DECRETO Nº 13/2020 DE 29 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE

DECRETO Nº 13/2020 DE 29 DE MARÇO DE 2020 - TIANGUA/CE

*Publicado no DOM, de Tiangua, de 29/03/2020

ESTABELECE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVlD-19) NO ÃMBITO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ E PRORROGA As MEDIDAS ADOTADAS NO DECRETO N.º 08, DE 19 DE MARço DE 2019, E ALTERAçõES POSTERIORES, As QUAIS CONTINUAM NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO Do AVANço DO NOVO CORONAVÍRUS No MUNICIPIO DE TIANGUÁ CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são oonferidas pela Constituição Federal. Constituição Estadual, bem como pela Lei Orgânica do Municipio. etc,

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 05. de 16 de março de 2020. que decretou Situação de emergência em saúde no âmbito municipal. dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que. por meio do Decreto n.º 08, de 19 de março de 2020, essas medidas iniciais de combate à pandemia. a partir de critérios técnicos e cientmcos, foram intensiticadas em todo o território municipal no intuito de promoção do isolamento social da população, como melhor alternativa para evitar o avanço da doença protegendo a vida de todos. em especial daqueles que integram seu grupo de risco;

CONSIDERANDO que a experiência por que têm passado diversos paises no enfrentamento da doença só corrobora o que vem atirmando reiteradamente a comunidade médica e científIca mundial, no sentido de que o isolamento da população é o meio mais eficaz para conter a rápida disseminação do novo ooronavírus, reduzindo no tempo a curva de crescimento da doença e, assim, permitindo que as unidades de Saúde não entrem em colapso na capacidade de atendimento e possam atender, da melhor fon'na, todas aqueles que, no periodo de disseminação ampla da pandemia, venham a precisar de cuidados médicos:

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial da Saúde — OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia — SBI; da equipe técnica da Secretária da Saúde do Estado e da Secretaria de Saúde do Municipio, todas no sentido de que isolamento social, segundo a experiência de outros países, é a medida de maior eficácia para desacelerar a disseminação da pandemia, dando condições ao setor da saúde para o atendimento da população dentro da capacidade da respectiva rede;

CONSIDERANDO que, no Estado Ceará, o avanço da doença vem se aproximando, cada vez mais, de seu estado crítica, com o aumento significativo do número de infectados. demandando das unidades de saúde estaduais, públicas e privadas, uma verdadeira força tarefa, nos últimos dias. para contornar o problema, o que se tem feito mediante o aumento expressivo do corpo de profissionais e da própria estrutura física e material de todos os hospitais. de sorte a possibilitar os cuidados médicos necessários aos pacientes que procurarão o sistema de saúde por conta de complicações decorrentes da pandemia, o que faz necessário intensificar medidas em nosso municipio;

CONSIDERANDO que, para evitar o prejuízo à capacidade de atendimento da rede de saúde municipal e regional por conta da rápida disseminação do novo coronavírus, a única alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e cientifico, é a continuidade, em âmbito municipal, das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação governamental quanto aos efeitos negativos da pandemia em relação à economia, grande afetada pelo avanço do novo coronavlrus, em especial no tocante à manutenção dos empregos e salários da população mais vulnerável. o que já tem ensejado providências por parte do Poder Público nesse sentido;

CONSIDERANDO. contudo. que, neste momento excepcional, o primordial a fazer é lutar, com todos os esforços, para que vidas sejam preservadas, o que passa inevitavelmente pela necessidade da adoção pelas autoridades públicas de medidas restritivas à circulação de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de se tomar toda e qualquer medida que vise a higienização de tudo que pode conduzir e transmitir o novo coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a higienização dos veiculos da população para que não se tenha ainda mais disseminação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº. 33.510, 30.519, 33.521 e 33.523/2020:

CONSIDERANDO a importância de dispor também sobre os serviços prestados pelos órgãos e entidades da Administração durante o periodo de isolamento;

DECRETA:

Art. 1º Como medida necessária ao eficaz enfrentamento da disseminação do novo coronavirus em todo o Estado, o periodo de restrição ao funcionamento do comércio e da indústria previsto no art. 1º, do Decreto nº 8, de 19 de março de 2020. fica prorrogado até a zero hora do dia 6 de abril de 2020.

§ 1º. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de muita diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição, cassação do alvará de funcionamento e o emprego de força policial.

§ 2º. Fica autorizada a Guarda Civil Municipal e o Demutran a atuar diretamente na fiscalização do cumprimento deste decreto, bem como dos anteriores.

Art. 2º Não se submetem a vedação prevista no art. 1“ "caput” do Decreto nº. 08 de março de 2020:

I — Boxes do mercado público municipal que atuem na venda de gêneros alimentícios;

II — Lava-jatos.

Art. 3º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto Nº 08, de 19/03/2019, tica estendido para o periodo entre os dias 27 de março ao dia 06 de abril de 2020, com exceção das seguintes secretarias:

I — Secretaria Municipal de Saúde, e servidores de outras secretarias convocados para ações prevenção e combate ao CONVID-19, conforme disposto no Decreto nº. 07 de 19/03/2020. a Secretaria Municipal de Infraestrutura (serviços de conservação e manutenção de estradas e de vias públicas, serviço de manutenção da iluminação pública e serviço de limpeza públiw), a Secretaria de Administração (Guarda Civil Municipal e Demutran);

II - Compras, Departamento de Tributos, Teeouraria e Setor de Licitações da Prefeitura de TIANGUA, pertencente à estrutura orgânica da Secretaria de Finanças, que poderão adotar sistema de revezamento entre os agentes públicos integrantes dos setores mencionados. a critério do responsável imediato e/ou Secretário de Finanças, podendo inclusive. nos dias de trabalho, adotarem horário corrido compreendido entre 08h00min e 14h00min.

Art. 4º Este Decreto tem vigência a partir. de sua publicação, mantendo—se na integra as disposições anteriores, não conflitantes com o presente.

Centro Administrativo, Tianguá—CE, 29 de março de 2020.

Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal de Tianguá

Data: 29/03/2020