISS no sistema deixa de existir, mas o risco e a polêmica não!


O CPOM é o Cadastro de Prestadores de Outros Municípios, estabelecido anteriormente pela SEFIN/Fortaleza no intuito de exigir que os prestadores localizados fora da capital cearense, fizessem o referido cadastro, atestando sua existência física (e não apenas virtual) no endereço constante no seu CNPJ. Caso algum prestador realizasse serviços para tomador de Fortaleza, sem esse cadastro, deveria sofrer o desconto pelo tomador, do ISS incidente no serviço.

Na prática, isso era configurada como uma bitributação de ISS, vez que o município do prestador exigia o ISS, e, além disso, Fortaleza exigia também. Reforçamos que a cobrança de Fortaleza sempre foi destinada ao TOMADOR DOS SERVIÇOS, pois é justamente quem está sob seu poder fiscalizatório, ou seja, se alguma empresa tomasse serviços de alguém sem cadastro CPOM, e não promovesse o desconto do ISS no pagamento ao prestador, seria cobrada na sua apuração de ISS de Fortaleza. Era uma cobrança automática ao TOMADOR DOS SERVIÇOS, realizado no sistema do ISS FORTALEZA, quando o prestador não possuía o CPOM!

Em virtude de diversas polêmicas, principalmente pelo embasamento legal dessa prática, o STF julgou recentemente o CPOM inconstitucional. O julgamento foi direcionado à São Paulo, mas o entendimento é o mesmo para todas as cidades que adotam a referida prática.

Após essa manifestação do STF, a SEFIN promoveu alterações no Código Tributário Municipal de Fortaleza – CTMF (Lei Complementar 159/2013), e, paralelo a isso, emitiu dois Comunicados, em março de 2022. É justamente esse o ponto principal do tema, que abordaremos adiante:

 

1) NOVAS REGRAS DO CPOM E RISCOS AO TOMADOR DO SERVIÇO

Com a revogação do ART. 234 do CTMF, que tratava do instituto do CPOM, inicialmente houve um sentimento de “desobrigatoriedade” do tema pelos contribuintes, contudo, pelos comunicados emitidos pela própria SEFIN, cabem alguns esclarecimentos bem relevantes, para a sua empresa:

• A SEFIN/Fortaleza tem se manifestado no sentido de que, com base no novo texto do 144, caso um contribuinte fortalezense tome serviços de empresa localizada fora de Fortaleza que NÃO TENHA INSCRIÇÃO CPOM, de imediato (automaticamente) NÃO HAVERÁ A RETENÇÃO DO ISS, CONTUDO, em caso de fiscalização, e, não tendo o TOMADOR DOS SERVIÇOS provas de que o prestador está estabelecido FORA DE FORTALEZA, o tomador poderá ficar sujeito (por corresponsabilidade) ao pagamento do ISS, além da exigência de uma multa padrão em média de 50% do valor do imposto não retido. Na prática, a interpretação que temos é que o sistema automático de retenção deixa de existir, mas, a prova efetiva de que o prestador está estabelecido fora de fortaleza, permanece.

• Cientes do risco apontado acima, o entendimento inicial que julgamos coerente para o tomador de serviços localizado em Fortaleza, é de:

a) SEMPRE que for tomar serviços de uma empresa situada fora do Município, que seja checado se o prestador possui cadastro no CPOM. A consulta pode ser realizada no site da SEFIN/Fortaleza: https://issadmin.sefin.fortaleza.ce.gov.br/grpfor/pagesPublic/cpom/consultarCartaoInscricao.seam

Para consultar, basta informar o número do CNPJ do prestador, e preencher os caracteres de segurança. Ao clicar em “consultar” o sistema vai informar se o prestador possui ou não cadastro no CPOM de Fortaleza.

