DECRETO Nº 2.845, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

DECRETO Nº 2.845, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

Regulamenta a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 8º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Os incentivos fiscais, instituídos pela Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, são concedidos pela Secretaria Executiva e pelo Conselho Deliberativo do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins – PROSPERAR mediante aprovação de carta-consulta.

Art. 2º A fruição dos incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA tem início quando o Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR aprova projeto de instalação ou expansão de indústria e mediante contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda.

Art. 3º mediante TARE, os saldos credores acumulados no processo produtivo por estabelecimentos frigoríficos podem ser: (Redação dada pelo Decreto nº 4.968 de 22.01.14).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.845 de 14.09.06.

Art. 3º A utilização do crédito presumido, previsto no inciso II do art. 4º da Lei 1.385/2003, impede que o contribuinte se aproprie de qualquer outro referente às operações anteriores, com a exceção de crédito:

I – imputados, a qualquer estabelecimento do mesmo proprietário neste Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 4.968 de 22.01.14).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.845 de 14.09.06.

I – mantido nas saídas para exportação, na proporção de suas saídas;

II – transferidos a outros contribuintes deste Estado, mediante a expedição, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 4.968 de 22.01.14).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.845 de 14.09.06.

II – outorgado relativo ao cheque moradia.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda é autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.968 de 22.01.14).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.845 de 14.09.06.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas de produtos ou subprodutos nãoindustrializados, retalhos e sobras resultantes de processo de industrialização.

Art. 4º É vedada a retransferência de créditos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.968 de 22.01.14).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.845 de 14.09.06.

Art. 4º O beneficiário do PROINDÚSTRIA faz jus ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal que originou as entradas de mercadorias, que tenham sido adquiridas como matéria-prima ou insumo, na hipótese de suas saídas, sem que tenham sido submetidas a qualquer processamento industrial.

Art. 5º O beneficiário do Programa PROSPERAR pode usufruir dos incentivos fiscais do PROINDÚSTRIA, desde que:

I – faça opção pelo Programa;

II – apresente requerimento propondo a transferência de Programa à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do PROSPERAR, com prova de regularidade em relação a este último.

Parágrafo único. A fruição do benefício do Programa PROINDÚSTRIA, na conformidade deste artigo, tem início na data do protocolo do requerimento.

Art. 6º Dentre os projetos amparados pelo PROINDÚSTRIA, pode ser concedida assistência financeira aos que forem empreendimentos de interesse estratégico do Estado, destinando-se a:

I – capital de giro;

II – financiamento parcial dos dispêndios com os investimentos fixos.

Parágrafo único. Para a assistência financeira prevista neste artigo, deve ser exigida a aprovação de projeto de investimento, dada pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR.

Art. 7º A assistência financeira é concedida:

I – para capital de giro, mediante o financiamento de 50% do ICMS a recolher, pelo prazo máximo de 72 meses, ao beneficiário do PROINDÚSTRIA, devendo constar do contrato firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e do TARE com a Secretaria da Fazenda;

II – para os dispêndios com os investimentos fixos, sob a forma de crédito especial para investimento correspondente a 50% do imposto mensal apurado;

III – para os dispêndios com os investimentos fixos, inclusive infra-estrutura, sob a forma de crédito especial para investimento, correspondente a 50% do imposto mensal apurado, nas operações de saídas de produtos industrializados, na implantação ou na ampliação de empreendimentos industriais.

1º Para usufruir do financiamento referido nos incisos do caput deste artigo, o empreendedor deve:

I – encaminhar o projeto de investimento e os documentos exigidos pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR à Secretaria Executiva do PROSPERAR;

II – Obter a aprovação do Conselho Deliberativo do PROSPERAR.

2º Os prazos relativos aos financiamentos referidos nos incisos docaputdeste artigo são os seguintes:

I – fruição – pelo período máximo de 72 meses;

II – Carência – até 24 meses, contados a partir do final do período de fruição, nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo;

III – Pagamento – em até 48 meses, contados a partir do término do prazo de carência e definidos no Contrato de financiamento com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo.

