INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 | Regulamento PIS/Pasep e Cofins


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes contribuições sociais:

I - Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e

III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Parágrafo único. As disposições deste Regulamento não se aplicam:

I - ao Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;

II - ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei Complementar; e

III - ao Regime Especial de Tributação Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

Art. 2º Para efeitos do disposto neste Regulamento, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados corresponde àquela aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

§ 1º As referências à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o caput serão efetivadas por meio da sigla Tipi.

§ 2º Eventuais alterações da Tipi que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados neste Regulamento, ou em seus Anexos, não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.

Art. 3º Considera-se industrialização, nos termos definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as operações de:

I - transformação;

II- beneficiamento;

III- montagem; e

IV- renovação ou recondicionamento.

Art. 4º Este Regulamento consolida e regulamenta as disposições legais relativas às contribuições referidas no caput do art. 1º veiculadas em leis e decretos publicados até 19 de julho de 2019.

PARTE I

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA OU O FATURAMENTO

LIVRO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO I

DO FATO GERADOR

Art. 5º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é o auferimento de:

I - receita, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º, caput); ou

II - faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

TÍTULO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Capítulo I

Dos Contribuintes

Art. 6º São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º).

§ 1º O disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente regulamentadas, bem como as sociedades cooperativas (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).

§ 2º São também contribuintes:

I - as empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3º do art. 9º (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º);

II - as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e

III - as sociedades em conta de participação, devendo o sócio ostensivo efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios participantes (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a 996).

Art. 7º Não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada pelos arts. 275 a 279.

CAPÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS

Seção I

Da Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições

Art. 8º São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - os órgãos da administração pública federal direta, na forma do inciso I do art. 102 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput);

II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública federal, na forma do inciso II do art. 102 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);

III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), na forma do inciso III do art. 102 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);

IV - os órgãos, autarquias e fundações de Estados, Distrito Federal e Municípios que vierem a celebrar convênio, na forma do § 2º do art. 102 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33);

V - as pessoas jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado, na forma do art. 104 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput);

VI - as pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma do art. 381 (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42); e

VII - a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica, na forma do art. 685 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 28).

Parágrafo único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 409, que gerem direito ao crédito presumido de que trata aquele artigo.

Seção II

Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 9º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em razão do disposto no inciso III do art. 21, na hipótese de no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).

§ 1º O pagamento deverá ser efetuado acrescido de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, calculados, na forma da legislação que rege a cobrança de contribuições não pagas, a partir da data em que a empresa vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput e § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput e § 1º).

§ 2º A empresa comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento devido na forma do caput, eventuais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelo fornecedor. (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).

§ 3º A responsabilidade de que trata o caput não afasta a obrigação de pagamento devido pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º).

Art. 10. No cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas de acordo com o caput do art. 9º, a empresa comercial exportadora deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º).

Seção III

Da Cooperativa que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues

Art. 11. A sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues, é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16).

§ 1º A sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas associadas à central de cooperativas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66).

§ 2º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas no caput, deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66, § 1º).

Seção IV

Dos Consórcios Constituídos nos Termos da Lei nº 6.404, De 1976

Art. 12. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º a 3º (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º, caput).

§ 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 1º).

§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1º (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).

§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º abrange a multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º).

Seção V

Das Demais Hipóteses de Responsabilidade Tributária

Subseção I

Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Álcool a Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na Zona Franca de Manaus ou em Áreas de Livre Comércio

Art. 13. O produtor, o importador ou o distribuidor, nas vendas de álcool a pessoa jurídica revendedora estabelecida na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Áreas de Livre Comércio (ALC), é responsável pelo recolhimento das contribuições na condição de substituto, nos termos do art. 477 (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 9º).

Subseção II

Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC

Art. 14. O produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de produtos sujeitos à tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou em ALC, é o responsável pelo recolhimento das contribuições na condição de substitutos, nos termos dos arts. 483 e 486 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).

Subseção III

Da Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Motocicletas, Máquinas Agrícolas

Art. 15. O fabricante e o importador dos veículos classificados nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições, devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 439 a 443 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43; c/c Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput).

Subseção IV

Da Responsabilidade nas Vendas de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 16. O fabricante e o importador de cigarros são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento das contribuições devidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, nos termos dos arts. 446 a 451 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, inciso II).

Art. 17. O estabelecimento industrial de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo recolhimento das contribuições devidas em decorrência da não efetivação da exportação, na forma do art. 449 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35).

Art. 18. O disposto nesta Subseção aplica-se também ao fabricante e ao importador de cigarrilhas (Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

Subseção V

Das Outras Hipóteses de Responsabilidade

Art. 19. São ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - a pessoa jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE), de que trata o art. 554 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);

II - a pessoa jurídica adquirente de máquinas utilizadas na produção de papéis, na hipótese prevista no art. 708 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 5º);

III - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), de que trata o art. 559 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, §§ 1º e 3º, inciso II, e art. 9º, § 2º, inciso I);

IV - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de bens novos, de que trata o inciso II do § 2º do art. 574 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º, inciso II, c/c art. 14, § 6º, inciso II);

V - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), adquirente de bens novos ou tomadora de serviços, nas hipóteses previstas no art. 592 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º, inciso II);

VI - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. 613 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º);

VII - a pessoa jurídica fabricante beneficiária do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), na hipótese prevista no art. 615 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, inciso II);

VIII - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira (Retaero), na hipótese prevista no art. 616 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 31, § 3º, inciso II);

IX - a pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º do art. 399 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º, inciso I);

X - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese do art. 326 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º, inciso I);

XI - a pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização), na hipótese prevista no art. 620 (Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º, § 12); e

XII - a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped) que realizou a aquisição dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, de fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, e que não os destinou a referidas atividades, nos termos do art. 620 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; § 10, e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8º, § 2º).

Art. 20. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).

TÍTULO III

DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 21. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas:

I - de exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso I);

II - de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso II);

III - de venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação, observado o disposto no art. 9º (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III);

IV - de venda de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor, quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional, na forma dos arts. 316 a 319 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º);

V - de venda de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22);

VI - de venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º);

VII - de venda de materiais e equipamentos, bem como da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de 1973); e

VIII - correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º).

§ 1º Não se considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).

§ 2º A aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10).

§ 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).

§ 4º Os procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011.

§ 5º As hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso III).

§ 6º Aplica-se o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 22; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).

TÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Art. 22. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a VII e § 1º):

I - dos recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso I e § 1º);

II - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1º);

III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso IV e § 1º);

IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, §3º);

V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de divisas (Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso I; e Portaria MF nº 112, de 2008, art. 10, § 4º);

VI - decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso V e § 1º);

VII - decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso VI e § 1º);

VIII - decorrente de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros, nos termos do art. 678 (Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14);

IX - decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 14); e

X - decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei nº 11.096, de 2005, art. 1º, caput, e art. 8º, incisos III e IV, e § 1º).

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos VI e VII não alcançam as receitas decorrentes de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).

Art. 23. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 7º, exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social, as quais deverão observar o disposto no art. 24 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X; e Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, art. 29).

§ 1º Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

§ 2º Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que auferidas em caráter contraprestacional.

Art. 24. As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei farão jus à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a totalidade de sua receita (Lei nº 12.101, de 2009, art. 29).

§ 1º O direito à isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá ser exercido a partir da data de publicação da concessão da certificação da entidade, desde que atendido o disposto no caput (Lei nº 12.101, de 2009, art. 31).

§ 2º A isenção de que trata este artigo não se estende à entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida (Lei nº 12.101, de 2009, art. 30).

TÍTULO V

DA SUSPENSÃO

Art. 25. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente:

I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. 386 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, caput);

II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 489 a 501 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, incisos I a III, e art. 15, § 3º, ambos com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, caput);

III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 542 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º);

IV - do frete contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):

a) matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso I do art. 542;

b) produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso II do art. 542; e

c) produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, nos termos do inciso III do art. 542;

V - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27);

VI - da venda de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE de que trata o art. 554 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, incluído pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);

VII - da venda no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 558 (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. º39; e art. 14, § 8º, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º);

VIII - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 559 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso I);

IX - da prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o art. 559 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso I);

X - da venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 561 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);

XI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 578 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);

XII - da venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 578 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);

XIII - da prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos do art. 578 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso I, e § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º);

XIV - da venda sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da Comercialização a Empresa sediada no Exterior (Remicex), para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no exterior, nos termos do art. 613 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49);

XV - da venda de máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tipi, utilizados na fabricação de papel destinado à impressão de jornais ou de periódicos, quando adquiridos por pessoa jurídica industrial beneficiária do regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 701 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso I);

XVI - da venda de óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22 da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário marítimo, nos termos do art. 320 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);

XVII - da venda de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa), utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi, nos termos do art. 399 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);

XVIII - da venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o IRPJ com base no lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 48);

XIX - da venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, nos termos do caput do art. 555 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);

XX - da venda de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, conforme o art. 555 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);

XXI - da venda de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o art. 555 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);

XXII - da venda de matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização dos equipamentos de informática para uso educacional, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional (Reicomp), conforme o art. 615 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, incisos II, "a");

XXIII - da prestação de serviços a pessoa jurídica beneficiária do Reicomp quando destinados aos equipamentos de informática para uso educacional, conforme o art. 615 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, incisos II, "b");

XXIV - da venda de partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial para a Indústria Aeroespacial Brasileira (Retaero), conforme o art. 616 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 30, c/c art. 31, inciso I);

XXV - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, e do aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, contratados por pessoa jurídica beneficiária do Retaero conforme o art. 616 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 32, inciso I, e § 2º);

XXVI - da venda dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), conforme o art. 619 (Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, art. 9º, inciso I);

XXVII - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o art. 619 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);

XXVIII - da venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (Renuclear), conforme o art. 617 (Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 16-A, caput, inciso I, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 86);

XXIX - da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do Renuclear, conforme o art. 617 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 16-B, caput, inciso I, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 86);

XXX - da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos pela pessoa jurídica beneficiária do Renuclear para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, auferida pelo locador, conforme o art. 617 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 16-C, caput, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 86);

XXXI - da venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o art. 618 (Lei nº 12.599, de 2012, art. 14, caput, inciso I);

XXXII - da venda dos produtos classificados na posição 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados na posição 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação, nos termos dos arts. 503 (Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 14);

XXXIII - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos do art. 620 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018); e

XXXIV - da venda dos produtos finais destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, por fabricantes desses, beneficiários do Repetro-Industrialização, quando diretamente adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped), nos termos do art. 620 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018).

TÍTULO VI

DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:

I - a totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou

II - o faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).

§ 3º Nas operações realizadas em mercados futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§ 4º Para efeitos do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I):

I - ao IPI;

II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e

III - a receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições.

§ 5º O valor da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).

CAPÍTULO II

DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

Seção I

Das Exclusões Gerais

25.Art. 27. (Z024_181) Para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o art. 26 podem ser excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):

I - vendas canceladas;

II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;

III - descontos incondicionais concedidos;

IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;

V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

VI - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;

VII - venda de bens classificados no ativo não circulante que tenha sido computada como receita;

VIII - receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

IX - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

XI - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita; e

XII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

II - caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;

III - para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;

IV - para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e

V - no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Subseção I

Das Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 28. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o art. 27, as pessoas jurídicas referidas no art. 150 poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, X, XII e XIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, IX, XI e XII):

I - relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;

II - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público;

III - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e

IV - relativas ao prêmio na emissão de debêntures.

Subseção II

Das Empresas Transportadoras de Carga

Art. 29. Os valores recebidos a título de vale-pedágio, pelas empresas transportadoras de carga, podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput devem ser destacados em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º, parágrafo único).

Subseção III

Das Sociedades Cooperativas

Art. 30. As sociedades cooperativas, além do disposto no art. 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores de que tratam os arts. 291 a 297.

Parágrafo único. Para as cooperativas de produção agropecuária e de consumo, aplicam-se também as exclusões previstas no art. 28.

Subseção IV

Das Agências de Publicidade e Propaganda

Art. 31. As agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 1º Fica atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).

§ 2º É vedado à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de cálculo dessas contribuições (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).

Subseção V

Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

Art. 32. As operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):

I - às glosas em faturas emitidas contra planos de saúde;

II - às corresponsabilidades cedidas;

III - às parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e

IV - às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos, deduzidos das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

§ 1º As glosas dos valores, de que trata o inciso I do caput, devem ser decorrentes de auditoria médica dos convênios e planos de saúde nas faturas, em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados.

§ 2º Para efeitos de interpretação do caput, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios, os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 21).

§ 3º Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora a outra, relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários daquela.

§ 4º O valor de que trata o inciso IV do caput corresponde ao montante das indenizações correspondentes aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.

§ 5º Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total, os custos de beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, art. 19).

§ 6º Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade, o valor despendido por uma operadora, referente a atendimentos médicos a título de responsabilidade assumida, efetuados em beneficiários de outra operadora de plano de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, inciso III, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).

§ 7º Para efeitos do inciso IV do caput, não se considera evento, a despesa correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a dedução desses valores nos termos de referido inciso.

§ 8º A receita bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual prestado a beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de cálculo de que trata o caput, sendo-lhe vedada a dedução.

§ 9º O custo de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para utilização futura somente poderão ser deduzidas da base de cálculo de que trata o caput, quando efetivamente destinados para uso ou consumo, ainda que a sua aquisição tenha sido efetuada anteriormente mediante pagamento.

Subseção VI

Das Pessoas Jurídicas Beneficiárias de Subvenções Governamentais

Art. 33. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.

§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não dará direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput e no § 1º, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subvenção deverão ser estornados.

Subseção VII

Das Pessoas Jurídicas Contratadas em Parceria Público-Privada

Art. 34. As pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor do aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º).

§ 1º. Até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na proporção em que o custo para a realização de obras e aquisição de bens a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, for realizado, inclusive mediante depreciação ou extinção da concessão, nos termos do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 4º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).

§ 3º. No caso do § 2º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser calculado nos termos dos §§ 7º, 8º e 11 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, §§ 7º, 8º e 11, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).

§ 4º Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 2º, o regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 12, incluídos pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).

Subseção VIII

Das Pessoas Jurídicas Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais

Art. 35. As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

§ 1º A exclusão na forma do caput substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF nº 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014, ambas do Ministério da Fazenda (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

Art. 36. Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o caput na base de cálculo da Cofins referente ao período em que auferida remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 11, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

Art. 37. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

§ 1º A pessoa jurídica deverá optar e manter o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

§ 2º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no caput será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

§ 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor de que trata o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).