Uma vez que o prestador possua cadastro no CPOM, a empresa fortalezense está desobrigada a reter o ISS (salvo nos casos que o imposto é devido para Fortaleza). Dessa maneira, o tomador está seguro!

b) CASO SEJA IDENTIFICADO QUE O PRESTADOR NÃO POSSUI CADASTRO NO CPOM, a orientação é que seja solicitado o referido cadastro para o fornecedor de serviços. Mesmo não havendo mais a obrigatoriedade, é uma ação que trará segurança para as partes envolvidas, vez que a própria SEFIN/Fortaleza já se manifestou nesse sentido (não promover cobrança do ISS para empresa PRESTADORA de FORA DO MUNICÍPIO, inscrita no CPOM);

c) CASO O PRESTADOR DE FORA DO MUNICÍPIO SE NEGUE A REALIZAR O REFERIDO CADASTRO (CPOM/Fortaleza), indicamos que você solicite a documentação abaixo, e arquive, para que, em caso de fiscalização da SEFIN/Fortaleza, possa apresentar como evidências de que o prestador é estabelecido fora da capital cearense:

» Declaração do Tomador (alegando que está fisicamente instalado no endereço – citar endereço – fora de Fortaleza, e, em caso de atualização, fica no compromisso de avisar a sua empresa, assim como remeterá as novas documentações);

» Cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registrados no órgão competente do Prestador;

» Cópia do Contrato de Locação do Imóvel do Prestador (ou escritura do imóvel, se proprietário);

» Cópia do CNPJ do Prestador;

» Cópia das faturas de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses em que conste o endereço do estabelecimento;

» Pelo menos 3 (três) fotografias do estabelecimento, com o registro das seguintes imagens: da fachada frontal, do detalhe do número e das instalações internas.

NOTA: Sabemos que a obtenção dos documentos acima é bem complexa, ainda mais pelas novas regras da LGPD, contudo, como se tratam dos documentos que a SEFIN/Fortaleza acata para validar o CPOM no sistema, naturalmente será o que servirá de provas em eventual questionamento do órgão.

d) CASO O PRESTADOR NÃO POSSUA (NEM REALIZE) O CADASTRO CPOM FORTALEZA, E SE NEGUE (OU NÃO FORNEÇA) A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO CITADA ACIMA, entendemos que o tomador deve avaliar promover o desconto do ISS incidente para o serviço em Fortaleza (em regra, 5%);

NOTA: Sabemos que a imposição da retenção do ISS pode gerar questionamentos pelos prestadores, motivo pelo qual é válido que sua empresa verifique com o setor jurídico eventual risco na tomada dessa decisão (impor a retenção).

OBS: Das opções acima, a realização do CADASTRO CPOM, pelo prestador, sempre será a mais prudente e a que julgamos mais factível!  

 

2) NOVAS REGRAS DO CPOM E RISCOS AO TOMADOR DO SERVIÇO

Outra prática que a SEFIN/Fortaleza está realizando, da qual julgamos incompatível com as práticas de mercado e relações de negócio, é para os casos em que o seu prestador possuir estabelecimento em Fortaleza, e em outro município, e vir a faturar para empresa fortalezense por estabelecimento diferente daquele localizado na capital cearense.

Nessa situação, a SEFIN/Fortaleza “obriga” que o tomador de serviços estabelecido em Fortaleza SEMPRE opte por tomar serviços da filial de Fortaleza, vez que, se optar (ou até mesmo se receber nota fiscal) de outro, OCORRERÁ A RETENÇÃO AUTOMÁTICA DO ISS.

Para essa situação, também é indicado que as empresas busquem contato com o setor jurídico, a fim de obter orientações de como proceder. Abaixo, segue tela do sistema ISSFORTALEZA, para essa questão:

 

Autores: Gustavo Duailibe

             Ananias Rebouças

 


OBS.: A opinião retratada nesse artigo é o pensamento exclusivo do autor, não representando necessariamente o pensamento da Tax Prático, não configurando qualquer orientação por parte da empresa.


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Artigo produzido por Gustavo Duailibe


Contador; MBA em Contabilidade e Direito Tributário; Facilitador em Cursos, eventos e Pós-Graduações relacionados à área tributária; Sócio da SECRAN - Contabilidade Eficiente; Sócio da TAX PRÁTICO; Conselheiro do Contencioso Administrativo Tributário do Ceará (Conat)

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