Inscrição estadual empresas E-COMMERCE


No dia 07 de Novembro de 2019 foi publicado no Diário Oficial do EstadoDECRETO Nº33.334, que concede inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) às empresas do tipo I-LTDA e E-COMMERCE, virtuais ou convencionais, desde que legalmente constituídas, que exercerem suas atividades econômicas exclusivamente por meio da internet.

SEDE E-COMMERCE

A atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual poderá ter a sua sede fixada em endereço residencial do empresário individual ou de um dos sócios ou, ainda, em escritório previamente definido.


Fique Ligado: Caso o contribuinte que exerce atividade empresarial de produção ou circulação de bens ou de serviços que opere por meio exclusivamente virtual optar por ter uma sede deverá permitir aos agentes do Fisco o acesso à sede da empresa para a realização de diligências fiscais, e, em caso de recusa, ficará sujeito ao processo de suspensão e cassação de sua inscrição.” (NR)


Mudar de endereço ou encerrar suas atividades

Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia solicitação ao Fisco, o endereço será liberado para nova inscrição após a empresa ser relacionada em Edital de Convocação, conforme se dispuser em ato normativo do Secretário da Fazenda.

NÃO OBRIGATORIEDADE

Não estão obrigados à inscrição no CGF as pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade econômica não se refira a operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Incluem-se na não obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo:
I – o representante e o mandatário que se limitem a angariar pedido de mercadoria a ser remetida diretamente do estabelecimento representado para o respectivo adquirente;
II – o agenciador e o corretor que se limitem a intermediar a prestação de serviço;
III – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;
IV – o ambulante e a pessoa que se dedique a atividades comerciais de natureza transitória, limitadas ao período de realização em feiras de amostras, exposição, parque de diversão, quermesse, leilão e afins;
V – lavanderias;
VI – gráficas, exclusivamente com atividade de prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).” 
(NR) 

Não será concedida a inscrição no CGF

Não será concedida a inscrição no CGF:
I – quando, por ocasião da diligência cadastral, nos casos em que exigida, ficar constatada a não identificação do endereço;
(…)
IV – quando o titular ou sócio da empresa pleiteante participe de outra cuja inscrição no CGF tenha sido cassada, anulada de ofício, suspensa ou baixada de ofício;
V – quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do empresário ou dos sócios em relação ao capital social declarado relativamente às atividades pretendidas, inclusive as previstas no Anexo I da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008;
VI – nos casos em que esteja associada à CNPJ, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou CPF vinculados ao MEI cuja inscrição no CGF esteja baixada ou em ativa edital por excesso de receita ou superação do limite máximo de compras, salvo nos casos em que haja a regularização das obrigações tributárias do respectivo MEI;
VII – para estabelecimento enquadrado no segmento de comércio varejista quando não comprovada a aquisição prévia do equipamento Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), exceto para contribuintes não obrigados a utilizá-lo, tais como:
a) os enquadrados no comércio varejista de veículos automotores novos e usados;
b) Microempreendedor Individual (MEI);
c) varejistas que tenham declarado previsão de faturamento dentro dos limites máximos fixados na legislação que o desobrigue à utilização do equipamento;

EXCLUSÃO

§ 9.º Será excluída do cadastro a inscrição no CGF que tenha sido baixada há mais de 5 (cinco) anos, vedada a reativação.


Fique ligado: Será publicado ato normativo do Secretário da Fazenda que definirá as atividades econômicas das empresas às quais poderão ser concedidas inscrições no CGF quando estas tencionarem instalar-se em espaço destinado a coworking, bem como estabelecerá as condições e os requisitos a serem atendidos de modo a viabilizar a inscrição.” (NR)


I – quando os estabelecimentos alterarem a firma, a razão social ou a denominação em decorrência de:

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas;
b) transformação de empresário individual em sociedade empresária limitada;
c) transformação de sociedade empresária limitada em empresário individual;

III – na reativação da inscrição após a baixa de ofício ou a pedido;
V – quando da alteração da natureza jurídica do estabelecimento;
VI – quando a empresa previamente constituída optar por explorar atividade econômica sob a forma exclusiva de e-commerce e i-ltda.

INDEFERIMENTO

Nas hipóteses de indeferimento relativo a pedido de inscrição, alteração ou reativação cadastral de inscrição no CGF, caberá recurso voluntário ao Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução (COATE), no prazo de até 10 (dez) dias contados da ciência da decisão. O Coordenador da COATE, em despacho circunstanciado, deverá fundamentar as razões da revisão ou não da decisão.” (NR)

Tenha acesso ao DECRETO 33.334, Clique Aqui!

Post atualizado em: 03/06/2020


Atualizado na data: 03/06/2020