Subseção IX

Da Alienação de Participações Societárias

Art. 38. A pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da alienação de participação societária, o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma do inciso VI do art. 27. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30).

Subseção X

Dos Contratos com a Administração Pública

Art. 39. Na hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida, nos termos do §1º do art. 717.

Subseção XI

Das Demais Hipóteses de Exclusões Específicas

Art. 40. Podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

I - as pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 370 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º);

II - as pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 660 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º, § 4º);

III - as pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica integrantes da CCEE, optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 661 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º);

IV - os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, nos termos do art. 668, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso I);

V - as empresas de seguros privados, nos termos do arts. 671, observando-se o disposto no art. 676 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II);

VI - as entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos termos do art. 672, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso III);

VII - as entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 673, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32);

VIII - as empresas de capitalização, nos termos do art. 674, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso IV);

IX - as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos termos do art. 675, observado o disposto no art. 676 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º);

X - os doadores ou os patrocinadores, em relação às receitas correspondentes a doações e patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do imposto de renda;

XI - as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado; e

XII - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

CAPÍTULO III

DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS

Seção I

Da Importação por Conta e Ordem de Terceiros

Art. 41. Na hipótese de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins corresponde ao valor da receita bruta auferida com (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27):

I - os serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e

II - a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem.

§ 1º Considera-se operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).

§ 2º Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem referido no § 1º para promover o despacho aduaneiro de importação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).

§ 3 O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).

§ 4º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).

§ 5º Às receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 42. A aplicação do disposto no art. 41 relacionado às importações realizadas por conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.

Seção II

Da Compra e Venda de Veículos Automotores Usados

Art. 43. As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar como operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, para fins da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º).

§ 1º Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de Nota Fiscal de Entrada e, quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º, parágrafo único).

§ 2º O disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.

§ 3º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput será computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de entrada.

Seção III

Das Operações de Compra e Venda de Energia Elétrica

Art. 44. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica no âmbito do regime especial de que trata o art. 658, será determinada nos termos do art. 659 (Lei nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º, e art. 11).

Seção IV

Das Operações de Câmbio, Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil

Art. 45. As receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista no art. 666 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).

Seção V

Das Vendas de Máquinas e Veículos

Art. 46. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 371 pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º).

Seção VI

Dos Fabricantes e Importadores de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 47. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, será determinada nos termos do art. 447 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art. 62; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).

Seção VII

Dos Fabricantes e Importadores de Motocicletas, Semeadores, Plantadores e Transplantadores

Art. 48. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativa à venda de motocicletas, semeadores, plantadores e transplantadores por fabricantes e importadores, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art. 440 (Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, art. 43).

Seção VIII

Da Operação de Arrendamento Mercantil Não Sujeita ao Tratamento Tributário Previsto na Lei nº 6.099, de 12 de Setembro de 1974

Art. 49. O valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, caput).

Seção IX

Das Empresas de Fomento Comercial (Factoring)

Art. 50. Nas aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring) de que trata o art. 152, a receita bruta corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO

Seção I

Das Variações Monetárias Ativas

Art. 51. As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando da liquidação da correspondente operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).

§ 1º As variações monetárias ativas a que se refere o caput devem ser consideradas, para efeitos da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º).

§ 2º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o caput poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo das contribuições segundo o regime de competência (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 1º).

§ 3º A opção prevista no § 2º deve ser aplicada a todo o ano-calendário (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 2º).

§ 4º A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança do regime previsto no caput para o regime de competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 3º).

§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no caput, a pessoa jurídica:

I - deverá efetuar o pagamento das contribuições, devidas sob o regime de competência, apuradas até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e

II - na liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.

§ 6º Os pagamentos a que se refere o § 5º deverão ser efetuados:

I - até o último dia útil da primeira quinzena do mês de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso do inciso I do citado parágrafo; e

II - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da liquidação da operação, no caso do inciso II do citado parágrafo.

§ 7º O direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 2º poderá ser exercido somente no mês de janeiro, observado o disposto no art. 52 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4º, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 137).

Art. 52. Admite-se a mudança do regime previsto no caput do art. 51 para o regime de competência previsto no § 2º daquele artigo no decorrer do ano-calendário somente na hipótese em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4º, inciso II, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 137).

§ 1º Considera-se ocorrida elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do caput quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 5º, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 137).

§ 2º A variação de que trata o § 1º será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil;

§ 3º Verificada a hipótese do § 1º, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio de que trata o caput poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1079, de 3 de novembro de 2010.

§ 4º O novo regime adotado se aplicará desde o mês de janeiro do ano-calendário, observado o disposto no § 5º.

§ 5º A cada mês-calendário em que ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio corresponderá uma única possibilidade de alteração do regime.

§ 6º A opção efetuada na forma do § 2º do art. 51 ou a mudança de regime de que trata o caput deverá ser comunicada à RFB, na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1079, de 2010 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 6º, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 137):

I - no mês de janeiro de cada ano-calendário, no caso a que se refere o citado § 2º; ou

II - no mês posterior ao de sua ocorrência, no caso a que se refere o caput.

Seção II

Dos Mercados de Liquidação Futura

Art. 53. Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32).

§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º).

Seção III

Do Fundo de Compensação Tarifária

Art. 54. O valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório, integra a receita das empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).

Seção IV

Das Administradoras de Benefícios

Art. 55. Para efeitos de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não são considerados receita bruta das administradoras de benefícios, os valores devidos a outras operadoras de planos de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 21).

Seção V

Do Regime de Caixa

Art. 56. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).

Art. 57. A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que trata o art. 56 deverá:

I - emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e

II - indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração contábil, na forma da legislação comercial, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.

§ 2º Os valores recebidos antecipadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.

§ 3º Na hipótese deste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.

Art. 58. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à medida do efetivo recebimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 56).

Seção VI

Dos Contratos de Construção por Empreitada ou de Fornecimento de Bens ou Serviços

Art. 59. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos termos do arts. 714 e 715 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, Lei nº 10.833, de 2003, arts. 8º, 10 e 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Seção VII

Da Atividade Imobiliária

Art. 60. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades imobiliárias de que trata o art. 719, será determinada nos termos do art. 724 (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Medida Provisória nº 2.221, de 4 de setembro de 2001, art. 2º; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).

Seção VIII

Das Empresas de Navegação Marítima

Art. 61. As empresas de navegação marítima computarão as receitas de fretes e passagens no mês em que ocorrer o encerramento da viagem, quer redonda, simples ou por pernada, conforme definido na Portaria MF nº 188, de 27 de setembro de 1984.

TÍTULO VII

DAS ALÍQUOTAS

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 62. Salvo disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:

I - no art. 124, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa; ou

II - no art. 155, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.

CAPÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

Seção I

Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis Independentemente do Regime de Apuração

Subseção I

Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou Importador nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 63. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores ou importadores com a venda dos produtos abaixo referidos, devem ser apuradas, independentemente do regime, mediante a aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do art. 302, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina; (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59);

II - no inciso I do art. 305, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5º);

III - no inciso II do art. 302, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, 2004, art. 22; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59);

IV - no inciso II do art. 305, na hipótese de venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso II e § 5º);

V - no inciso III do art. 302, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural (Lei nº 9.718, de 1988, art. 4º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, 2004, art. 18);

VI - no inciso III do art. . 305, na hipótese de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, 2004, art. 28 e § 5º);

VII - no inciso IV do art. 302, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22);

VIII - no inciso IV do art. 305, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 304, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 306 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5º);

IX - no art. 303, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que tratam os incisos I a IV do art. 302 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);

X - no art. 334, na hipótese de venda de biodiesel (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º);

XI - no art. 335, na hipótese de venda de biodiesel, quando da opção pelo regime especial de que trata o referido artigo, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 336 (Lei nº 11.116, de 2005, arts. 4º e 5º);

XII - no art. 365, na hipótese de venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 103);

XIII - no art. 366, na hipótese de industrialização por encomenda das máquinas e veículos de que trata o inciso XII (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);

XIV - no art. 376, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);

XV - no art. 377, na hipótese de industrialização por encomenda das autopeças de que trata o inciso XIV (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);

XVI - no art. 387, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36);

XVII - no art. 388, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso XVI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);

XVIII - no art. 401, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34);

XIX - no art. 402, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso XVIII (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21);

XX - no art. 427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34); e

XXI - no art. 428, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso XX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).

Subseção II

Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool

Art. 64. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, importadores ou distribuidores de álcool devem ser calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 343 e 344, observado o art. 348 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 14; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º-A, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15).

Seção II

Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Cumulativa

Art. 65. . A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 125 a131 devem ser apuradas mediante aplicação das alíquotas previstas em referidos artigos.

Seção III

Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 66. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes no regime de apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam os arts. 156 a 158 devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referidos artigos.

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Seção I

Das Hipóteses Gerais de Alíquotas Reduzidas a Zero

Subseção I

Do Setor Agropecuário

Art. 67. Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do art. 540, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos relacionados naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.655, de 30 de maio de 2012, art. 2º).

Subseção II

Dos Livros e Papéis

Art. 68. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos I, II e VI, incluído pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º; e Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, art. 3º):

I - livros, nos termos do art. 686;

II - papel destinado à impressão de jornais, nos termos o inciso I do art. 696;

III - papel destinado à impressão de periódicos, nos termos do inciso II do art. 696.

Subseção III

Dos Combustíveis para Geração de Energia Elétrica

Art. 69. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de (Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, art. 50; e art. 2º):

I - gás natural canalizado, destinado à geração de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos do art. 362;

II - carvão mineral destinado à geração de energia elétrica, nos termos do art. 364.

Subseção IV

Do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e Minigeração Distribuída

Art. 70. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Lei nº 13.169, de 2015, art. 8º).

Subseção V

Do Programa Caminho da Escola

Art. 71. Estão reduzidas a 0 (zero), nos termos do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º, e Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, art. 1º):

I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal;

II - embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

§ 1º Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 2º).

§ 2º Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 3º).

§ 3º As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 4º).

§ 4º A RFB e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 5º).

Subseção VI

Das Comissões na Venda de Veículos

Art. 72. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos, nos termos do § 2º do art. 373 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II, e art. 6º).

Subseção VII

Das Aeronaves e suas Partes e Serviços Relacionados

Art. 73. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):

I - aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi; e

II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.

Subseção VIII

Da Industrialização por Encomenda de Produtos Utilizados na Área de Saúde

Art. 74. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata o art. 401, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 402 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção IX

Da Industrialização por Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal

Art. 75. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 427, nos termos do parágrafo único do art. 428 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção X

Das Embarcações e suas Partes e Serviços Relacionados

Art. 76. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º).

Subseção XI

Do Material de Emprego Militar

Art. 77. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):

I - veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas classificados no código 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da Administração Pública direta;

II - material de defesa, classificado nos códigos 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão.

Subseção XII

Dos Equipamentos de Controle de Produção

Art. 78. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da prestação de serviços ou da venda no mercado interno de equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 14).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente quando os equipamentos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014, art. 14):

I - forem adquiridos por pessoas jurídicas legalmente responsáveis pela sua instalação e manutenção ou obrigadas à sua utilização; e

II - atenderem aos termos e às condições fixados pela IN RFB nº 943, de 28 de maio de 2009, inclusive quanto às suas especificações técnicas.

Subseção XIII

Dos Equipamentos Destinados aos Portadores de Necessidades Especiais

Art. 79. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de:

I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º);

II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);

III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);

IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);

V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Brailledo código 8443.32.22 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

VI - máquinas de escrever em Braille do código 8469.00.39 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos do código 8714.20.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos do código 9021.40.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

IX - oclusores interauriculares do código 9021.90.82 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos do código 9021.90.92 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XX - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);

XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º); e

XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º).

Subseção XIV

Dos Bens Utilizados nas Unidades Modulares de Saúde

Art. 80. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 79).

Subseção XV

Dos Serviços de Transporte Ferroviário em Sistema de Trens de Alta Velocidade

Art. 81. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de Trens de Alta Velocidade (TAV) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).

Parágrafo único. Considera-se TAV a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).

Subseção XVI

Dos Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal

Art. 82. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº 11.945, de 2009, art. 5º).

Subseção XVII

Da Indústria Cinematográfica e Audiovisual, e de Radiodifusão

Art. 83. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta no mercado interno de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.20 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXI, com redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16).

Subseção XVIII

Do Padis

Art. 84. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), conforme o art. 596 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, inciso I e § 1º, e art. 4º, inciso I e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 20).

Subseção XIX

Das Operações Envolvendo a ZFM

Art. 85. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos dos arts. 468 (Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º, caput).

Art. 86. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, nos termos do art. 470 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º-A, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37).

Subseção XX

Das Operações Envolvendo as ALC

Art. 87. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, nº 8.210, de 19 de julho de 1991, e nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).

§ 1º O disposto no caput não se aplica às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas ALC referidas no caput (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59);

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às águas, aos refrigerantes e às suas respectivas preparações compostas e às cervejas de que trata o art. 436 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21).

Subseção XXI

Do Drawback Integrado Isenção

Art. 88. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes:

I - da venda de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);

II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e

III - da venda de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora de que trata o inciso I e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).

Subseção XXII

Da Revenda de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 89. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno de:

I - derivados de petróleo, referidos no art. 302, nos termos do art. 315 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42);

II - máquinas e veículos referidos no art. 365, nos termos do art. 373 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º);

III - autopeças relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 383 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II);

IV - pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, referidos no art. 387, nos termos do art. 393 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único);

V - produtos farmacêuticos referidos no art. 401, nos termos do art. 406 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º); e

VI - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art. 427, nos termos do disposto no art. 433 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às pessoas jurídicas que realizem operações de industrialização exclusivamente na hipótese de revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas.

Subseção XXIII

Das Vendas de Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas

Art. 90. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 438 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).

Art. 91. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais, nos termos do art. 437 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).

Subseção XXIV

Da Venda de Álcool

Art. 92. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool nos termos do art. 347 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

Subseção XXV

Dos Produtos de Higiene da Cesta Básica

Art. 93. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XXVI a XXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):

I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e

III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

Subseção XXVI

Da Indenização Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis

Art. 94. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º do art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.783, de 2013 (Lei nº 12.783, de 2013, art. 8º, §§ 2º e 4º, e 15, §§ 1º, 2º e 9º).

Subseção XXVII

Do Transporte Público Coletivo Municipal

Art. 95. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).

Parágrafo único. A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).

