DECRETO Nº 19/2020 DE 30 DE ABRIL DE 2020 - TIANGUA/CE

DECRETO Nº 19/2020 DE 30 DE ABRIL DE 2020 - TIANGUA/CE

*Publicado no DOM, de Tiangua, de 30/04/2020

REGULAMENTA O USO OBRIGATÓRIO DE MASCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO MUNICIPIO DE TIANGUA COMO FORMA DE COMBATE A DISSEMINAÇÃO no NOVO CORONAVIRUS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIANGUÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, bem como pela Lei Orgânica do Município. etc;

CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto Municipal nº 05, de 16 de março de 2020. que declarou estado de emergência na saúde pública municipal e deu outras providencias;

CONSIDERANDO que a presente medida, em face do agravamento da pandemia. roma—se obrigatória para que as pessoas se protejam. protejam os cidadãos da Cidade da Tianguá. bem como seus familiares;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 08/2020 e suas posteriore prorogações:

CONSIDERANDO o avanço da COVID—19 no Estado do Ceará, com o crescente número de casos confirmados a ada dia com potential de agravar a situação dos estabelecimentos de saúde do selar público e

CONSIDERANDO reunião institucional realizada em 30 de abril de 2020, com a presença de representantes da Prefeitura Municipal de Tianguá, Policia Militar e Ministério Público do Estado do Ceará, onde se chegou a termos que dão ensejo as determinações contidas no presente Decreto Municipal;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.510 e suas posteriores prorrogações;

CONSIDERANDO que, confonne a Constituição Federal de 1988, art. 30. I compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, em especial sua autonomia;

CONSIDERANDO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção das garantias e direitos constitucionais, adotando as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Medida Provisória nº. 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID—19);

CONSIDERANDO a intensificação das medidas de segurança e combate ao novo coronavirus no Município, com tomada de decisões a partir de critérios e estudos técnicos e científicos, tendo como melhor alternativa para este momento a busca pelo isolamento social no território municipal para evitar a propagação do vírus dentro da população Tíanguaense;

CONSIDERANDO a experiência de inúmeros países mundo a fora no enfrentamento a doença, corroborando o que tem dito a comunidade médica 'entitica, no sentido de adotar o isolamento social e se evitar aglomerações como melhor medida de combate a proliferação do novo virus;

CONSIDERANDO as recomendações técnicas da Organização Mundial da Saúde — OMS, Sociedade Brasileira de Infectologia — SBI, das equipes técnicas das secretarias de saúde do Estado do Ceará e do Municipio de Tianguá, indicando o isolamento social e a não aglomeração de pessoas como medida encaz para desacelerar o avanço da doença para que o sistema de saúde pública consiga se preparar para os atendimentos que sejam necessários;

CONSIDERANDO que o número de casos no Estado do Ceará e no Município de Tianguá vem crescendo de maneira alarmante. com grande potencial de colapsar os sistemas público e privado de saúde;

DECRETA:

Art. 1º. A obrigatoriedade do uso de máscara de proteção fácil por todas as pessoas que estiverem transitando por qualquer lugar público no Municipio de Tianguá, Zone Urbana e Rural, bem como em ambientes comerciais, financeiros e etc.

§ 1º. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação caseira ou industrial, por todos funcionários e colaboradores dos estabelecimentos ânanceiros e comerciais, prestadores de serviços essenciais ou comércios autorizados que estão em funcionamento, conforme decreto Estadual, em especial aqueles que prestam serviço de atendimento ao público.

§ 2º. A obrigatoriedade também vale para os clientes que adentrarem ou que estejam a espera de atendimento nos estabelecimentos comerciais ou instituições financeiras referidas no caput. que só poderão ser atendidos se estiverem utilizando máscaras.

Art. 2º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento. de acordo com a evolução da situação epidemiológica do Municipio de Tianguá.

Art. 3º. Ficam mantidas todas as determinações contidas nos decretos já publicados.

Art. 4º. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação. Centro Administrativo, Tianguá-CE, 30 de abril de 2020.

Luiz Menezes de Limaa
Prefeito Municipal de Tianguá

Post atualizado em: 04/06/2020


Atualizado na data: 04/06/2020