DECRETO Nº 24.478, DE 30 DE MAIO DE 1997.
DECRETO Nº 24.478, DE 30 DE MAIO DE 1997
* Publicado no DOE EM 09/06/1997.
Disciplina as transferências de crédito do ICMS na forma dos artigos 55 a 57 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de estimular a produção e a exportação de bens para o exterior através da adoção de procedimentos tributário que visem tornar os produtos cearenses mais competitivos em mercados internacionais,
CONSIDERANDO ainda que a regulamentação das transferências de créditos conforme previsto em Lei Complementar objetiva reduzir o custo de produção bem como permitir a utilização desses créditos para compensação em futuras transações alcançadas pelo ICMS, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos que tenham realizado operações e prestações de exportação para o exterior, a partir de 16 de setembro de 1996, poderão utilizar os saldos credores acumulados desta data em diante, na proporção que essas saídas representarem do total das saídas realizadas pelos estabelecimentos, para:
I - transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado;
II - transferir a outros contribuintes neste Estado, o saldo credor remanescente, se existir, desde que haja prévia manifestação do Fisco.
§ 1º O contribuinte que desejar efetuar transferência de créditos fiscais, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - na hipótese do inciso I deste artigo, emitir nota fiscal em transferência de crédito fiscal, modelo 1 ou 1-A e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição;
II - na hipótese do inciso II deste artigo, requerer à Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido:
a) cópia dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas de Mercadorias;
b) cópia do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º As cópias a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deverão ser referentes ao mês em que ocorrer o saldo credor.
§ 3º A Superintendência da Adminsitração Tributária - SATRI - designará comissão especial para analisar o pedido de transferência de crédito fiscal e emissão de parecer técnico opinando pela concessão ou denegação do pleito.
§ 4º Emitido o parecer a que se refere o parágrafo anterior e após homologação pelo Secretário da Fazenda, caso seja concessivo, o transmitente do crédito tributário emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
I - valor do crédito;
II - identificação do parecer técnico;
III - em natureza da operação, a expressão "transferência de crédito fiscal".
Art. 2º A nota fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:
I - pelo estabelecimento transmitente:
a) no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", constando no campo "Observação" o número e data do Parecer deste Decreto e a expressão "transferência de crédito fiscal";
II - consignar no livro Registro de Apuração do ICMS o valor do crédito de transferência na coluna "Outros Débitos" anotando no campo 'Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico;
III - pelo estabelecimento recebedor:
a) registrar na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações" do livro Registro de Entradas de Mercadorias o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico, acompanhado da expressão: "recebimento de crédito fiscal em transferência";
b) lançar na coluna "Outros Créditos", no livro Registro de Apuração do ICMS o valor recebido a título de transferência, anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência e do parecer técnico.
Art. 3º É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
Art. 4º Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual - CADINE - não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS ressalvada a sua utilização para fins de extinção de créditos tributários regularmente inscritos como Dívida Ativa do Estado.
Art. 5º Os créditos tributários objeto de transferência na forma prevista neste Decreto somente poderão ser utilizados pelo destinatário no mês de apuração subsequente àquele em que foram transferidos.
Art. 6º Protocolado o pedido de transferência de crédito fiscal e não tendo a Secretaria da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 30 (trinta) dias a transmitente emitirá nota fiscal transferindo o crédito objeto do pedido na forma estabelecida neste Decreto, para utilização pelo destintário. Parágrafo único. Sendo denegatória a manifestação fazendária, o destinatário deverá estornar os créditos fiscais apropriados com os acréscimos moratórios devidos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 24.424, de 4 de abril de 1997, exceto em relação ao seu artigo 7º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos de 30 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
Post atualizado em: 05/05/2020