Subseção XXVIII

Dos Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial

Art. 96. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial, quando adquiridos (Lei nº 13.043, de 2014, art. 70, caput):

I - pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou

II - por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

§ 1º O disposto no caput aplica-se (Lei nº 13.043, de 2014, art. 70, § 1º):

I - exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;

II - inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas de que trata o caput, hipótese em que as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 2º A pessoa jurídica industrial, ou equiparada, e a pessoa jurídica revendedora ficam solidariamente responsáveis pelas contribuições não pagas em decorrência de aplicação irregular das reduções de alíquotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei (Lei nº 13.043, de 2014, art. 70, § 1º).

Subseção XXiX

Dos Fundos Garantidores

Art. 97. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).

Subseção XXX

Das Partes de Aerogeradores

Art. 98. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 15).

Subseção XXXI

Dos Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM

Art. 99. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas por pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos termos do art. 394 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).

Subseção XXXII

Do Retid

Art. 100. Estão reduzidas a 0 (zero), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda no mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o art. 619:

I - da venda dos bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso I, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12); e

II - da prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso II, incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12).

Seção II

Das Hipóteses de Alíquota Zero Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa

Art. 101. Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 159 e 160 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).

TÍTULO VIII

DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 102. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da aquisição de bens ou da prestação de serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput):

I - os órgãos da Administração Pública federal direta;

II - as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública federal;

III - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Siafi.

§ 1º O valor retido na forma deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou a prestadora dos serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 36).

§ 2º A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 103. A RFB fica autorizada a celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para estabelecer a responsabilidade pelas retenções de que trata o art. 102, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações desses entes às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33).

Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.

CAPÍTULO II

DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 104. As pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativas aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, caput).

Parágrafo único. A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004.

CAPÍTULO III

DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 105. As pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma do art. 381 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).

CAPÍTULO IV

DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS

Art. 106. Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, caput).

§ 1º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 1º).

§ 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 2º).

§ 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput, nos termos da IN RFB nº 1.717, de 2017 (Decreto nº 6.662, de 25 de novembro de 2008, art.1º, § 3º).

§ 4º O saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos termos da IN RFB nº 1.717, de 2017 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 3º).

Art. 107. Os valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 106, serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por cento) no mês em que houver (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4; e Decreto nº 6.662, de 2008, art. 3º):

I - o pagamento da restituição; ou

II - a entrega da declaração de compensação.

Art. 108. A autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Decreto nº 6.662, de 2008, art. 4º).

TÍTULO IX

DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PERÍODO DE APURAÇÃO

Art. 109. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º).

CAPÍTULO II

DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO

Art. 110. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º):

I - ao de ocorrência do fato gerador; e

II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts. 13 a 18.

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

CAPÍTULO III

DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO

Seção I

Do Prazo para Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991

Art. 111. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art. 119 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Seção II

Do Diferimento das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias

Art. 112. A pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma do art. 717 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).

Seção III

Da Importação de Cigarros e Cigarrilhas

Art. 113. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição dos comerciantes atacadistas e varejistas, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), nos termos do art. 452 (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).

Seção IV

Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 114. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese de que trata o inciso III do art. 21, e que não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável de que trata o art. 9º, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).

Parágrafo único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento de que trata o caput, para efeitos do cálculo de juros e de multa de mora de que tratam os arts. 752 e 750, na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).

CAPÍTULO IV

DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS

Art. 115. Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso III).

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO

Art. 116. A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 102 a 105, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 117. O sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com suas próprias contribuições.

LIVRO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

TÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 118. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 6º tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).

Art. 119. São também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º c/c Lei nº 12.715, de 17 de dezembro de 2012, art. 70 c/c Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, e art. 43; Lei nº 12.350, de 2010, art. 16):

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

III - empresas de arrendamento mercantil;

IV - cooperativas de crédito;

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

VII - associações de poupança e empréstimo;

VIII - pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:

a) imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;

b) financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou

c) agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional;

IX - operadoras de planos de assistência à saúde;

X - empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e

XI - sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros (Decreto nº 6.306, de 2007, art. 66).

Seção Única

Das Pessoas Jurídicas que Aufiram Receitas Sujeitas ao Regime de Apuração Cumulativa

Art. 120. As pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a XXIII do art. 122 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, incisos VII, VIII e XI; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS

Art. 121. São contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração cumulativa, sem prejuízo da isenção de Cofins de que tratam os arts. 23 e 24 (Constituição Federal, de 1988, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):

I - as seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) entidades sindicais dos trabalhadores, bem como suas federações e confederações; e

d) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e

II - fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único. Nos termos do art. 7º, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).

TÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I

DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 122. Sem prejuízo ao disposto no art. 153, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43):

I - referentes ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

III - decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;

IV - decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

V - submetidas ao regime especial de tributação de que trata o art. 658 quando auferidas por pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004, sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 24 de abril de 2002;

VI - relativas a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:

a) com prazo de duração superior a 1(um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela data;

VII - decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de que trata o art. 54;

VIII - decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;

IX - decorrentes de serviços:

a) prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas;

b) de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;

X - decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior;

XI - decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária de portos ou aeroportos na forma do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

XII - auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;

XIII - decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);

XIV - decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;

XV - decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil;

XVI - relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003;

XVII - auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme Portaria Interministerial nº 33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;

XVIII - decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

XIX - decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;

XX - decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo;

XXI - auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;

XXII - decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita;

XXIII - decorrentes da alienação de participações societárias; e

XXIV - auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts. 118 a 121.

§ 1º. As disposições do inciso XX do caput não alcançam as receitas decorrentes da comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 25).

§ 2º. Em relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).

§ 3º. Na hipótese dos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA

Art. 123. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).

TÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 124. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas no regime de apuração cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).

CAPÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Seção I

Das Pessoas Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

Art. 125. As pessoas jurídicas relacionadas no art. 662 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas previstas no art. 677 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.684, de 2003, art. 18; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).

Seção II

Das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde

Art. 126. As operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013, art. 19).

Seção III

Da Substituição Tributária na Venda de Álcool para Consumo ou Industrialização na ZFM

Art. 127. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 476.

Seção IV

Da Revenda de Álcool na ZFM

Art. 128. A pessoa jurídica que adquirir álcool, de produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 476 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

Seção V

Da Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para Consumo ou Industrialização na ZFM

Art. 129. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).

Seção VI

Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM

Art. 130. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, produtos sujeitos à tributação concentrada fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

Seção VII

Das Receitas Decorrentes da Alienação de Participação Societária

Art. 131. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, XIII, incluído pela Lei nº 13.043, art. 31).

Seção VIII

Das Receitas Financeiras

Art. 132. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2º do art. 739 Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).

TÍTULO IV

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DA LEI Nº 9.363, DE 1996, E DA LEI Nº 10.276, DE 2001

Seção I

Das Pessoas Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI

Art. 133. A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 1º).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será determinado nos termos do art. 134.

§ 2º Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode determinar o valor do crédito presumido de que trata este artigo nos termos do art. 135 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 4º A apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 5º A pessoa jurídica de que trata o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não faz jus ao crédito presumido do IPI tratado nesse artigo (Lei nº 10.833, de 2004, art. 14).

§ 6º Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei nº 10.833, de 2004, art. 14).

§ 7º Para os efeitos do disposto no § 6º, aplicam-se as disposições do § 2º do art. 226.

Seção II

Da Apuração do Crédito Presumido de IPI

Subseção I

Do Crédito Presumido do IPI nos termos da Lei nº 9.363, de 1996

Art. 134. O crédito presumido do IPI de que trata o § 1º do art. 133 é o resultado da aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre a base de cálculo calculada nos termos do § 1º(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deve ser determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, caput).

Art. 135. O disposto nesta Seção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).

Subseção II

Do Crédito Presumido do IPI nos termos da Lei nº 10.276, de 2001

Art. 136. O crédito presumido de IPI de que trata o § 2º do art.133, é determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator calculado pela fórmula constante no § 2º (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º, § 2º).

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo é o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º):

I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e

II - correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto.

§ 2º O fator (F) a que se refere o caput é determinado mediante utilização da seguinte fórmula (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º; e Anexo):

F= 0,0365 . Rx ,

(Rt - C)

onde:

F é o fator;

Rx é a receita de exportação;

Rt é a receita operacional bruta;

C é o custo determinado na forma do § 1º; e

Rx é o quociente de que trata o inciso I do § 3º

(Rt-C)

§ 3º Na determinação do fator (F), de que trata o caput, devem ser observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):

I - o quociente Rx deve ser reduzido a cinco, quando resultar superior; e (Rt-C)

II - o valor dos custos previstos no § 1º deve ser apropriado até o limite de oitenta por cento da receita operacional bruta.

Art. 137. O disposto nesta Seção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela IN SRF nº 420, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).

Seção III

Da Utilização do Crédito Presumido de IPI

Art. 138. Em caso de comprovada impossibilidade de utilização pelo produtor exportador, do crédito presumido de IPI de que trata este Título, em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 1º Na hipótese de crédito presumido apurado na forma do § 4º do art. 133, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º; parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 2º O disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela IN RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017; em relação ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 141, pela IN SRF nº 419, de 2004; e em relação ao crédito presumido de IPI de que trata o art. 143, pela IN SRF nº 420, de 2004 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

Seção IV

Do Estorno

Art. 139. A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

Seção V

Dos Produtos Não Exportados

Art. 140. A empresa comercial exportadora que no prazo de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (Lei nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2º, § 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 1º O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37 % (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60 % (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 5º).

§ 2º Na hipótese da opção de que trata o § 2º do art. 133, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, determinado nos termos do § 2º do art. 136 sobre 60 % (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).

§ 3º O pagamento dos valores referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora e de juros de mora de que tratam os arts. 750 e 752 respectivamente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 7º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 4º Na hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).

§ 5º No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).

Art. 141. Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 140 deverá ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 140 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§4º, 6º 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, alínea "a").

Art. 142. O disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela IN SRF nº 419, de 2004; e pela IN SRF nº 420, de 2004, conforme o caso (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DOS ARTS. 11-B E 11-C DA LEI Nº 9.440, DE 1997

Seção I

Do Crédito Presumido Nos Termos Do Art. 11-B Da Lei nº 9.440, De 9.440, De 1997

Art. 143. As empresas de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos de seu art. 12, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, incluído pela Lei nº 12.407, de 19 de março de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 9 de dezembro de 2010, art. 2º, caput).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas do art. 365 sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 3º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 1º):

I - 2,00 (dois), até o 12º mês de fruição do benefício;

II - 1,90 (um inteiro e nove décimos), do 13º ao 24º mês de fruição do benefício;

III - 1,80 (um inteiro e oito décimos), do 25ºo ao 36º mês de fruição do benefício;

IV - 1,70 (um inteiro e sete décimos), do 37º ao 48º mês de fruição do benefício; e

V - 1,50 (um inteiro e cinco décimos), do 49º ao 60º mês de fruição do benefício.

§ 2º Os projetos de que trata o caput (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 1º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 2º):

I - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais) para empresas que produzam ou vierem a produzir os bens de que tratam as alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997;

II - devem contemplar investimentos produtivos e em pesquisa e desenvolvimento em montante superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) que visem a produção dos bens de que tratam as alíneas "f" a "h" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997; e

III - devem ser apresentados até o dia 29 de dezembro de 2010, nos termos estabelecidos na Portaria Conjunta do Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda nº 574, de 17 de dezembro de 2010.

§ 3º Será permitida, mediante requerimento à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no prazo estabelecido no inciso III do § 2º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas "a" a "e" do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, para os referidos nas alíneas "f" a "h", e vice-versa (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 5º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 4º).

§ 4º O crédito presumido de que trata o caput extingue-se em 31 de dezembro de 2020, mesmo que o prazo de que trata o § 1º ainda não tenha se encerrado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 6º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 5º).

§ 5º Os projetos de que trata o caput não podem implicar a simples transferência de plantas de outras regiões do país (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 2º, § 6º).

Art. 144. A fruição dos benefícios de que trata esta Seção fica condicionada (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 4º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º):

I - à realização de investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado;

II - à regularidade fiscal da empresa beneficiária quanto aos tributos federais;

III - à prestação de informações sobre os investimentos de que trata o inciso I até 31 de julho de cada ano, nos termos e condições estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

IV - à não acumulação, no caso do art. 143, com outros benefícios ou incentivos da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da ZFM, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (Finam); e

V - ao cumprimento do compromisso assumido nos termos do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, se for o caso.

§ 1º Os investimentos de que trata o inciso I deverão ser realizados na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, excetuada a ZFM (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 4º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; e Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º, § 1º).

§ 2º Verificado o descumprimento de qualquer dos requisitos de que tratam os incisos II e III, a pessoa jurídica beneficiária será intimada uma única vez para que regularize a situação no prazo de até trinta dias, contados da intimação (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º, § 2º).

§ 3º O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações informará à RFB o descumprimento das condições de que trata este artigo (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º, § 3º).

Art. 145. Para efeitos deste Seção, considera-se (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 4º):

I - inovação tecnológica, a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado; e

II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:

a) pesquisa básica dirigida, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

b) pesquisa aplicada, constituída pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

c) desenvolvimento experimental, constituído pelos trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

d) tecnologia industrial básica, tais como a aferição e a calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e

e) serviços de apoio técnico, assim considerados aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.

Parágrafo único. Para os fins desta Seção, considera-se ainda realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 4º, parágrafo único):

I - os gastos com pesquisas tecnológicas e mercadológicas;

II - os treinamentos do pessoal dedicado a pesquisa, desenvolvimento e inovação;

III - o desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos;

IV - a construção de pistas de testes;

V - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento em segurança automotiva, ativa e passiva;

VI - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias de redução na emissão de gases poluentes;

VII - a construção de laboratórios de pesquisa e desenvolvimento de estilo/design; e

VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo.

Art. 146. Os investimentos em projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica de que trata o inciso I do art. 144 (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 5º):

I - poderão ser realizados pela pessoa jurídica beneficiária do crédito presumido:

a) diretamente; ou

b) por intermédio de contratação de universidade, instituição de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - não poderão abranger a doação de bens e serviços e a destinação de valores em razão da fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal;

III - poderão abranger a destinação de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);

IV - tomarão por base o crédito presumido apurado no ano-calendário; e

V - observarão o procedimento estabelecido em Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º No caso de os investimentos previstos no inciso I do art. 144 não atingirem o percentual mínimo em determinado ano-calendário, a pessoa jurídica beneficiária poderá (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 5º, § 1º):

I - aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do investimento mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II - utilizar eventual excesso de investimento realizado nos dois anos-calendário imediatamente anteriores.

§ 2º Apenas no primeiro ano de fruição do benefício, a empresa poderá contabilizar investimentos em projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados na região nos quatro anos anteriores para fins de cumprimento da exigência de que trata inciso I do art. 144, desde que tais investimentos não tenham sido realizados como exigência para fruição de outros benefícios fiscais (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 5º, § 2º).

