INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

*Publicada no DOE de 17.01.2020.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 05, DE 17 FEVEREIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa n.º 05, de 17 de fevereiro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 05, de 17 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 43, com nova redação do caput do § 1.º:
“Art. 43. (…)
§ 1.º É vedado à instituição financeira de arrecadação credenciada:
(…).” (NR)
II – o art. 45, com nova redação do caput e de seus §§ 2.º, 3.º e 4.º:
“Art. 45. A instituição financeira de arrecadação credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, descritas abaixo:
(…)
§ 2.º A instituição financeira de arrecadação credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação.
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira de arrecadação credenciada terá o prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a instituição financeira de arrecadação credenciada à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
(…).” (NR)

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de agosto de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 17/04/2020


Atualizado na data: 17/04/2020