3º O imposto mensal apurado, de que trata o inciso II do caput deste artigo, é calculado sobre as operações de remessas de matéria prima adquirida neste Estado ou importada do exterior, para estabelecimentos industriais do mesmo titular ou de matriz ou filial, ainda que situados em outra unidade da federação, sem a obrigatoriedade do retorno do produto industrializado.

4º A assistência financeira, tratada no inciso II do caput deste artigo, é concedida somente na fase pré-operacional do empreendimento.

5º O imposto mensal apurado de que trata o inciso III do caput deste artigo é calculado sobre as operações de saídas de produtos industrializados na implantação ou na ampliação de empreendimentos industriais.

Art. 8º O pagamento da quantia financiada é efetuado em moeda corrente, sem atualização monetária, e com juros de 0,2% ao mês, não capitalizáveis.

Parágrafo único. Os juros são devidos ao Fundo PROSPERAR e pagos mensalmente até o décimo dia do mês seguinte.

Art. 9º Na hipótese de assistência financeira mediante a concessão de financiamento do imposto devido, o beneficiário deve recolher mensalmente, no prazo definido no calendário da Secretaria da Fazenda, o valor correspondente a 50% do ICMS apurado pela empresa enquadrada no PROINDÚSTRIA.

1º O beneficiário pode optar pela liquidação antecipada do financiamento, mediante depósito em conta corrente do Fundo PROSPERAR no valor equivalente a 10% do imposto financiado.

2º Optando pelo pagamento antecipado, o beneficiário deve registrar o valor subvencionado em conta específica do Patrimônio Líquido da empresa, mantido este registro pelo período mínimo de cinco anos a partir da data de lançamento.

Art. 10. A assistência financeira, mediante crédito especial para investimento, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 7o, é limitada a 50% do valor constante do projeto aprovado pelo CD PROSPERAR.

1º Os recursos do crédito especial para investimento são depositados em uma conta corrente, aberta em nome do empreendedor e movimentada, única e exclusivamente, para financiamento dos dispêndios com os investimentos.

2º Os recursos do crédito especial para investimento, depositados e não utilizados, sob qualquer condição, e não liquidado antecipadamente, nos termos do § 1º do art. 9º, são considerados como antecipação de pagamento, devendo ser imediatamente repassado ao Tesouro Estadual.

3º São suspensos o Contrato com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda na hipótese da não utilização efetiva dos recursos concedidos sob a forma de crédito especial para investimento, nos termos do projeto aprovado pelo CD PROSPERAR.

Art. 11. Considera-se de interesse estratégico do Estado os empreendimentos industriais, cuja atividade principal esteja inserida dentro de cadeias produtivas e/ou arranjos produtivos locais em que o Estado tenha interesse no seu desenvolvimento e aqueles que se utilizam preferencialmente matéria-prima local, ou ainda, agroindustrial.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do PROSPERAR define quais as atividades ou empreendimentos que podem usufruir da assistência financeira prevista neste Decreto.

Art. 12. A assistência financeira sob a forma de financiamento do imposto devido não é cumulativa com a concessão de crédito especial.

Art. 13. O financiamento é firmado em Contrato quando o Conselho Deliberativo do PROSPERAR aprovar as solicitações e depois de realizada auditoria de implantação.

Art. 14. Contratado o financiamento, a Secretaria Executiva do PROSPERAR remete o respectivo instrumento à Secretaria da Fazenda para adaptação e/ou formalização do Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 15. No caso de irregularidade ou ilícito fiscal em relação ao projeto aprovado, os incentivos são total ou parcialmente suspensos.

Art. 16. Os incentivos fiscais são suspensos ou revogados, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I – inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;

II – inadimplência relativamente ao ICMS, das parcelas relativas ao crédito especial para investimento, dos juros ou ainda da contribuição para custeio;

III – modificação do projeto sem devida autorização;

IV – infração à legislação ambiental;

V – encerramento ou paralisação da empresa ou da atividade incentivada;

VI – descumprimento de convenção contratual.

Art. 17. As operações ou prestações tributadas, apuradas como omissões em ção fiscal, não podem usufruir dos benefícios fiscais contidos neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. É revogado o Decreto 1.866, de 30 de setembro de 2003.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de setembro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado

Data: 14/09/2006