Art. 147. A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio de que trata esta Seção quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 144 (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 6º).

§ 1º A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Economia (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 6º, § 1º) .

§ 2º A portaria de que trata o § 1º produzirá efeitos (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 6º, § 2º):

I - nos casos dos incisos I e III do art. 144, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e

II - no caso dos incisos II, IV e V do art. 144, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 144.

§ 3º A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 3º, § 3º).

Art. 148. As empresas de que trata o art. 143 poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam esta Seção e o art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997 (Decreto nº 7.389, de 2010, art. 7º).

Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 11-A da Lei nº 9.440, de 1997, nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o caput do art. 143. (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-B, § 3º, incluído pela Lei nº 12.407, de 2011, art. 1º; Decreto nº 7.389, de 2010, art. 7º, parágrafo único).

Seção II

Do Crédito Presumido Nos Termos do Art. 11-C da Lei nº 9.440, de 1997

Art. 149. As empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, podendo contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o inciso III do § 2º do art. 143 que estejam em produção e que atendam aos prazos dispostos no §1º do art. 143.(Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, caput, incluído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art. 30).

§ 1º Os novos projetos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados até 30 de junho de 2020 e deverão atender aos valores mínimos de investimentos realizados pela empresa habilitada na região incentivada no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2025, na forma estabelecida pelo Poder Executivo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 1º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30).

§ 2º O crédito presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação das alíquotas previstas no art. 365, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos de que trata o caput deste artigo, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30):

I - 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição do benefício;

II - 1,0 (um inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição do benefício;

III - 0,75 (setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo) mês de fruição do benefício.

§ 3º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 4º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30).

§ 4º O cumprimento dos requisitos apresentados nos §§ 1º e 3º deste artigo será comprovado perante a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que definirá os termos e os prazos de comprovação (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 5º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30).

§ 5º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia encaminhará à RFB, em até 3 (três) anos, contados da utilização dos créditos de que trata este artigo, os resultados das auditorias relativas ao cumprimento dos requisitos referidos no § 4º deste artigo (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 6º, incluído pela Lei nº 13.755, de 2018, art. 30).

LIVRO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

TÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 150. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que trata o art. 6º quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 118, 119 e 121 (Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º).

Art. 151. São também contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração não cumulativa, sem prejuízo da isenção de Cofins de que trata os arts. 23 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, c/c o art. 10, inciso IV; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):

I - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

II - sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos trabalhadores;

III - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

IV - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

V - fundações de direito privado; e

VI - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que trata o art. 24.

§ 2º As pessoas jurídicas mencionadas no art. 7º não são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).

Art. 152. Em decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput, e art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, e art. 5º).

TÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 153. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 26, exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 122 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 154. Nos termos do art. 714, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos para a espécie de operação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. O desconto dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, vinculados às receitas decorrentes dos contratos referidos no caput, pode ocorrer somente conforme o disposto no art. 716 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 155. Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).

CAPÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Seção I

Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM

Art. 156. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita auferida em decorrência da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas constantes do art. 472 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).

Seção II

Das Alíquotas Aplicáveis a Operações com Papel Imune

Art. 157. Para determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, quando destinado à impressão de periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 688 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º, coma redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Seção III

Das Alíquotas Aplicáveis a Receitas Financeiras

Art. 158. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento), nos termos do art. 739 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput).

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0 (ZERO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 159. Sem prejuízo das hipóteses de redução a 0 (zero) das alíquotas, de que tratam os arts. 67 a 99, estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, de produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008):

I - químicos, referidos no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do inciso I do art. 397;

II - químicos intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), nos termos do inciso II do art. 397; e

III - utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III), nos termos do art. 407.

Art. 160. Sem prejuízo das hipóteses de redução a 0 (zero) das alíquotas de que tratam os arts. 67 a 99, estão também reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras de que trata o § 2º do art. 739 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).

TÍTULO IV

DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 161. (A114_239) Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados na forma deste Título (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

§ 1º O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subsequentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 2º).

§ 2º O direito de utilizar os créditos referidos no caput prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição (Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º).

§ 3º O aproveitamento de crédito, na forma deste artigo, deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei nº 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4º As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 162. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos de que trata o art. 161 vinculados a essas operações (Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).

Art. 163. O valor dos créditos apurados de acordo com este Título não constitui receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da contribuição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO MERCADO INTERNO

Art. 164. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se, exclusivamente, em relação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 3º):

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

Art. 165. Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão, incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou cindida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30, § 1º).

Seção I

Dos Créditos Básicos

Art. 166. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.

Art. 167. . Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII):

I - o seguro e o frete pagos na aquisição, quando suportados pelo comprador; e

II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.

Art. 168. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser consideradas as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25).

Subseção I

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda

Art. 169. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições, efetuadas no mês, de bens para revenda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

§ 1º Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 170. Não darão direito a crédito os valores das aquisições, para revenda, de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 14, e "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15, e "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º):

I (- produtos sujeitos à tributação concentrada, referidos nos arts. 89 e 92; e

II - produtos em relação aos quais a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins foram pagas por substituição tributária.

Parágrafo único. Excetuam-se da vedação de que trata o inciso I do caput (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º) (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º):

I - as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa juridica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art. 191; e

II - as operações de revenda entre produtor ou importador de álcool de que trata o art. 192.

Subseção II

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Insumos

Art. 171. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das aquisições, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):

I - bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços.

§ 1º Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes, mesmo aqueles consumidos em geradores da energia elétrica utilizada nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 2º Não se incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º aqueles utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou fabricação de bens e a prestação de serviços.

§ 3º Excetua-se do disposto no inciso II o pagamento de que trata o inciso I do art. 370, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4º Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 172. Para efeitos do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 1º Consideram-se insumos, inclusive:

I - bens ou serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de imposição legal;

II - bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços e que sejam considerados insumos na produção ou fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;

III - combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços;

IV - bens ou serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de serviços;

V - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte em:

a) insumo utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços; ou

b) bem destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;

VI - embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;

VII - serviços de manutenção necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

VIII - bens de reposição necessários ao funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;

IX - serviços de transporte de produtos em elaboração realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; e

X - bens ou serviços especificamente exigidos pela legislação para viabilizar a atividade de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades, como no caso dos equipamentos de proteção individual (EPI).

§ 2º Não são considerados insumos, entre outros:

I - bens incluídos no ativo imobilizado;

II - embalagens utilizadas no transporte do produto acabado;

III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos;

IV - bens e serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;

V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica;

VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão-de-obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de seguro e seguro de vida, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 181;

VII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e

VIII - bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.

§ 3º Para efeitos do disposto nesta Subseção, considera-se:

I - serviço qualquer atividade prestada por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica mediante retribuição; e

II - bem não só produtos e mercadorias, mas também os intangíveis.

Subseção III

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível

Art. 173. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização, incorridos no mês, relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados a partir de 1º de maio de 2004, para:

a) utilização na produção de bens destinados à venda;

b) utilização na prestação de serviços; ou

c) locação a terceiros;

II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou construídas a partir de 1º de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa; e

III - bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.

§ 1ºOs encargos de depreciação de que trata o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017 (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 40).

§ 2º Fica vedada a utilização dos créditos nos termos deste artigo:

I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 324 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018); e

II - na hipótese de aquisição de bens usados.

§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 18, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 26, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

§ 4º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, fica vedado o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 19, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 27, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55):

I - encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea "b" do § 1º do art. 17 do Decreto- Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e

II - custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado.

§ 5º No cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 28, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

§ 6º Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 21, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 29, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

§ 7º O disposto no inciso III do caput não se aplica ao ativo intangível referido no § 6º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 22, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 30, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).

Art. 174. Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o inciso I do art. 173, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, de forma imediata (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão determinados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 166 sobre o custo de aquisição do bem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Art. 175. As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II do art. 173, na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, caput).

§ 1º Os créditos de que trata o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 166, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).

§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 2º):

I - de terrenos;

II - de mão de obra paga a pessoa física; e

III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso I do § 2º, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 3º).

§ 4º Para efeitos do disposto nos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos com mão de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 4º).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 5º).

§ 6º Observado o disposto no § 5º, o direito ao desconto de crédito na forma do caput será aplicado a partir da data da conclusão da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 6º).

§ 7º Na data da opção de que trata o caput, em relação aos bens nele referidos, parcialmente depreciados, as alíquotas de que trata o § 1º devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu valor residual.

§ 8º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.

Art. 176. Opcionalmente, a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá calcular o crédito de que trata o art. 173, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usado.

§ 2º O crédito de que trata o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 166 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de que trata o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.

§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção de que trata o caput, as alíquotas referidas no caput devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residua.

§ 5º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.

Art. 177. Na base de cálculo dos créditos de que trata esta Subseção não podem ser computados os valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º).

Art. 178. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado, referidos nesta Subseção, os valores de que tratam os incisos II a IV do art. 195 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 21, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).

Art. 179. Os bens referidos nesta Subseção que tenham integrado o ativo imobilizado da empresa vendedora não darão direito para a adquirente ao desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI, art. 3º, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso II, art. 3º, § 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 180. Na hipótese de contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, os valores dos encargos de depreciação ou amortização de que tratam os incisos I e II do art. 173 não compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V).

Subseção IV

Das Demais Hipóteses de Créditos Básicos

Art. 181. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, relativos a:

I - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IX, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17, e § 1º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 18, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);

II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IV, e § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IV, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);

III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);

IV - armazenagem de mercadorias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);

V - frete na operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts. 169 e 171, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26); e

VI - vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela Lei nº 11.898, de 2009, art. 25).

Parágrafo único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º).

Art. 182. Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos bens recebidos em devolução no mês, cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo também submetida ao regime de apuração não cumulativa, do próprio mês ou de mês anterior (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso VIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VIII).

Parágrafo único. No caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do recebimento da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Seção II

Dos Créditos Presumidos e Diferenciados

Subseção I

Dos Créditos Decorrentes de Estoque de Abertura

Art. 183. A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de créditos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que tratam os arts. 169 e 171 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º):

I - existente na data da mudança do regime de tributação adotado para fins do IRPJ; e

II - de bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.

§ 2º Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, ou da mudança do regime de tributação de que trata o caput serão considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo o crédito ser utilizado na forma do § 3º do art. 184 a partir da data da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 6º, e art. 16, parágrafo único).

§ 3º O direito ao crédito de que trata o caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 4º, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 3º).

Art. 184. O montante do crédito relativo ao estoque de abertura de que trata o art. 183 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor do estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).

§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e valorar o estoque segundo os critérios adotados para fins do imposto de renda, fazendo os devidos lançamentos contábeis, na data em que adotar o regime de tributação com base no lucro real.

§ 2º Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).

§ 3º O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 2º).

Subseção II

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC

Art. 185. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 472; e

II - 1% (um por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.

§ 1º O disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):

I - de papel imune, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto no art. 691;

II - de álcool, inclusive para fins carburantes, que terá o crédito apurado de acordo com o art. 192; e

III - dos produtos sujeitos à tributação concentrada, referidos no art. 89, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).

§ 3º Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 2º, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

Subseção III

Dos Créditos Decorrentes de Subcontratação de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 186. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá apurar créditos relativos ao valor dos pagamentos efetuados pelos serviços de transporte de carga subcontratados, prestados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21 e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):

I - por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional; e

II - por pessoa física, transportador autônomo.

Parágrafo único. Para a determinação do valor dos créditos relativos aos pagamentos de que trata o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21 e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):

I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento), para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), para os créditos da Cofins.

Subseção IV

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários

Art. 187. Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos apurados nos termos dos arts. 504 a 530, observadas as hipóteses e vedações ali previstas (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).

Subseção V

Dos Créditos Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária

Art. 188. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na forma do art. 731, em relação ao custo orçado de que trata a legislação do IRPJ (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º, e art. 16).

Art. 189. A pessoa jurídica referida no art. 188 que, antes da data de início da vigência do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na forma do art. 734 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º).

Subseção VI

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos

Art. 190. Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão determinados conforme dispõe o art. 691 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção VII

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada

Art. 191. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 63 pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

Subseção VIII

Dos Créditos Decorrentes da Aquisição para Revenda de Álcool

Art. 192. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador, nos termos do art. 354 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º).

Subseção IX

Dos Créditos Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de Produção

Art. 193. As pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo período (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).

Subseção X

Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos

Art. 194. O crédito presumido apurado na forma do art. 409 será descontado do montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

§ 1º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.

§ 2º Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.

Seção III

Das Vedações à Apuração e à Utilização do Crédito

Art. 195. Sem prejuízo de normas específicas estabelecidas neste Regulamento, não darão direito a crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, arts.7º e 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 2º e 7º):

I - de custos, despesas e encargos vinculados à geração de receitas de venda:

a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

b) nas demais hipóteses de sujeição ao regime de apuração cumulativa;

II - de mão de obra pagos a pessoa física;

III - das aquisições de bens ou serviços sujeitos à não incidência, alíquota 0 (zero) ou suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

IV - das aquisições de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV do caput é aplicável somente na hipótese de as aquisições se vincularem a receitas isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 196. É vedado às agências de publicidade e propaganda o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes a importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, de que trata o caput do art. 31 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).

Art. 197. No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica optante pelo regime previsto no art. 112 poderá utilizar o crédito a ser descontado somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o disposto no art. 718 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 198. Os créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados somente na forma do art. 716 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 199. Não dá direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o pagamento de que trata o art. 370, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos automóveis para transporte de mercadorias) da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Art. 200. A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, somente poderá utilizar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, caput e § 3º, e art. 16):

I - a partir da efetivação da venda, nos termos do art. 730; e

II - à medida do recebimento da receita, nos termos do § 3º do art. 731, ainda que tenha efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo orçado de que trata a legislação do IRPJ.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 201. O disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º, caput).

Art. 202. O direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º).

Art. 203. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o art. 258 não gera direito ao desconto do crédito de que trata este Capítulo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º-A, e art. 17, § 2º-A, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

Seção I

Dos Créditos Básicos

Art. 204. Os créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma dos arts. 252 e 253, acrescido do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, dos percentuais de que trata o art. 254 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

Art. 205. Para efeitos do disposto nesta Seção a pessoa jurídica deve contabilizar os bens e serviços adquiridos no mercado interno separadamente daqueles adquiridos no exterior (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).

Subseção I

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda

Art. 206. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de bens para revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso I).

Parágrafo único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):

I - produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 216; e

II - papel imune a impostos, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 217.

Art. 207. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 206, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).

