INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
*Publicada no DOE de 17.01.2020.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 05, DE 17 FEVEREIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes na Instrução Normativa n.º 05, de 17 de fevereiro de 2000,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 05, de 17 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 43, com nova redação do caput do § 1.º:
“Art. 43. (…)
§ 1.º É vedado à instituição financeira de arrecadação credenciada:
(…).” (NR)
II – o art. 45, com nova redação do caput e de seus §§ 2.º, 3.º e 4.º:
“Art. 45. A instituição financeira de arrecadação credenciada sujeitar-se-á às penalidades previstas no contrato, descritas abaixo:
(…)
§ 2.º A instituição financeira de arrecadação credenciada poderá recorrer da penalidade imposta, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da ciência da notificação.
§ 3.º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, a instituição financeira de arrecadação credenciada terá o prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência da decisão para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
§ 4.º O recolhimento extemporâneo das penalidades previstas sujeitará a instituição financeira de arrecadação credenciada à atualização monetária, calculada com base no índice utilizado pela União para atualização dos seus créditos tributários, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor atualizado.
(…).” (NR)
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de agosto de 2019.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA