Evasão e Elisão Fiscal
É de domínio público que a carga tributária no Brasil é muito elevada. Também é de conhecimento que o retorno à população ainda é baixo. Não é recomendável atrasar ou deixar de recolher algum tributo ou contribuição pela pessoa jurídica.
Nesse contexto, temos duas figuras distintas. Uma delas, da qual falaremos pouco, é a chamada Evasão Fiscal. Nesse caso, a pessoa jurídica deixa de recolher o que é devido em tributos e contribuições. A evasão é também conhecida como “Sonegação Fiscal”. Essa sonegação costuma ocorrer depois do fato gerador da obrigação tributária, como, por exemplo, não declarar venda ou não emitir nota fiscal.
A Evasão Fiscal (Sonegação Fiscal) poderá ser enquadrada como “crimes contra a ordem tributária” (artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90).
Há situações que poderão ser consideradas como indício da existência de Evasão Fiscal. Entre elas, temos “Passivo Fictício”, “Suprimento de Caixa” de origem não comprovada, “depósitos bancários de origem não comprovada”, “compras e pagamentos não contabilizados”, “diferença nos estoques de embalagens”.
No entanto, não é vedado às empresas praticarem a Elisão Fiscal e fazerem o que se chama de “Planejamento Tributário”, em que o que se busca é a redução legal da carga tributária das empresas. Uma de suas características é que são adotados procedimentos preventivos antes da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
A Elisão Fiscal permite adequar uma empresa ao formato mais econômico de pagamento de Tributos e Contribuições, sem que, para isso, cometa qualquer ilegalidade. É uma gestão tributária inteligente.
Temos como exemplo de elisão escolher o regime de tributação que mais convém naquele exercício. Cabe observar que essa escolha deve ser precedida de estudo sobre o que a pessoa jurídica planeja realizar no novo ano. Importa relevar que, para o caso de Lucro Presumido ou Lucro Real, a opção pelo regime de tributação daquele ano vai se dar com o primeiro recolhimento de DARF de IRPJ do ano e que é irretratável para todo aquele ano-calendário.
Buscar economia tributária dentro de cada regime de tributação também podemos chamar de elisão fiscal. Embora para o Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real a pessoa jurídica deva utilizar contabilmente o regime de competência, para fins tributários, as do Simples Nacional e Lucro Presumido poderão escolher, em cada ano, adotar tributariamente o regime de caixa. Essa é uma medida de elisão fiscal.
No Lucro Real, calcular “Juros Remuneratórios do Capital Próprio”, adotar “Balanço Acumulado de Redução e Suspensão”, entre outras medidas, são considerados procedimentos de Elisão Fiscal.
O domínio sobre o tema e a legislação aplicável a cada imposto é fundamental para alcançar uma economia efetiva. A Elisão Fiscal não deve ser temida, mas aplicada a cada empresa com os números atuais e projetando o futuro.
É necessário que a pessoa jurídica tenha como um de seus orientadores o profissional de contabilidade. Ele poderá esclarecer pontos até então duvidosos, bem como orientar o empresário quanto a procedimentos legais visando redução de carga tributária.
Convém destacar que os procedimentos e planos de Elisão Fiscal (Planejamento Tributário) deverão ser feitos pelo Profissional da Contabilidade e os Empresários, em forma conjunta.
A evasão fiscal utiliza meios ilícitos para evitar o pagamento de tributos e contribuições. Poderá ocorrer por meio de Fraude, ocultação de receitas, inclusão indevida de despesas, adulteração de documentos.
Disponivel em: https://contabeis.com.br
Data: 04/09/2019