Subseção II

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos

Art. 208. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):

I - bens e serviços, utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou

II - bens e serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços.

§ 1º Aplica-se a esta Subseção o conceito de insumos estabelecido no art. 172.

§ 2º Incluem-se entre os bens referidos nos incisos I e II os combustíveis e lubrificantes (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II).

§ 3º O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 6º).

§ 4º Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de papel imune a impostos, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 217 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º).

Art. 209. Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 208 os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).

Subseção III

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo Imobilizado

Art. 210. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44, e e § 4º):

I - utilização na produção de bens destinados à venda;

II - utilização na prestação de serviços; ou

III - locação a terceiros.

§ 1º Os encargos de depreciação de que trata o caput devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela IN RFB nº 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57).

§ 2º O disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 14, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53).

§ 3º No cálculo do crédito de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 13, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53):

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e

II - não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.

§ 4º Opcionalmente, o contribuinte poderá descontar o crédito de que trata o caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 254 sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865. de 2004, art. 15, § 7º).

Art. 211. Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 210, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado, em uma única parcela e de forma imediata (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Parágrafo único. Os créditos de que trata o caput serão determinados na forma do art. 204 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).

Art. 212. Opcionalmente, o contribuinte poderá optar pela apropriação dos créditos de que trata o art. 210, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 6º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 38).

§ 1º É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 2º O crédito de que trata o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso II do art. 254 sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de que trata o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 3º No cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 4º Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção de que trata o caput, as alíquotas referidas no caput devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

§ 5º Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com o recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Subseção IV

Das Demais Hipóteses de Crédito

Art. 213. Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, relativos a (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):

I - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

II - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, observado o disposto no art. 268; e

III - contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, observado o disposto no art. 268.

Subseção V

Das Vedações à Apuração do Crédito

Art. 214. Sem prejuízo de outras vedações estabelecidas neste Regulamento, não darão direito a crédito os valores (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §§ 1º e 5º, e art. 16):

I - com utilização vinculada à geração de receitas de venda:

a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

b) nas demais hipóteses de sujeição ao regime de apuração cumulativa;

II - das importações de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação; e

III - das importações de bens ou serviços isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso III do caput é aplicável somente na hipótese de as importações se vincularem a receitas de revenda, isentas, não alcançadas pelas contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 16, §1º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 19).

Seção II

Dos Créditos Diferenciados

Subseção I

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno

Art. 215. Sem prejuízo das demais vedações estabelecidas neste Regulamento, o direito ao desconto dos créditos a que se refere esta Subseção aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno e;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Art. 216. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma do (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º):

I - art. 314, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, óleo diesel e suas correntes, de nafta destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina ou exclusivamente de óleo diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e de querosene de aviação;

II - art. 340, no caso de biodiesel;

III - art. 372, no caso de importação para revenda de máquinas e veículos referidos no art. 365;

IV - art. 382, no caso de importação de autopeças, para revenda ou para utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2002, Anexos I e II);

V - art. 392, no caso de importação para revenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;

VI - art. 405, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no art. 401;

VII - art. 432, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 427; e

VIII - art. 354, no caso de importação para revenda de álcool, inclusive para fins carburantes.

Subseção II

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a Impostos

Art. 217. Os créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado interno, serão determinados na forma do art. 692, quando destinados à revenda no mercado interno para impressão de periódicos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).

Subseção III

Dos Créditos Decorrentes de Operações de Arrendamento Mercantil Não Sujeitas ao Tratamento Tributário Previsto na Lei nº 6.099, de 12 De Setembro de 1974

Art. 218. As pessoas jurídicas de que trata o art. 49, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único).

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA

Seção I

Do Crédito

Art. 219. (A200_361) A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 222 poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2º, § 7º, inciso IV, com redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018, art. 1º).

§ 1º Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 3º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 1º).

§ 2º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora o produto exportado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 2º).

§ 3º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 3º):

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.

§ 4º Do crédito de que trata este artigo (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 5º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 4º):

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.

§ 5º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 6º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 5º).

§ 6º Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 7º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 6º).

§ 7º Para cálculo do crédito de que trata o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 9º).

Art. 220. Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 27).

Art. 221. Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou industrialização por encomenda, somente a cooperativa ou a pessoa jurídica encomendante, respectivamente, poderá fruir do Reintegra (Lei nº 13.043, de 2014, arts. 28 e 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 4º).

Seção II

Dos Bens Contemplados

Art. 222. A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º e Anexo):

I - tenha sido industrializado no País;

II - esteja classificado em código da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, Anexo); e

III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, Anexo).

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 1º):

I - transformação;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renovação ou recondicionamento.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso III do caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 2º):

I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

Seção III

Da Utilização do Crédito

Art. 223. O crédito referido no art. 219, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017, somente poderá ser (Lei nº 13.043, de 2014, art. 24):

I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 222 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 1º).

§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 2º).

Seção IV

Da Empresa Comercial Exportadora

Art. 224. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, caput):

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):

I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros de mora de que tratam, respectivamente, os arts. 750, 753 e 752, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o dia do pagamento;

II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 4º do art. 219; e

III - até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

Art. 225. O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 26).

Capítulo IV

Das Pessoas Jurídicas Parcialmente Submetidas à Não cumulatividade

Art. 226. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês, destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os arts. 171, 173 e 181, observado o disposto no art. 164; e

II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata o art. 171 adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto nos arts. 504 a 530.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor a ser registrado deve ser determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º, incisos I e II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, incisos I e II):

I - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns à relação percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 3º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do inciso I do § 2º, devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos, dos custos e das despesas, referentes ao mês de apuração, critérios de apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa.

§ 4º Para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese do inciso II do § 1º, a receita bruta total objeto do rateio proporcional corresponderá à soma das receitas de venda de bens e serviços auferidas pela pessoa jurídica nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º).

§ 5º O método eleito pela pessoa jurídica, referido no § 2º, deve ser aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, tendo de ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 9º).

§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se independentemente de os créditos serem decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do pagamento das contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também para apuração dos créditos vinculados às receitas de exportação e às receitas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 17).

Título V

Da Compensação e do Ressarcimento dos Créditos no Regime de Apuração Não Cumulativa

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO

Art. 227. Na hipótese dos incisos I a III do art. 21, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito apurado na forma dos arts. 166 a 186 e 190, para fins de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º):

I - desconto do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno; ou

II - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017.

§ 1º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 2º).

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 226 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3º O direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1º não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III do art. 21, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 4º, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 4º O aproveitamento de crédito na forma deste artigo deve ser efetuado sem atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.

Art. 228. Aplica-se aos créditos de que trata o art. 227 o procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins e de IPI, disciplinado na Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO INCIDÊNCIA

Art. 229. O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma dos arts. 166 a 186 e 190, e dos arts. 204 a 213, acumulado ao final de cada trimestre-calendário em virtude do disposto no art. 162, poderá ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017; ou

II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, observado o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 226 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

Art. 230. O saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 509, 510, 516, 522, 525, 529, 530 e 531 poderá ser compensado ou ressarcido nos termos referidos naqueles artigos.

PARTE II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO

LIVRO I

DO FATO GERADOR

TÍTULO I

DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 231. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação de bens, é a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).

§ 1º Consideram-se estrangeiros para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 2º):

I - os bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;

b) devolvidos por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;

c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

e) por outros fatores alheios à vontade do exportador; e

II - os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):

I - às malas e às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

§ 4º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 3º, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).

Art. 232. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 231, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput):

I - na data do registro da Declaração de Importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).

Art. 233. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, para fins de determinação dos tributos e dos direitos incidentes na importação, dentre os quais a Contribuição para PIS/Pasep-Importação e a Cofins -Importação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 56).

TÍTULO II

DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 234. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação de serviços, é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso II).

Parágrafo único. Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior, prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º):

I - executados no País; ou

II - executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

Art. 235. Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 234, considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput, inciso IV).

LIVRO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

TÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 236. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º):

I - o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;

II - a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e

III - o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

Parágrafo único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, parágrafo único).

TÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS

Art. 237. São responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):

I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e

V - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

Art. 238. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 22).

LIVRO III

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 239. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não incidem sobre (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 19):

I - bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;

II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Economia;

III - bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;

IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da Declaração de Importação, observada a regulamentação do Ministério da Economia;

V - pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;

VI - bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;

VII - bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;

VIII - bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional;

IX - o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e

X - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária, homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Parágrafo único. O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de serviços prestados por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 19).

Art. 240. Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social, observado o disposto no art. 243 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII).

LIVRO IV

DAS ISENÇÕES

TÍTULO I

DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA

Art. 241. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações realizadas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput, inciso I):

I - pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - pelas autarquias dos entes do inciso I;

III - pelas fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

IV - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes; e

V - pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).

Art. 242. São isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, os bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).

Art. 243. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB;

II - depois do decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da data do registro da Declaração de Importação; e

III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

Art. 244. Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 243, contados da data do registro da correspondente Declaração de Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 12).

TÍTULO II

DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA

Art. 245. São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, inciso II):

I - amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;

II - remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;

III - bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de tributação simplificada ou especial;

IV - bens adquiridos em loja franca no País;

V - bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;

VI - objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;

VII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990; e

VIII - bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção.

Parágrafo único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).

Art. 246. São ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, as importações de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 38, caput):

I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;

II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e

III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.

Art. 247. A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei nº 10.865, de 2004, art. 11).

LIVRO V

DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES

TÍTULO I

DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

Art. 248. A suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, em decorrêcia da aplicação de regimes aduaneiros especiais, implica a suspensão também do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).

Parágrafo único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).

TÍTULO II

DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

CAPÍTULO I

DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO

Art. 249. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art. 454 (Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º, e 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).

CAPÍTULO II

DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Art. 250. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, nos termos do art. 467 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).

TÍTULO III

DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS IMPORTAÇÕES

Art. 251. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes na importação de:

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 541 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, e § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17);

II - bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o art. 554 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º);

III - máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 558 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 39);

IV - bens novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme o art. 559 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso II);

V - serviços, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o art. 559 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 5º, inciso II);

VI - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos dos arts. 560 a 576 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso II);

VII - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 577 a 594 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso II);

VIII - serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 577 a 594 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, inciso II);

IX - máquinas e equipamentos, classificados na posição 84.39 da Tipi, importados diretamente por pessoa jurídica industrial para incorporação ao seu ativo imobilizado, utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.30, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, nos termos dos arts. 701 a 710 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, inciso II);

X - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21, na forma do art. 329 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);

XI - acetona, classificada no código 2914.11.00 da Tipi, nos termos do art. 400 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);

XII - mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o art. 555 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);

XIII - mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão, conforme o art. 555 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);

XIV - mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida a pessoa jurídica de que trata o inciso XIII para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o art. 555 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 17);

XV - matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização de equipamentos de informática, por pessoa jurídica beneficiária do Reicomp, conforme o art. 615 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, inciso III, "a");

XVI - serviços destinados a equipamentos de informática, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reicomp, conforme o art. 615 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 18, inciso III, "b");

XVII - bens empregados na cadeia produtiva aeronáutica, por pessoa jurídica beneficiária do Retaero, conforme o art. 616 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 30 e art. 31, inciso II);

XVIII - serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia, empregados na cadeia produtiva aeronáutica, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Retaero, conforme o art. 616 (Lei nº 12.249, de 2010, art. 30 e art. 32, inciso II);

XIX - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Recine, conforme o art. 618 (Lei nº 12.599, de 2012, art. 14, inciso II);

XX - bens de defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid, conforme o art. 619 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º, inciso II); e

XXI - serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o art. 619 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso II);

XXII - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear, conforme o art. 617 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 16-A, caput, inciso II, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 86);

XXIII - serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Renuclear, conforme o art. 617 (Lei nº 12.431, de 2011, art. 16-B, caput, inciso II, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 86); e

XXIV - de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos do art. 620 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018).

LIVRO VI

DA BASE DE CÁLCULO

TÍTULO I

DA IMPORTAÇÃO DE BENS

Art. 252. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 231, é o valor aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 26).

TÍTULO II

DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 253. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese do art. 234, será o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IRPJ, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso II).

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os valores a serem pagos relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação serão obtidos pela aplicação da seguinte fórmula:

onde,

V = o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda

c = alíquota da Contribuição para o Pis/Pasep-Importação

d = alíquota da Cofins-Importação

f = alíquota do ISS

§ 2º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 1º).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso IX do art. 239 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 2º).

LIVRO VII

DAS ALÍQUOTAS

TÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS GERAIS

Art. 254. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação serão calculadas mediante aplicação das alíquotas, sobre as bases de cálculo de que trata (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º):

I - o art. 252, de:

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e

II - o art. 253, de:

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, art. 2º).

TÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA

Art. 255. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas:

I - no inciso I do art. 307, na hipótese de importação de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º);

II - no inciso II do art. 307, na hipótese de importação de óleo diesel e suas correntes, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º);

III - no inciso III do art. 307 na hipótese de importação de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º);

IV - no inciso IV do art. 307, na hipótese de importação de querosene de aviação, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º);

V - no caput do art. 335, na hipótese de importação de biodiesel, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido, observados os coeficientes de redução estabelecidos no art. 336 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 7º);

VI - no art. 375, na hipótese de importação de máquinas e veículos referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);

VII - no art. 385, na hipótese de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);

VIII - no art. 396, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); e

IX - no art. 435 na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

CAPÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL

Art. 256. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, incidentes no caso de importação de álcool, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 361 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

CAPÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE

Art. 257. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 693 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

CAPÍTULO IV

DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 258. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que tratam o inciso I do art. 254, o inciso II do art. 375, e o inciso II do art. 385, são acrescidas de um ponto percentual nos termos do parágrafo único do art. 254, do § 2º do art. 375, e do § 1º do art. 385, respectivamente, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi nos códigos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º):

I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

II - 64.01 a 64.06;

III - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

IV - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

V - 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

VI - 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

VII - 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; e

VIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60.

§ 1º O acréscimo de que trata o caput aplica-se às aliquotas reduzidas a zero da Cofins-Importação previstas nos arts. 259, 264 a 267, 269, 270 e 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

TÍTULO III

DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

CAPÍTULO I

DO SETOR AGROPECUÁRIO

Art. 259. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação dos produtos relacionados no art. 540 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

CAPÍTULO II

DOS LIVROS E PAPÉIS

Art. 260. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos III, IV e XII, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º):

I - livros, conforme disposto no art. 686;

II - papel destinado à impressão de jornais, conforme disposto no inciso I do art. 696; e

III - papéis classificados nos códigos 4801.00.30, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, conforme disposto no inciso II do art. 696.

