Condições para isenção nas operações com a Zona de Processamento de Exportação


Conforme Decreto nº 33.901/2021, para fins de fruição da isenção nas operações destinadas a Zona de Processamento de Exportação:

a) implica o estorno dos créditos relativos às operações envolvendo os bens de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ainda que em operações interestaduais, bem como aos relativos às demais prestações no processo industrial;
b) fica condicionada à supervisão pela Empresa Administradora da ZPE do Pecém, de que trata a Lei estadual n.º 14.794, de 22 de setembro de 2010, e suas alterações posteriores, da movimentação de entrada e saída da mercadoria, bem como de sua armazenagem e pesagem, sem prejuízo do exercício regular da atividade fiscalizatória por parte do Fisco relativamente à operação praticada com a mesma mercadoria e à respectiva prestação, quando for o caso.”

Fonte: DECRETO Nº 33.901, DE 18 DE JANEIRO DE 2021

Post atualizado em: 20/01/2021


Atualizado na data: 20/01/2021