DECRETO Nº 15/2020. DE 06 DE ABRIL DE 2020 - TIANGUA/CE

DECRETO Nº 15/2020. DE 06 DE ABRIL DE 2020 - TIANGUA/CE

*Publicado no DOM, de Tiangua, de 06/04/2020

Reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública no município de Tianguá—CE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, LUIZ MENEZES DE LIMA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/BB):

CONSIDERANDO a disseminação do Coronavírus (COVID-19), já havendo veiculações na imprensa noticiando diversos casos de infecções no Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria nº 188, de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde pela identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano. o estado de pandemia de COVID— 19;

CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará solicitou um plano de contingência para enfrentamento da Pandemia da COVID-19:

CONSIDERANDO que o Município de Tianguá já elaborou o plano de Contingência e que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510/2020, que decretou estado de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus, seguido de diversos outros decretos de prorrogação e atos de diversas naturezas jurídicas realizados pelo Governo Estadual visando reforçar as medidas de combate ao vírus e suas consequências;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional reconheceu a situação de calamidade pública, no caso da União, e a Assembléia Legislativa do Estado do Ceará reconheceu a mesma situação no âmbito do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que a pandemia está causando enorme impacto negativo na economia e nas finanças públicas, em razão da restrição da circulação de pessoas, produtos e serviços, com consequente queda da arrecadação dos entes públicos, sobretudo no que diz respeito ao ISS, IPVA, ICMS e ainda no FPM, estes últimos as principais fontes de receita municipal;

CONSIDERANDO que, aliado à queda de arrecadação e repasses constitucionais, está havendo severo aumento das despesas, no objetivo de enfrentar essa grave situação;

CONSIDERANDO que o Município vem adotando uma série de medidas enérgicas e necessárias tanto para prevenir e conter o avanço da doença, bem como para ao menos amenizar os severos efeitos econômicos em sua decorrência, destacando—se o disposto no(s) decreto(s) 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 13/zozo,14/2020;

CONSIDERANDO que, para enfrentar a pandemia, adotar apenas medidas restritivas à disseminação do vírus não bastam, sendo urgentemente necessário munir a Administração Pública Municipal de todos os mecanismos legais possíveis para respaldar os inevitáveis excessos de despesas deste período;

CONSIDERANDO o impacto negativo que a pandemia do novo coronavírus provocará na economia brasileira, a qual está na iminência de uma recessão econômica;

CONSIDERANDO que as medidas para conter a pandemia implicam em acentuada desaceleração das atividades econômicas, já que envolvem o necessário isolamento social, que mantém as pessoas em casa e obrigam o comércio a fechar temporariamente as portas, impactando nos rendimentos das empresas e das famílias, bem como na arrecadação pública;

CONSIDERANDO que todo esse cenário de elevação das despesas e redução das receitas públicas provavelmente comprometerá o atingimento, pelos entes da Federação, de indicadores de desempenho fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC Federal nº 101, de 2000), a qual exige a adoção de mecanismos de contingenciamento de recursos públicos por parte de todos;

CONSIDERANDO que muito embora medidas de ajustes já venham sendo adotadas para evitar esse cenário de desequilíbrio fiscal, a exemplo do corte de inúmeras despesas não essenciais, o mesmo não se pode sequer cogitar em relação a despesas fixas e a emergenciais, tendo em vista a necessidade de pagar fornecedores, folha de pessoal, e de realizar gastos emergenciais para combater a pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO a extrema necessidade do reconhecimento, pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, do estado de calamidade pública no âmbito municipal, enquanto perdurar a crise na saúde por conta do novo coronavírus, para que, conforme autorizado pelo art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho prevista no art. 9º da referida Lei Complementar;

DECRETA:

Art. 1º - Fica reconhecida, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para afastamento das obrigações e restrições previstas nos artigos 19, 22 23 e 31 da Lei Complementar Federal nº 101/00, a ocorrência do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito do município do Tianguá para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Tianguá (CE), aos 06 de abril de 2020.

Luiz Menezes de Lima
Prefeito Municipal

Data: 06/04/2020