CAPÍTULO III

DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 261. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT), conforme disposto no art. 363 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).

CAPÍTULO IV

DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)

Art. 262. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).

CAPÍTULO V

DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS

Art. 263. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art. 436 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).

CAPÍTULO VI

DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 264. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos VI, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, e inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):

I - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da Tipi; e

II - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

§ 1º O disposto nos incisos do caput será aplicável somente ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 5.268, de 9 de novembro de 2004, art. 2º).

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, caso a importação seja promovida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 4º, com redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004, art. 2º):

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá:

a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e

b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e

II - por empresa montadora, para operação de montagem, esta deverá apresentar:

a) o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou

b) documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica.

§ 3º A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

CAPÍTULO VII

DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR

Art. 265. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XIV e XV, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):

I - material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi; e

II - partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

CAPÍTULO VIII

DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS

Art. 266. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º; e inciso II):

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no REB; e

II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no REB.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

CAPÍTULO IX

DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO

Art. 267. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, este com redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16):

I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão; e

II - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.

§ 1º. A redução das alíquotas a 0 (zero) de que trata o inciso I do caput aplica-se somente às mercadorias sem similar nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 2º, inciso I).

§ 2º. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

CAPÍTULO X

DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES

Art. 268. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 14, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 17, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).

§ 2º O disposto no § 1º será aplicado também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).

CAPÍTULO XI

DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

252.Art. 269. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, incidentes sobre as operações de importação de produtos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1º e 2º):

I - químicos e farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 398;

II - químicos intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 398;

III - farmacêuticos, referidos no art. 425; e

IV - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no art. 426.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

CAPÍTULO XII

DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art. 270. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XVIII a XXI, incluídos pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a XXXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3º):

I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;

II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi;

III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;

IV - almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da Tipi;

V - impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax) de caracteres Braille do código 8443.32.22 da Tipi;

VI - máquinas de escrever em Braille do código 8469.00.39 Ex 01 da Tipi;

VII - partes e acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos do código 8714.20.00 da Tipi;

VIII - aparelhos para facilitar a audição dos surdos do código 9021.40.00 da Tipi;

IX - oclusores interauriculares do código 9021.90.82 da Tipi;

X - partes e acessórios para facilitar a audição dos surdos do código 9021.90.92 da Tipi;

XI - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi;

XII - teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi;

XIII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;

XIV - linhas Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi;

XV - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;

XVI - duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi;

XVII - acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi;

XVIII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XIX - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;

XX - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;

XXI - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;

XXII - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e

XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

CAPÍTULO XIII

DO PADIS

Art. 271. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, nos termos do art. 596 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, caput, inciso II, e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 20).

CAPÍTULO XIV

DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 272. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação:

I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);

II - da venda de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. 556 (Lei nº 12.350. de 2010, art. 31, § 1º, inciso I); e

III - da venda de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, diretamente fornecida a pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei nº 12.350. de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).

CAPÍTULO XV

DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA

Art. 273. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):

I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e

III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.

CAPÍTULO XVI

DAS PARTES DE AEROGERADORES

Art. 274. Estão reduzidas a 0 (zero), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XL, com redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015, art. 15).

Parágrafo único. A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

PARTE III

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS

LIVRO I

DO FATO GERADOR

Art. 275. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

LIVRO II

DOS CONTRIBUINTES

Art. 276. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):

I - templos de qualquer culto;

II - partidos políticos;

III - instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

V - sindicatos, federações e confederações;

VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

VIII - fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

IX - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

X - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 291 a 295 e 297, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).

§ 2º As entidades beneficentes certificadas na forma da Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam aos requisitos previstos no caput do art. 29 daquela Lei não são contribuintes da contribuição de que trata o caput (Constituição Federal, art. 195, § 7º).

LIVRO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 277. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal, das entidades relacionadas no art. 276, corresponde ao total das remunerações de que trata o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sem prejuízo das exclusões de que trata o § 9º do art. 28 dessa Lei.

LIVRO IV

DA ALÍQUOTA

Art. 278. A Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 277, mediante aplicação da alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput).

TÍTULO V

DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 279. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

PARTE IV

DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS

Art. 280. As disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das pessoas jurídicas de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções de que trata o art. 102.

LIVRO I

DO FATO GERADOR

Art. 281. A Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):

I - a arrecadação mensal de receitas correntes; e

II - o recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.

LIVRO II

DA SUJEIÇÃO PASSIVA

TÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES

Art. 282. São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social (PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único).

Art. 283. Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para efeitos do disposto no art. 282 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 41, com redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 6º, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na forma estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte IV (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).

TÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS

Art. 284. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do art. 281 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19).

Parágrafo único. O valor da retenção de que trata o caput constitui antecipação da contribuição devida nos termos desta Parte IV.

Art. 285. O Banco do Brasil S.A. deverá reter, no ato do pagamento ou crédito, a Contribuição para o PIS/Pasep incidente nas transferências voluntárias da União para suas autarquias e fundações e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações (Lei nº 9.430, de 1996, art. 65).

LIVRO III

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 286. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 281 é o montante mensal (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):

I - das receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 281;

II - das transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras pessoas jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do art. 281;

§ 1º As receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei nº 9.715, de 1998, art. 7º):

I - incluem quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública; e

II - não incluem as transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno também contribuintes na forma do art. 282.

§ 2º Na determinação da base de cálculo, não se incluem entre as receitas das autarquias os recursos classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º).

LIVRO IV

DA ALÍQUOTA

Art. 287. A Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 286 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso III).

TÍTULO I

DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 288. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas governamentais deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil, será considerado antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).

PARTE V

DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO

Art. 289. A receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas hipóteses mencionadas nos arts. 302 a 739 serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação, na forma estabelecida nesta Parte.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao estabelecido nesta Parte.

LIVRO I

DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 290. As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições deste Livro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).

TÍTULO II

DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO I

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL

Art. 291. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto no art. 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971 (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 2º).

§ 1º A exclusão de que trata o caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 2º É vedado deduzir da base de cálculo das contribuições de que trata o caput os valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos e independentemente do objeto da sociedade cooperativa.

§ 3º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, podem efetuar somente as exclusões gerais de que trata o art. 27 e 28, não se lhes aplicando a dedução prevista no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).

§ 4º A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer uso da exclusão prevista no caput, contribuirá, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput).

CAPÍTULO II

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA

Art. 292. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que tratam os arts. 27 e 28, bem como da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 5.764, de 1971, art. 79, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º; e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;

V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;

VI - as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971; e

VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput:

I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse a ser efetuado ao associado; e

II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

§ 2º A mera entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não configura receita do associado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1º).

§ 4º As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa.

§ 5º As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º).

§ 6º As operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso II).

§ 7º A exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 8º As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no inciso VI do caput serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuárias (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º).

§ 9º Considera-se custo agregado ao produto agropecuário de que trata o inciso VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.

CAPÍTULO III

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

Art. 293. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 27, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):

I - os valores dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o disposto no § 3º; e

II - a receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.

§ 1º Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º Os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.

§ 3º Quando o valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá deduzir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado em cada período de apuração.

§ 4º As exclusões previstas no caput:

I - ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e

II - terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, ou serviços vendidos.

§ 5º As sociedades cooperativas de que trata o caput, nos meses em que fizerem uso das exclusões previstas no caput contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 5.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I).

§ 6º As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de atender aos interesses de seus associados, cumulativamente atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

CAPÍTULO IV

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Art. 294. Sem prejuízo da exclusão especificada para as sociedades cooperativas no art. 291 e das exclusões gerais e específicas aplicáveis às entidades financeiras de que tratam os arts. 667 e 668, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 1º Para efeito do caput, entende-se como ato cooperativo:

I - receitas de juros e encargos recebidas diretamente dos associados;

II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e recebidas diretamente dos mesmos;

III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;

IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e

V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.

§ 2º Às sociedades cooperativas de que trata o caput aplicam-se, no que couber, as exclusões de que trata o art. 292 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 3º As sociedades cooperativas de que trata o caput, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas no caput e § 2º, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 4º As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.

CAPÍTULO V

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 295. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 27, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46, c/c Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15):

I - os ingressos decorrentes de ato cooperativo;

II - as receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;

III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas; e

IV - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras;

§ 1º Para efeito do inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.

§ 2º As sociedades cooperativas de que trata o caput, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas no caput, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

CAPÍTULO VI

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS

Art. 296. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 27, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores previstos no art. 32 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).

CAPÍTULO VII

DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS

Art. 297. Sem prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o art. 27, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 291, as sociedades cooperativas de radiotaxi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 113):

I - os valores repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles prestados em nome da cooperativa;

II - as receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando adquiridos de pessoas físicas não associadas; e

III - as receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados, contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de que trata o caput, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões ali previstas, contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).

TÍTULO III

DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO

Art. 298. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:

I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no art. 170;

II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. 172;

III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

a) energia elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;

c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil, pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e

d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor; e

IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada no regime de apuração não cumulativa.

§ 1º Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I.

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO

Art. 299. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma do art. 204, créditos calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de que tratam os arts. 206, 208, 210 e 213 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008).

CAPÍTULO III

DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS

Art. 300. O direito ao crédito presumido de que trata o art. 504, calculado sobre o valor dos bens referidos no art. 171, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 292 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do art. 505 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, § 2º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).

TÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS

Art. 301. As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos (Lei nº 9.430, de 1996. art. 66).

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.

§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas sociedades cooperativas na hipótese de que trata o caput devem ser apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.

§ 3º O valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput deve ser informado pela cooperativa, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.

§ 4º A pessoa jurídica cooperada, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, deve informar mensalmente à sociedade cooperativa os valores dos créditos apropriados nos termos dos arts. 298 e 299 e dos créditos presumidos de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos débitos apurados de acordo com o caput.

§ 5º Os valores retidos nos termos do art. 102 poderão ser considerados para fins de compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas de que trata o caput.

§ 6º As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4º, bem como, as suas associadas, os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.

LIVRO II

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO

TÍTULO I

DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I

Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo

Art. 302. Ressalvado o disposto no art. 311, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de derivados de petróleo, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Decreto nº 4.940, de 2003, art. §§1º a 4º, incluídos pelo Decreto nº 6.683, de 2008, art. 1º):

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;

II - 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes, e de nafta destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural; e

IV - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.

§ 1º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do incisos I e II do caput, não alcança a nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, na hipótese de a produção residual de gasolina e diesel ser inferior a 12% (doze por cento) do volume total de produção decorrente da nafta adquirida (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59).

§ 2º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do inciso III do caput, sobre os gases liquefeitos de petróleo classificados na subposição 2711.1 da Tipi, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 23).

§ 3º As pessoas jurídicas produtoras e os importadores de que trata o caput podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 304 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23).

Seção II

Da Industrialização por Encomenda de Derivados de Petróleo

Art. 303. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 302, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas nos incisos I a IV do art. 302; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput pode optar pelo regime especial de que trata o art. 304 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38).

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 3º As alíquotas relacionadas nos incisos I e II do caput aplicam-se à pessoa jurídica encomendante ou executora da encomenda, respectivamente, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

Seção III

Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo

Subseção I

Das Pessoas Jurídicas Optantes pelo Recob

Art. 304. Ressalvado o disposto no art. 311, podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob) as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, art. 5º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 39):

I - importadoras, fabricantes ou encomentantes de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação; óleo diesel e suas correntes; gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação referidas nos incisos I a III do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, e no art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;

II - produtoras, importadoras ou distribuidoras de álcool, inclusive para fins carburantes, referidas no caput do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998;

III - importadoras, fabricantes ou encomendantes de biodiesel, na forma da Lei nº 11.116, de 2005; e

IV - produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel referidos nos incisos I e II do art. 302.

Subseção II

Das Alíquotas Aplicáveis ao Recob

Art. 305. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata o art. 304 terão os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, fixados, respectivamente, em (Lei nº 9.718, art. 5º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 39):

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;

II - R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - R$ 119,40 (cento e dezenove reais e quarenta centavos) e R$ 551,40 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de petróleo e de gás natural; e

IV - R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos) e R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), por metro cúbico de querosene de aviação;

V - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

VI - R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

§ 1º A regra de que trata o § 1º do art. 302 aplica-se ao disposto nos incisos I e II do caput (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59).

§ 2º A regra de que trata o § 2º do art. 302 aplica-se ao disposto no inciso III do caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 23).

Subseção III

Das Alíquotas com Coeficientes de Redução

Art. 306. Os coeficientes de redução da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre os valores de que trata o art. 305 são fixados em (Lei nº 9.718, art. 5º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 5º; Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 19 de setembro de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, art. 2º):

I - 0 (zero) para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - 0,23835 (vinte e três mil oitocentos e trinta e cinco centésimos de milésimos) para o óleo diesel e suas correntes;

III - 0,75 (setenta e cinco centésimos) para o gás liquefeito de petróleo (GLP);

IV - 0,7405 (sete mil, quatrocentos e cinco décimos de milésimo) para o querosene de aviação;

V - 0 (zero) para produtor ou importador de álccol; e

VI - 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para o distribuidor de álcool.

Art. 307. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da utilização dos coeficientes determinados no art. 306 ficam reduzidas a (Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º):

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes,;

II - R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

III - R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de gás liquefeito de petróleo - GLP;

IV - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação;

V - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador de álcool; e

VI - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor de álcool.

Subseção IV

Da Opção pelo Recob

Art. 308. A opção prevista no art. 304 será exercida por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).

§ 1º Para o acesso ao aplicativo é obrigatória a assinatura digital do optante, mediante utilização de certificado digital válido.

§ 2º A relação das pessoas jurídicas cuja opção pelo Recob estiver produzindo efeitos no ano-calendário estará disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço < receita.economia.gov.br> (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 3º).

§ 3º A opção de que trata o caput, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), somente produzirá efeitos na hipótese de sua exclusão desse Regime (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).

§ 4º A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional no ano em curso, que for desistir dessa forma de apuração de tributos para o ano subsequente, caso deseje optar pelo Recob, deverá fazê-lo no prazo do inciso I do art. 309 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).

Art. 309. A opção pelo Recob produzirá efeitos a partir (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º):

I - de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de novembro;

II - de 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês de dezembro; e

III - do 1º (primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar suas atividades no ano-calendário em curso.

§ 1º A opção de que trata o caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver produzindo seus efeitos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°).

§ 2º A opção será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em caso de desistência na forma do art. 310 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°).

§ 3º Para os efeitos do inciso III do caput, considera-se início de atividade a data de começo da (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°):

I - importação ou da fabricação dos produtos referidos no inciso I do art. 304;

II - produção, importação ou distribuição dos produtos referidos no inciso II do 304;

III - importação ou da produção dos produtos referidos no inciso III do art. 304; e

IV - importação ou da fabricação do produto referido no inciso IV do art. 304.

Subseção V

Da Desistência da Opção

Art. 310. A desistência da opção pelo Recob produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do mês de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 5º):

I - outubro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 304; ou

II - novembro, no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 304.

Parágrafo único. A desistência da opção, quando efetuada após o prazo de que trata o caput, somente produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 4º).

Seção VI

Das Vendas de Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC

Art. 311. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos referidos no art. 302, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2º do art. 468 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 312 Na hipótese de que trata o art. 311, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).

Art. 313. As disposições dos arts. 311 e 312 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso II do § 2º do art. 469 e do art. 486 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

Seção VII

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo

Art. 314. As pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 302 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso II).

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º):

I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados, de acordo com o produto, mediante a aplicação das alíquotas específicas estabelecidas no art. 307 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2º e 5º).

CAPÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I

Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 315 Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 302, auferidas por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações de venda no mercado interno realizadas por importadores (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, parágrafo único).

Seção II

Da Não Incidência

Art. 316. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, arts. 22 e 3º, este com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º):

I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou

II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.

Art. 317. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 316, a pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

Art. 318. Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

Parágrafo único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

Art. 319. A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora de que tratam, respectivamente, os arts. 752 e 750, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que tratam, respectivamente, os arts. 752 e 753 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).

Seção III

Da Suspensão do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Art. 320. Quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.

§ 1º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB pode adquirir os produtos relacionados nos incisos do caput com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata este artigo (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º A pessoa jurídica vendedora dos produtos relacionados no caput com suspensão de exigência deverá fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o art. 324 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º).

Subseção I

Da Habilitação

Art. 321. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção só pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimo, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e esteja em situação regular em relação aos tributos administrados pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Art. 322. A habilitação de que trata o art. 321 deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo VII, a ser apresentado à unidade da RFB com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços; e

IV - Registro de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art. 15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

§ 1º Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital, e a juntada do formulário e dos documentos de que trata o caput.

§ 2º O dossiê digital de atendimento ou o processo digital deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018.

Art. 323. Para a concessão da habilitação de que trata o art. 321, a unidade da RFB de que trata o art. 322 deve (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente à documentação de que trata o art. 322;

II - preparar o processo e, se for o caso, saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade e exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado da decisão exarada.

Art. 324. A habilitação de que trata o art. 321 será concedida por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o caput e publicado no Diário Oficial da União (DOU) (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime de que trata esta Seção, cabe, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 3º O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2º e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o interessado será comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento ou processo digital e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 5º Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital.

§ 6º A relação das pessoas jurídicas habilitadas a operar o regime de suspensão de que trata esta Seção deve ser disponibilizada no sítio da RFB na Internet, no endereço (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção II

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 325. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 321 ocorrerá (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - a pedido;

II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos I a III do caput do art. 320 à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente as contribuições não pagas em função da suspensão, acrescidas de juros e multa de mora, nos termos do caput do art. 326.

§ 1º O interessado deverá solicitar a juntada do pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão de habilitação foi proferida (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º O cancelamento da habilitação de que trata o caput deve ser formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da unidade da RFB de que trata o § 1º e publicado no DOU.

§ 3º No caso de cancelamento de ofício da habilitação de que tratam os inciso II e III do caput caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso em instância única, com efeito suspensivo, à SRRF, observado o disposto no art. 326.

§ 4º O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata § 3º e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida

§ 5º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 3º, o interessado deverá ser comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet.

§ 6º A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada nos termos deste artigo:

I - somente poderá solicitar nova habilitação após o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de publicação do ADE de cancelamento, no caso do inciso II do caput; e

II - não poderá utilizar-se dos benefícios de que trata esta Seção.

Subseção III

Da Responsabilidade

Art. 326. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção e que não destinar os produtos relacionados nos incisos I a III do caput do art. 320, adquiridos com referida suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas em função da suspensão de exigência, acrescidas dos juros e multa de mora de que tratam os arts. 752 e 750, contados a partir da data da aquisição (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora e da multa de ofício de que tratam, respectivamente, os arts. 752 e 753(Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).

§ 2º Os juros de mora e as multas, de mora ou de ofício, de que trata este artigo serão exigidos juntamente com as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 3º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade, de que tratam o caput e § 1º, não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos apurados nos termos dos arts. 171 e 172 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Seção IV

Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 327. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 302, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos, ressalvada a hipótese prevista no § 1º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

§ 1º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 302, pode descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).

§ 2º Os créditos de que trata o § 1º correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 1º).

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

Seção I

Das Alíquotas Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo

Art. 328. Independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 304, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de petroleo são apuradas mediante a aplicação das aliquotas específicas estabelecidas nos incisos I a IV do artigo 307 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23).

Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização deste mesmo regime de apuração e pagamento das contribuições nas operações de revenda desses produtos no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º).

Seção II

Da Suspensão do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem e de Apoio Marítimo

Subseção I

Do Regime de Suspensão

Art. 329. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):

I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;

II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e

III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.

§ 1º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB pode importar os produtos relacionados nos incisos do caput com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

§ 2º Na importação de produtos com a suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo, deverá constar da Declaração de Importação (DI), a expressão "Importação efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ADE a que se refere o art. 324 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º).

Subseção II

Da Habilitação

Art. 330. A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção só pode ser requerida por pessoa jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou marítimos nos termos dos arts. 321 a 324 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção III

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 331. O cancelamento da habilitação de que trata o art. 330 ocorrerá na forma do art. 325 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).

Subseção IV

Da Responsabilidade

Art. 332. A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção e que não destinar os produtos relacionados nos incisos do caput do art 329 importados com a suspensão de exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos termos de referido artigo, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de exigência acrescidas de juros e multa de mora nos termos do § 1º, contados a partir da data do registro da DI, na condição de contribuinte em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).

§ 1º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).

§ 2º O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que trata o caput não gera para a pessoa jurídica beneficiária do regime de suspensão de exigência de que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos apurados nos termos dos arts. 171 e 172 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

TÍTULO II

DO BIODIESEL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 333. As atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 2005.

§ 1º São vedadas a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro Especial na RFB (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).

§ 2º Será aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que (Lei nº 11.116, de 2005, art. 10):

I - fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1º; e

II - adquirir biodiesel nas condições do inciso I.

CAPÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE BIODIESEL

Seção I

Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel

Art. 334. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de biodiesel, incidentes sobre a receita decorrente da venda desse produto, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) e 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).

Seção II

Do Regime Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Biodiesel

Art. 335. O importador ou produtor de biodiesel poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico, observado o disposto nos arts. 336 e 337 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º).

§ 1º A opção prevista neste artigo será exercida segundo o inciso III do art. 304, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º).

§ 2º A pessoa jurídica que iniciar suas atividades no transcorrer do ano poderá efetuar a opção de que trata o caput no mês em que começar a fabricar ou importar biodiesel, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do 1º (primeiro) dia desse mês (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 4º).

§ 3º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 310, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).

§ 4º Na apuração das contribuições a serem pagas na forma deste artigo não será incluído o volume de produção de biodiesel utilizado para o consumo próprio do produtor (Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 6º).

Subseção I

Dos Coeficientes de Redução das Alíquotas

Art. 336. Está fixado em 0,7802 (sete mil, oitocentos e dois décimos de milésimo) o coeficiente de redução incidente sobre as alíquotas previstas no art. 335 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 5º; e Decreto nº 5.297, de 6 de 2004, art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 7.768, de 2012, art.1º).

Parágrafo único. Com a utilização do coeficiente de redução determinado no caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e sobre a receita bruta auferida com a venda de biodiesel no mercado interno ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 26,41 (vinte e seis reais e quarenta e um centavos) e R$ 121,59 (cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos) por metro cúbico (Decreto nº 5.297, de 2004, art. 3º, parágrafo único, com redação dada pelo Decreto nº 7.768, de 2012, art.1º).

Art. 337. Os coeficientes de redução diferenciados ficam fixados em (Lei nº 11.116, de 2005, art. 5º, § 1º; e Decreto nº 5.297, de 2004, art. 4º, com redação dada pelo Decreto nº 7.768, de 2012, art. 1º):

I - 0,8129 (oito mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo) para o biodiesel fabricado a partir da mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido;

II - 0,9135 (nove mil, cento e trinta e cinco décimos de milésimo) para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e

III - 1 (um) para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e no semiárido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 1º Com a utilização dos coeficientes fixados nos incisos I a III do caput, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de biodiesel, ficam reduzidas para (Decreto nº 5.297, de 2004, art. 4º, parágrafo único, com redação dada pelo Decreto nº 7.768, de 2012, art. 1º:

I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no semiárido;

II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf; e

III - R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e semiárido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf.

§ 2º O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do § 1º, deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo "Combustível Social" de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 5º, § 3º).

§ 3º O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da alíquota, será o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária, assim definidos no âmbito do Pronaf (Lei nº 11.116, de 2005, art. 5º, § 3º).

§ 4º No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita decorrente da venda de biodiesel, as alíquotas resultantes do disposto no caput devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período de apuração (Lei nº 11.116, de 2005, art. 5º, § 4º).

§ 5º Para efeitos do disposto no § 4º, no caso de produção própria de matéria-prima, essa deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração (Lei nº 11.116, de 2005, art. 5º, § 5º).

§ 6º As alíquotas resultantes da redução conforme coeficientes diferenciados, na forma do caput, não se aplicam às receitas decorrentes da venda de biodiesel importado (Lei nº 11.116, de 2005, art. 5º, § 6º).

Subseção II

Das Penalidades

Art. 338. A utilização de coeficiente de redução diferenciado na forma do art. 337 incompatível com a matéria-prima utilizada na produção do biodiesel ou o descumprimento do disposto no seu § 4º acarretará, além do cancelamento do Registro Especial de que trata o art. 1º da Lei nº 11.116, de 2005, a obrigatoriedade do recolhimento da diferença da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no caput do art. 335, com os acréscimos legais cabíveis (Lei nº 11.116, de 2005, art. 9º).

Seção III

Dos Créditos Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja

Art. 339. A pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi, nos termos do art. 531 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7º).

Seção IV

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Biodiesel

Art. 340. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar créditos em relação aos pagamentos efetuados nas importações de biodiesel (Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º).

Parágrafo único. O crédito será calculado mediante (Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º, parágrafo único):

I - a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins sobre a base de cálculo de que trata o art. 252, no caso de importação de biodiesel para ser utilizado como insumo; ou

II - a multiplicação do volume importado pelas alíquotas referidas no art. 335, com a redução prevista no art. 336, no caso de biodiesel destinado à revenda.

CAPÍTULO III

DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL

Art. 341. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116, de 2005, art. 3º).

CAPÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL

Art. 342. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidirão às alíquotas previstas no caput do art. 335, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração ali referido, aplicando-se, inclusive, a redução prevista no art. 302 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 7º).

TÍTULO III

DO ÁLCOOL

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL

Seção I

Das Alíquotas das Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool

Subseção I

Dos Produtores ou Importadores

Art. 343. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, devidas pelos produtores ou importadores, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.

Subseção II

Dos Distribuidores

Art. 344. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, devidas pelos distribuidores, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):

I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins.

Subseção III

Dos Comerciantes Varejistas

Art. 345. Incide sobre a receita bruta de venda de álcool, auferida pelos comerciantes varejistas, a alíquota prevista no art. 347.

Subseção IV

Das Demais Pessoas Jurídicas que Comerciem Álcool

Art. 346. As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora, conforme disposto no art. 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 19, incluída pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 15).

Subseção V

Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 347. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º)

I - por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;

II - por comerciante varejista, em qualquer caso; ou

III - nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.

Parágrafo único. A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

Seção II

Do Regime Especial de Apuração

Art. 348. O produtor, o importador e o distribuidor de álcool de que tratam os arts. 343 e 344 poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista nesta Seção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

Subseção I

Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador

Art. 349. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na venda de álcool, realizada por produtores ou importadores, optantes pelo regime especial de que trata o art. 348 serão apuradas da seguinte forma (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, para apuração da Cofins.

Subseção II

Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor

Art. 350. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na venda de álcool, realizada por distribuidores, optantes pelo regime especial de que trata o art. 348 serão apuradas da seguinte forma (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º):

I - R$ 58,45 (cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) por metro cúbico de álcool, para a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, para apuração da Cofins.

Subseção III

Dos Coeficientes para Redução das Alíquotas

Art. 351. O coeficiente de redução das alíquotas previstas nos arts. 349 e 350, fica fixado em 0 (zero) para produtor ou importador, e em 0,6611 (seis mil, seiscentos e onze décimos de milésimo) para distribuidor (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 8º a 11, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º , com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º).

Parágrafo único. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente de redução previsto no caput, ficam reduzidas, respectivamente, para (Decreto nº 6.573, de 2008, art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º):

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

Art. 352. O coeficiente de redução de que trata o caput do art. 351 poderá ser revisto até o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua alteração (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 4º).

Subseção IV

Da Opção pelo Regime Especial de Apuração

Art. 353. A opção prevista no art. 348 será exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

§ 1º No caso da opção efetuada nos termos do caput, a RFB divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a data de início da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

§ 2º A opção a que se refere o caput será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 310, até o última dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

§ 3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção, importação ou distribuição de álcool, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês em que for exercida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

Seção III

Dos Créditos da Apuração Não Cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

Art. 354. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 13 a 15, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º).

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).

Art. 355. No caso da aquisição de álcool anidro para adição à gasolina, os valores dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficam estabelecidos em R$ 0,00 (zero real), qualquer que seja o fornecedor do álcool (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 15, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 3º, com redação dada pelo Decreto nº 8.164, de 23 de dezembro de 2013, art. 1º).

Art. 356. Os valores de créditos de que trata o art. 355 poderão ser revistos até o último dia útil do mês de outubro de cada ano-calendário, alcançando os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua alteração (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 4º).

Seção IV

Da Produção do Álcool sob Encomenda

Art. 357. No caso de produção por encomenda de álcool, inclusive para fins carburantes (Lei ºnº 11.727, de 2008, art. 12):

I - a pessoa jurídica encomendante fica sujeita às alíquotas previstas nos arts. 343 e 344, observado o disposto no art. 351;

II - a pessoa jurídica executora da encomenda deverá apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente; e

III - aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI.

