DECRETO Nº 14/2020 DE 05 DE ABRIL DE 2020 - TIANGUA/CE

DECRETO Nº 14/2020 DE 05 DE ABRIL DE 2020 - TIANGUA/CE

*Publicado no DOM, de Tiangua, de 05/04/2020

Prorroga as medidas adotadas no enfrentamento a disseminação do novo coronavirus e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, etc.

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto Municipal nº 05, de 16 de março de 2020, que declarou estado de emergência na saúde pública municipal e deu outras providencias;

CONSIDERANDO o avanço da COVID—19 no Estado do Ceará, com o crescente número de casos confirmados a cada dia com potencial de agravar a situação dos estabelecimentos de saúde do setor público e privado;

CONSIDERANDO o primeiro caso connrmado de COVID-19 no Municipio de Tianguá, tendo por consequência um óbito;

CONSIDERANDO a intensificação das medidas de segurança e combate ao novo ooronavírus no Município, com tomada de decisões a partir de critérios e estudos técnicos e cientificos, tendo como melhor alternativa para este momento a busca pelo isolamento social no território municipal para evitar a propagação do vírus dentro da população tianguaense;

CONSIDERANDO a experiência de inúmeros países mundo a fora no enfrentamento a doença, corroborando o que tem dito a comunidade médica e científica, no sentido de adotar o isolamento social e se evitar aglomerações como melhor medida de combate a proliferação do novo virus;

CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Organização Mundial da Saúde — OMS, Sociedade Brasileira de Infectologia — SBI, das equipes técnicas das secretarias de saúde do Estado do Ceará e do Municipio de Tianguá, indicando o isolamento social e a não aglomeração de pessoas como medida encaz para desacelerar o avanço da doença para que o sistema de saúde pública consiga se preparar para os atendimentos que sejam necessários;

CONSIDERANDO que o numero de casos no Estado do Ceará vem crescendo de maneira alarmante, com grande potencial de colapsar os sistemas público e privado de saúde;

CONSIDERANDO ser inquestionável a preocupação do Poder Público com os efeitos que as restrições impostas vem causando a economia, muito afetada pelo avanço da doença, especialmente no tocante a manutenção de empregos e salários dos trabalhadores durante este período;

CONSIDERANDO a adoção de toda e qualquer medida que vise a higienização de tudo que possa servir como vetor para a transmissão do novo coronavlrus;

CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 33.510, 30.519, 33.521, 33523, 33.536 e 33.537, todos de 2020, bem como os Decretos Municipais nº 05 à 13, todos de 2020;

DECRETA:

Art. 1º As vedações previstas no Decreto nº 08, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, Hcam mantidas até o dia 20 de abril de 2020.

§ 1º Os estabelecimentos bancários e as lotéricas deverão funcionar, no período de que trata o caput, deste artigo, procurando manter a organização e a orientação das filas com um distanciamento minimo de 1,5m entre as pessoas, dentro e nas imediações próximas a suas instalações, sem prejuízo dos cuidados necessários apontados pelas autoridades sanitárias.

Art. 2º O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto nº 08, de 19 de março de 2020, prorrogado pelo decreto nº 13, de 29 de março de 2020, fica estendido até a data de 20 de abril de 2020, com exceção das seguintes secretarias:

I - Secretaria Municipal de Saúde, e servidores de outras secretarias convocados para ações de prevenção e combate ao COVlD-19, conforme previsto no Decreto nº 07, de 19 de março de 2020, a Secretaria Municipal de Infraestrutura (serviços de conservação e manutenção de estradas e de vias públicas, serviço de manutenção da iluminação pública e serviço de limpeza pública

II - Compras, Departamento de Tributos, Tesouraria e Setor de Licitações da Prefeitura de Tianguá, pertencente a estmtura organizacional da Secretaria de Finanças, que poderão adotar sistema de revezamento entre os agentes públicos integrantes dos setores mencionados, a critério do responsável imediato e/ou Secretário de Finanças, podendo inclusive, nos dias de trabalho, adotarem horário corrido compreendido entre as 08h00m e 14h00m.

Art. 3º. A suspensão do transporte coletivo municipal de passageiros público ou privado, prevista Decreto nº 09, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, ficam mantidas até o dia 20 de abril de 2020.

Art. 4º. Ficam mantidas todas as determinações contidas nos decretos já publicados.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tianguá-CE, 05 de abril de 2020.

Luiz Menzes de Lima
Prefeito de Tianguá

Data: 05/04/2020