Fortaleza/CE: Sancionada a Lei do Refis Municipal


Foi sancionada a Lei nº 11.100/2021, no município de Fortaleza, que estabelece o Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários (Refis-Covid) e a moratória fiscal relativa ao ISSQN, em decorrência do estado de calamidade pública do Município de Fortaleza, provocado pela pandemia da Covid-19, voltados à retomada da economia local.

O Programa de Recuperação de créditos visa minimizar o impacto econômico provocado pela pandemia, propiciando, em caráter extraordinário, benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Fortaleza. O Refis terá o prazo de vigência de 3 meses, com início a ser estabelecido por decreto do Prefeito, sendo vedada a prorrogação.

Com o refis, serão aplicadas reduções, de até 100%, dos juros moratórios, multas e atualizações monetárias, referentes a créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2020. A redução será inversamente proporcional à quantidade de parcelas e prazo de pagamento, obedecendo os seguintes critérios, quanto aos encargos:

- Redução de 100%, se o montante do crédito tributário for pago à vista, até o final do primeiro mês de vigência do programa;

- Redução de 95%, se o montante do crédito tributário for pago à vista, até o final do segundo mês de vigência do programa;

- Redução de 90%, se o montante do crédito tributário for pago à vista, até o final do terceiro mês de vigência do programa;

- Redução de 80%, se o montante do crédito tributário for pago em até 3 parcelas mensais e sucessivas;

- Redução de 70%, se o montante do crédito tributário for pago em até 5 parcelas mensais e sucessivas;

- Redução de 60%, se o montante do crédito tributário for pago em até 10 parcelas mensais e sucessivas;

- Redução de 40%, se o montante do crédito tributário for pago em até 25 parcelas mensais e sucessivas;

- Redução de 30%, se o montante do crédito tributário for pago em até 30 parcelas mensais e sucessivas;

Cabe ressaltar que os benefícios do REFIS não incluem os débitos de ISSQN devidos no âmbito do Simples Nacional.

Em relação aos débitos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, poderão ser pagos em moeda corrente, com base nos seguintes critérios:

I - com desconto de 50% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;

II - com desconto de 40% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;

III - com desconto de 30% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;

IV - com desconto de 20% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos em até 12 parcelas mensais e sucessivas;

V - com desconto de 10% sobre os encargos (juros, multa e atualização monetária), se pagos em até 24 parcelas mensais e sucessivas;

Os benefícios e os descontos previstos no Refis-Covid se estendem aos créditos não tributários definidos em decreto cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2020. Os créditos que estejam no órgão de origem, ainda não enviados para inscrição na Dívida Ativa, somente poderão ser pagos à vista, em moeda corrente, com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:

I - com desconto de 50%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;

II - com desconto de 40%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;

III - com desconto de 30%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;

Os créditos enviados à Procuradoria Geral do Município (PGM), para inscrição na Dívida Ativa até a data de publicação da lei (07/04/2021), ou já inscritos, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I - com desconto de 50%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;

II - com desconto de 40%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;

III - com desconto de 30%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;

IV - com desconto de 20%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 12 parcelas mensais e sucessivas;

V - com desconto de 10%, sobre multas e juros moratórios e atualização monetária, se pagos em até 24 parcelas mensais e sucessivas;

O empresário ou a sociedade que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005, poderá aderir ao programa nas condições estabelecidas na lei. O cálculo da parcela mensal do Refis será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, onde:

I - Nos casos de créditos sob a administração da Secretaria das Finanças, a parcela mensal não poderá ser inferior a:

a) R$ 92,55, para créditos devidos por pessoa física e empresário individual;

b) R$ 443,19, para créditos tributários devidos por pessoa jurídica e equiparados.

II - Nos casos de créditos tributários sob a administração da Procuradoria Geral do Município, a parcela mensal não poderá ser inferior a:

a) R$ 75,00, para créditos tributários devidos por pessoa física e empresário individual;

b) R$ 350,00, para créditos tributários devidos por pessoa jurídica e equiparadas.

Os contribuintes devem aguardar os atos regulamentares necessários ao cumprimento da lei.

Confira a lei na íntegra:
https://taxpratico.com.br/pagina/lei-n-11100-de-06-de-abril-de-2021

Data: 08/04/2021