INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 081/2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 081/2019

*Publicada no DOE de 02.12.2019

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, e parágrafo único, VI, VIII e IX, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável por analogia, resolve:

Art. 1º Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2º O Termo Circunstanciado Administrativo deverá ser lavrado pelo gestor do setor responsável pela gestão patrimonial na Secretaria da Fazenda ou, caso tenha sido ele o servidor envolvido nos fatos, pelo seu superior hierárquico imediato.
§ 1º. O Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter, necessariamente, a qualificação do servidor público envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.
§ 2º. Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo pela autoridade responsável pela sua lavratura.
§ 3º. Nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável por analogia, o servidor indicado no Termo Circunstanciado Administrativo como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de cinco dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.
§ 4º. O prazo previsto no parágrafo anterior pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
§ 5º. Concluído o Termo Circunstanciado Administrativo, o responsável pela sua lavratura o encaminhará ao Corregedor, o qual decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele Termo.

Art. 3º No julgamento a ser proferido após a lavratura do Termo Circunstanciado Administrativo, caso a autoridade responsável conclua que o fato do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao setor responsável pela gestão patrimonial da Secretaria da Fazenda para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

Art. 4º Verificado que o dano ou o extravio do bem público resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo servidor público causador daquele fato e nos prazos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 2º.
§ 1º. O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:
I – por meio de pagamento, nos termos do art. 122, § 4º, c/c art. 177, § 1º, todos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado, ou III – pela prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§ 2º. Nos casos previstos nos incisos II e III do parágrafo anterior, o Termo Circunstanciado Administrativo deverá conter manifestação expressa da autoridade que o lavrou acerca da adequação do ressarcimento feito pelo servidor público à Administração.

Art. 5º É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Instrução Normativa quando o extravio ou dano do bem público apresentarem indícios de conduta dolosa de servidor público.

Art. 6º Não ocorrendo o ressarcimento ao erário, de acordo com o descrito no art. 4º, ou constatados indícios de dolo mencionados no art. 5º, a apuração da responsabilidade funcional do servidor público será feita na forma definida pelo Título VI da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Art. 7º Constatada a indicação de responsabilidade de pessoa jurídica decorrente de contrato celebrado com a Administração Pública, serão remetidas cópias do Termo Circunstanciado Administrativo e dos documentos a ele acostados ao fiscal do contrato administrativo para que adote as providências necessárias ao ressarcimento do valor do bem danificado ou extraviado, de acordo com a forma avençada no instrumento contratual e conforme a legislação pertinente.

Art. 8º. Quando o extravio do bem for detectado pelo inventário anual dos bens patrimoniais, conforme exigido pela Portaria nº 10, de 15 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2014, caberá ao setor responsável pela gestão patrimonial da Sefaz lavrar o Termo Circunstanciado Administrativo.
Parágrafo único. O Termo Circunstanciado Administrativo, que trata o caput deste artigo, deverá ser enviado preliminarmente à Comissão de Inventário para parecer prévio.

Art. 9º Na impossibilidade de indicação do suposto autor ou responsável pelo dano ou extravio do bem, a apuração será encerrada e os autos serão encaminhados ao setor responsável pela gestão patrimonial da Sefaz para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

Post atualizado em: 24/04/2020


Atualizado na data: 24/04/2020