Você Colunista - Coluna do dia 25/10/2021



Desburocratização é o caminho para melhorar a economia do nosso país


         Em 16/06/2021, o site Diário do Turismo publicou uma matéria que trouxe um estudo chamado Doing Business Subnacional Brasil 2021, produzido pelo Banco Mundial, com apoio da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), Sebrae e Febraban, no qual informou que o Brasil é o país mais burocrático do que as economias da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE e que seus pares no BRICS (Bloco Econômico onde participam o Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul).

         Ainda de acordo com a matéria supracitada, o levantamento mede a regulamentação das atividades de pequenas e médias empresas nacionais em cinco áreas: abertura de empresas, obtenção de alvarás de construção, registro de propriedades, pagamento de impostos e execução de contratos. O estudo apontou que os processos brasileiros ocorrem de forma complexa e demorada. As principais causas dessas dificuldades incluem os níveis insuficientes de coordenação entre órgãos e agências e uma implementação desigual e fragmentada das iniciativas de reformas.

          Outra informação bastante interessante quem nos traz é a Exame, onde publicou em 29/03/2021, no seu site oficial, uma matéria trazendo a notícia da publicação da Medida Provisória 1.040/2021 (atualmente convertida na Lei Federal 14.195/2021). O principal objetivo desta norma jurídica é colocar o Brasil entre os melhores 50 países do ranking Doing Business até 2022. Na data de publicação desta matéria, o Brasil se encontrava na posição 124ª de 191 países.

          “Com as ações já traçadas e em execução desde 2020, em conjunto com a implementação do que é proposto na MP, o Brasil pode figurar pela primeira vez, no curto prazo, dentre as 100 melhores economias para se fazer negócios no País, sendo que o objetivo é chegar ao Top50 do ranking” Completou o Ministério Economia, de acordo com a publicação da Exame.

        Ainda de acordo com a matéria acima citada, entre as inovações da MP está a redução de burocracias em processos para empresas, como procedimentos para abertura de estabelecimentos, comércio exterior e execução de contratos.

        Vale ressaltar que tivemos uma norma jurídica com bastante destaque em 30/04/2019, que foi a Medida Provisória 881/2019, posteriormente convertida na Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica. A principal novidade que tivemos foi a possibilidade da Sociedade Empresária Limitada ser constituída por no mínimo uma pessoa, conforme parágrafo único do artigo 1.052 do Código Civil 2002 (na época que era Medida Provisória). Quando foi convertida na Lei da Liberdade Econômica, o parágrafo único virou parágrafo primeiro. Ou seja, aquela possibilidade da Sociedade Empresária Limitada ficar unipessoal por até 180 dias, perdeu seu efeito com essa mudança.

        Outro fator fundamental no que diz respeito à desburocratização é o Registro Automático, na qual a Lei da Liberdade Econômica trouxe essa possibilidade. Trazendo uma linguagem mais simples, a sistemática do Registro Automático é bem parecida à abertura de um Micro Empreendedor Individual, no que diz respeito à obtenção do número do CNPJ após conclusão dos procedimentos necessários à abertura.

        Para ter direito ao Registro Automático, temos alguns pré-requisitos mencionados no site da Junta Comercial, tais como:

• Funcionalidade disponível apenas para aberturas e baixas de estabelecimentos matriz com as naturezas jurídicas Empresário Individual e Sociedade Empresária Limitada;

• O instrumento padrão(requerimento de empresário/instrumento de inscrição, contrato ou ato constitutivo) utilizado deve ser o padrão gerado pelo sistema após finalizar o preenchimento da Ficha de Cadastro Nacional, FCN, no integrador;

• O documento deve ser assinado pelo próprio empresárioou sócio (s) da empresa utilizando sua assinatura avançada;

• O titular ou sócio (s) da empresa deve ser pessoa física e maior de 18 anos;

• O processo não pode conter anexos;

• Sócio/Titular deve ser brasileiro nato.

        Ainda em 2019, tivemos mais duas legislações que ajudaram bastante para alguns processos específicos, nas quais podemos destacar à Instrução Normativa 66/2019 e Instrução Normativa 69/2019, ambas do DREI.

        A Instrução Normativa 66/2019, em resumo, trouxe a possibilidade de realizar processos de registros de filiais em outros estados apenas na Junta Comercial onde está situada o estabelecimento matriz. Ou seja, caso minha matriz seja, por exemplo, situada no estado do Ceará e eu quero constituir uma filial na cidade de Porto Alegre-RS, preciso fazer uma consulta de viabilidade no site da Junta Comercial do Rio Grande do Sul, onde que, caso tenha uma resposta positiva por parte de análise estadual e municipal, faço um Documento Básico de Entrada do CNPJ ( DBE ) e integro estes dois documentos na ficha da FCN na Junta Comercial do Ceará, utilizando o evento 026 que é específico de Abertura de Filial em outra UF. Após a integração, caso meu processo esteja correto, será deferido e receberei o número do CNPJ da filial, sem precisar que registre esse processo na Junta Comercial do Rio Grande do Sul.

        A Instrução Normativa 69/2019, em resumo, trouxe uma grande mudança no cenário dos registros da natureza jurídica Empresário Individual, onde o Requerimento de Empresário foi substituído pelo Instrumento de Inscrição de Empresário Individual, um instrumento clausulado ao invés de formato de Requerimento.

        A título de curiosidade, a Junta Comercial do Estado do Paraná disponibiliza gratuitamente modelos para processos de abertura, alteração e extinção aos moldes da referida Instrução Normativa. 

        A principal vantagem desta mudança teremos nos processos de transformação de Empresário Individual para Sociedade Empresária Limitada, onde não haverá mais a necessidade de fazermos dois processos e pagarmos duas taxas (conforme menciona o atual manual de transformação de Empresário Individual para Sociedade Limitada da Junta Comercial do Ceará), fazendo apenas um único processo e consequentemente uma única taxa.

        Em 2021 tivemos a Medida Provisória 1.040/2021, posteriormente convertida na Lei Federal 14.195/2021, onde temos alguns pontos fundamentais, tais como:

• Revogação Tácita da EIRELI;

• O número do CNPJ ser o nome empresarial.

        Em 09/09/2021 tivemos o Ofício Circular da Secretaria Especial da Desburocratização, Gestão e Governo Digital, vinculado ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. Este Ofício Circular trouxe algumas informações muito importantes a respeito da Revogação Tácita da EIRELI, onde podemos destacar:

• Reconhecimento claro de Revogação Tácita da EIRELI (item 1);

• O DREI, no âmbito de suas competências legais, já elaborou proposição de Medida Provisória para que haja revogação expressa da EIRELI no Código Civil (item 7).

        Além disso, o referido Ofício traz orientações para as Juntas Comerciais seguirem:

• Incluir na ficha cadastral da empresa individual de responsabilidade limitada já constituída a informação de que foi "transformada automaticamente para sociedade limitada, nos termos do art. 41 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021".

• Dar ampla publicidade sobre a extinção da Eireli e acerca da possibilidade de constituição da sociedade limitada por apenas uma pessoa, bem como realizar medidas necessárias à comunicação dos usuários acerca da conversão automática das Eireli em sociedades limitadas.

• Abster-se de arquivar a constituição de novas empresas individuais de responsabilidade limitada, devendo o usuário ser informado acerca da extinção dessa espécie de pessoa jurídica no ordenamento jurídico brasileiro e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.

• Até o recebimento do ofício mencionado no parágrafo 12, realizar normalmente o arquivamento de alterações e extinções de empresas individuais de responsabilidade limitada, até que ocorra a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica nos sistemas da Redesim.

        Sobre o nome empresarial for o número do CNPJ, a principal vantagem enxergaremos também nos processos de abertura de filial em outros estados, onde, por exemplo, se tenho uma empresa chamada Nome Ficticio LTDA registrada no Ceará, e eu quero abrir uma filial em Alagoas, caso neste último estado tenha uma empresa com o mesmo nome, haveria problemas. No entanto, na hipótese de o nome empresarial ser o número do CNPJ, não haverá a possibilidade de coincidir com outro nome empresarial registrado em outra junta comercial, uma vez que não temos números de CNPJ’s repetidos.

        Se em 2022 o Brasil vai figurar, de fato, entre os 50 melhores países como o governo federal deseja, sinceramente eu não sei, no entanto não resta dúvidas que essas medidas e normas jurídicas adotadas reforçam ainda mais à desburocratização, medida esta muito importante para melhorar nossa economia atual e, consequentemente, geração de empregos e demais benefícios que uma economia aquecida pode trazer.


Foto do Autor

Artigo produzido por Levy Guedes


Contador, Pós Graduado em Gestão Contábil e Tributária.

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