DECRETO Nº 33.387, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 33.387, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

*publicado no DOE de 06.12.2019

ALTERA DISPOSITIVO DO DECRETO Nº32.438, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE REGULAMENTA A LEI Nº10.367, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a aplicação por parte das sociedades empresárias beneficiárias do FDI, em projetos sociais dedutíveis do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), na forma da legislação pertinente;

DECRETA:

Art. 1.º O art. 61 do Decreto n.º 32.438, de 8 de dezembro de 2017, que dispõe acerca do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), passa a vigorar com as seguintes alterações: I – os incisos I, II, V, VI com nova redação e acréscimo do § 4.º:
“Art. 61. (…)
I – 4% (quatro por cento) do IRPJ, na forma de Lei Federal nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC), para projeto proposto por entidade, empresa ou pessoa física no Ceará, e aprovado pela Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania;
II – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal n.º 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, para projeto de entidade no Ceará, aprovado pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;
(…)
V – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal de n.º 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), para projeto de entidade no Ceará, aprovado pelo Ministério da Saúde;
VI – 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal n.º 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), para projeto de entidade no Ceará, aprovado pelo Ministério da Saúde.
(...)
§ 4.º A empresa beneficiada pelo FDI deverá aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, a parcela correspondente à proporcionalidade do lucro gerado na operação desenvolvida no território cearense.” (NR)
II – ficam revogados os §§ 1.º e 2.º.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 2019.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

Post atualizado em: 20/04/2020


Atualizado na data: 20/04/2020