Seção V

Das Vendas de Álcool para a ZFM e para as ALC

Art. 358 Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso I do § 2º do art. 468 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

Art. 359 Na hipótese de que trata o art. 358, o produtor, importador ou distribuidor ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 477 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

Art. 360 As disposições dos arts. 358 e 359 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso I do § 2º do art. 469 e do art. 480 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

CAPÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL, INCLUSIVE PARA FINS CARBURANTES

Art. 361. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 348 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

TÍTULO IV

DOS COMBUSTÍVEIS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 362. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT) (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 1º O disposto no caput alcança as receitas decorrentes da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas termoelétricas integrantes do PPT (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 1º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 2º As receitas de que tratam o caput e o § 1º referem-se à cadeia de suprimentos do gás, abrangendo o contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia distribuidora de gás estadual e a usina (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 3º Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota 0 (zero) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 3º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 4º Entende-se por cláusula take or pay a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 5º Entende-se por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás, expressa em um percentual do volume contratado (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 5º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).

§ 6º Para efeitos da redução de alíquotas de que trata o caput, a pessoa jurídica que efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas deverá (Lei nº 12.431, de 2011, art. 51):

I - manter registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e

II - estar em situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela RFB.

Art. 363. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do PPT (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso IX).

Art. 364. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 2001, art. 2º).

LIVRO II

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

TÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Art. 365. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):

I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins.

§ 1º O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 1 com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103).

§ 2º O disposto no caput e no § 1º aplica-se, inclusive, às empresas comerciais atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).

CAPÍTULO II

DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA

Art. 366. No caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 365; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 2º As alíquotas relacionadas nos incisos I e II do caput, aplicam-se à pessoa jurídica encomendante ou executora da encomenda, respectivamente, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

CAPÍTULO III

DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 367. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de máquinas e veículos referidos no art. 365, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2º do art. 468 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 368. Na hipótese de que trata o art. 367, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).

Art. 369. As disposições dos arts. 367 e 368 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 2º do art. 469 e do art. 486 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

CAPÍTULO IV

DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS

Seção I

Da Exclusão da Base de Cálculo

Art. 370. As pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições 87.03 (automóveis para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos automóveis para transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem excluir da receita decorrente da venda direta desses produtos ao consumidor final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, os valores (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, caput):

I - repassados aos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, pela intermediação ou entrega do veículo; e

II - do ICMS incidente sobre os valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

§ 1º A exclusão de que trata o caput, na hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos incisos I e II do art. 371, alcança apenas a parcela remanescente da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).

§ 2º Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo reduzidas de que tratam os incisos I e II do art. 371 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).

§ 3º A soma dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso I).

§ 4º As pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não têm direito a crédito em decorrência do pagamento dos valores de que trata este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Seção II

Da Redução da Base de Cálculo

Art. 371. Para efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):

I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90), todos da Tipi.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º, e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se:

I - caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;

II - caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e

III - carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.

Seção III

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos

Art. 372. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, todos da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, art. 15, inciso I e § 8º, inciso I, e art. 17, caput, inciso I).

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):

I - a pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 375, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, e art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

TÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Art. 373. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das máquinas e veículos referidos no art. 365 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).

§ 1º O disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).

§ 2º Os valores referidos no art. 370, excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos referidos concessionários (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).

CAPÍTULO II

DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 374. A pessoa jurídica revendedora das máquinas e veículos referidos no art. 365, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 375. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06 da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):

I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

§ 1º O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da Tipi, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 4º).

§ 2º A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

LIVRO III

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR

TÍTULO I

DAS AUTOPEÇAS

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE AUTOPEÇAS

Seção I

Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Autopeças

Art. 376. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II):

I - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes:

a) de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365; ou

b) de autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;

II - 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas ou para consumidores.

§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais.

§ 2º Na hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365 revender autopeças constantes dos Anexos I e II, serão aplicadas, sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do caput (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).

Seção II

Da Industrialização de Autopeças por Encomenda

Art. 377. No caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas:

a) no inciso I do caput do art. 376, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes nele relacionadas; ou

b) no inciso II do caput do art. 376, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes nele relacionadas; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 2º As alíquotas relacionadas nos incisos I e II do caput aplicam-se à pessoa jurídica encomendante ou executora da encomenda, respectivamente, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

Seção III

Das Vendas de Autopeças para a ZFM e para as ALC

Art. 378. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2º do art. 468 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 379. Na hipótese de que trata o art. 378, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).

Art. 380. As disposições dos arts. 378 e 379 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 2º do art. 469 e do art. 486 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

Seção IV

Da Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de Autopeças

Art. 381. São responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas fabricantes (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):

I - de peças, componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365; e

II - de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365.

§ 1º O valor retido na forma deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).

§ 2º A retenção de que trata este artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42):

I - não se aplica aos pagamentos efetuados:

a) a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

b) a comerciante atacadista ou varejista; e

II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de industrialização por encomenda.

§ 3º O valor a ser retido na fonte na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins, sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput, declaração na forma dos Anexos VIII ou IX, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42)

§ 5º O valor retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).

§ 6º O IPI incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não compõe a base de cálculo da retenção.

§ 7º Até o dia 5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as retenções de que trata este artigo deve fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo X.

§ 8º Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7º, as informações previstas no Anexo X podem ser disponibilizadas por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos.

§ 9º Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento.

§ 10 A pessoa jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, os valores retidos nos termos deste artigo.

§ 11 A dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às contribuições decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Seção V

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças

Art. 382. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso III).

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 385, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

§ 3º O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 1º do art. 385 não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por montadora das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 365 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).

§ 5º No caso de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II, efetuada pela montadora de que trata o § 4º, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 204 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

CAPÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS

Seção I

Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 383. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por comerciante atacadista ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).

Seção II

Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 384. A pessoa jurídica revendedora das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS

Art. 385. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º, e § 9º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):

I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), nas importações realizadas por fabricantes de máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 365; e

II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), nas importações realizadas por comerciante atacadistas ou varejistas ou por consumidores.

§ 1º A alíquota da Cofins-Importação de que trata o caput fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258, nos termos de referido artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

§ 2º O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades industriais.

CAPÍTULO IV

DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS

Art. 386. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38).

§ 1º Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 1º).

§ 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 2º):

I - ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou

II - ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 3º A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do § 6º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 3º).

TÍTULO II

DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR

CAPÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Seção I

Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Pneus e Câmaras de ar

Art. 387. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36):

I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a Cofins.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).

Seção II

Da Industrialização de Pneus e Câmaras de ar por Encomenda

Art. 388. No caso de industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 387; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

§ 2º As alíquotas relacionadas nos incisos I e II do caput, aplicam-se à pessoa jurídica encomendante ou executora da encomenda, respectivamente, independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).

Seção III

Das Vendas de Pneus e Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC

Art. 389. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2º do art. 468 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 390. Na hipótese de que trata o art. 389, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).

Art. 391. As disposições dos arts. 389 e 390 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso II do § 2º do art. 469 e do art. 486 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

Seção IV

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de Ar

Art. 392. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art. 17, inciso I).

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 396, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

CAPÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Seção I

Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 393. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativamente à receita de venda dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002, art. 6º).

Art. 394. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).

Parágrafo único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de industrialização, em estabelecimentos implantados na Zona Franca de Manaus, de acordo com o processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147, parágrafo único).

Seção II

Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 395. A pessoa jurídica revendedora dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

CAPÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR

Art. 396. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, aplicáveis no caso de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):

I - 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

LIVRO IV

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE

TÍTULO I

DOS PRODUTOS QUÍMICOS

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO NAS VENDAS NO MERCADO INTERNO

Art. 397. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II):

I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I); e

II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem vendidos para pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).

Parágrafo único. A redução a 0 (zero) das alíquotas, prevista no caput, é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

CAPÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO NA IMPORTAÇÃO

Art. 398. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a operação de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II):

I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I); e

II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).

Parágrafo único. A redução a 0 (zero) das alíquotas, prevista no caput, é aplicável independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver submetida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44).

TÍTULO II

DA ACETONA

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO

Art. 399. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).

§ 1º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, previstos nos arts. 750 e 752, contados da data da aquisição no mercado interno, na condição de responsável (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).

§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e multa de que trata o art. 753 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).

§ 3º Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO

Art. 400. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 2º).

§ 2º A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, previstos nos arts. 750 e 752, contados da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).

§ 3º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e multa de que trata o art. 753 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).

TÍTULO III

DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE

CAPÍTULO ÚNICO

DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Seção I

Da Tributação Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Produtos Farmacêuticos

Subseção I

Das Alíquotas Concentradas

Art. 401. Ressalvado o disposto no art. 407, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos farmacêuticos classificados na Tipi, nas posições 30.01; 30.03, exceto no código 3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34):

I - 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a Cofins.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).

Subseção II

Da Industrialização de Produtos Farmacêuticos por Encomenda

Art. 402. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas previstas no art. 401, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nele referidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único):

I - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda estão reduzidas a 0 (zero); e

II - o crédito presumido de que trata o art. 409, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.

Subseção III

Das Vendas de Produtos Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC

Art. 403. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art. 401, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2º do art. 468 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 404. As disposições do art. 403 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 2º do art. 469 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

Subseção IV

Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos Farmacêuticos

Art. 405. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos referidos no art. 424 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso I, e art. 17, inciso I).

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e

III - se a importação dos produtos referidos no caput não tiver sido realizada com redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 424 e sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

§ 3º O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que tratam o parágrafo único do art. 426 não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

Seção II

Do Regime Tributário Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos

Subseção I

Das Alíquotas Reduzidas a Zero

Art. 406. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos farmacêuticos referidos no art. 401, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único).

Art. 407. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo III), destinados ao uso em hospitais, clínicas, e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III).

Parágrafo único. A redução a 0 (zero) das alíquotas, prevista no caput, é aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).

Subseção II

Da Vedação à Apuração de Créditos

Art. 408. A pessoa jurídica revendedora dos produtos farmacêuticos referidos no art. 401 e a pessoa jurídica adquirente de produtos farmacêuticos na forma dos arts. 407, 425 e 426, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição ou importação dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

Seção III

Do Regime Especial de Medicamentos

Subseção I

Do Crédito Presumido

Art. 409. Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda no mercado interno, tributados na forma do art. 401, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º):

I - tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou

II - cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no art. 401 sobre a receita decorrente da venda de medicamentos no mercado interno, que sejam (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 1º):

I - classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; e nos códigos 3001.20.90; 3001.90.10; 3001.90.90; 3002.90.20; 3002.90.92; e 3002.90.99; e

II - formulados:

a) como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas no Anexo XI (Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categoria I);

b) como associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XII (Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categoria II); ou

c) como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma, hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XIII (Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categoria III).

§ 2º No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 401, o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II).

Art. 410. O crédito presumido de que trata o art. 409 será deduzido do montante devido a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II).

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata o art. 409, bem como sua restituição (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 3º).

Art. 411. O crédito presumido de que trata o art. 409 será concedido somente na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do art. 409, inclua todos os produtos constantes nos Anexos XI, XII e XIII, industrializados ou importados pela pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categorias I a III).

Subseção II

Da Habilitação Obrigatória

Art. 412. A concessão do regime especial de que trata o art. 409 depende de habilitação perante a CMED e a RFB (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º).

§ 1º O pedido de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à unidade da RFB da jurisdição fiscal do sujeito passivo.

§ 2º O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da protocolização do requerimento na CMED, observado o disposto no art. 409 (Decreto nº 3.803, de 2001, art. 3º).

§ 3º No caso de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimos de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos dos arts. 750, 752 e 753, a contar do início da utilização do regime (Decreto nº 3.803, de 2002, art. 3º, § 2º).

Art. 413. Para fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada apresentará à CMED requerimento do qual constem (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.742, de 2003; e Lei nº 9.069, de 1995, art. 60):

I - todas as informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;

II - a opção pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:

a) adequação às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou

b) adesão ao Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e

III - em anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais.

§ 1º A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito presumido e encaminhará à RFB o requerimento da empresa, acompanhado da relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva classificação na Tipi (Lei nº 10.742, de 2003, art. 7º, § 2º, e Resolução CMED nº 6, de 2001, art. 4º, § 2º).

§ 2º A unidade da RFB de que trata o § 1º do art. 412, de posse da documentação encaminhada pela CMED, no prazo de até 30 (trinta) dias (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º):

I - formalizará processo digital ou dossiê digital de atendimento, no qual incluirá a documentação recebida da CMED;

II - analisará a veracidade da certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos federais apresentadas, e

III - constatada a regularidade fiscal da empresa, publicará ADE no DOU, reconhecendo o direito da requerente à utilização do crédito presumido.

§ 3º Se no prazo mencionado no § 2º não houver pronunciamento da RFB, será considerado automaticamente deferido o regime especial de crédito presumido.

§ 4º No curso da análise do requerimento, nos termos dos §§ 1º e 2º, as irregularidades apuradas serão comunicadas à requerente, sendo-lhe concedido prazo de até 30 (trinta) dias para regularização.

§ 5º Na hipótese do § 4º, ficarão suspensos os prazos a que se referem os §§ 1º e 2º.

§ 6º A unidade da RFB deverá comunicar à CMED o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 419, quando for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do indeferimento, suspensão ou exclusão.

§ 7º Indeferida a habilitação pela CMED ou pela RFB, poderá a pessoa jurídica requerente renovar o pedido, nos mesmos autos, desde que sanadas as irregularidades que o motivaram.

§ 8º Após a publicação do ADE mencionado no inciso III do § 2º, a unidade da RFB acompanhará a regularidade fiscal da pessoa jurídica beneficiária, no concernente tanto às obrigações principais quanto às acessórias e enviará cópia do processo à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) da mesma jurisdição ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) IV - Indústria.

§ 9º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade fiscal, a unidade da RFB referida no § 1º do art. 412:

I - intimará a pessoa jurídica beneficiária do regime a saná-la no prazo de 30 (trinta) dias; e

II - publicará ato de suspensão ou de exclusão do regime, conforme o disposto no art. 419.

Art. 414. O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido na CMED, ou de sua renovação, na hipótese do § 7º do art. 413, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001.

§ 1º No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.

§2º Na hipótese de deferimento automático do pedido, prevista no § 3º do art. 413, se constatada posteriormente pela RFB a existência de débito relativo a tributo ou contribuição federal, anterior à data em que o regime foi automaticamente deferido, a suspensão do regime, nos termos do art. 419, ocorrerá somente a partir da data da constatação do débito, salvo nos casos de fraude comprovada.

Art. 415. A CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso (Decreto nº 3.803, de 2001, art. 4º):

I - toda e qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o § 1º do art. 413, observados, no que couber, os procedimentos descritos naquele artigo;

II - quaisquer outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial, de interesse da RFB; e

III - qualquer descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no âmbito de suas atribuições.

Art. 416. A RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá comunicar à CMED o indeferimento e, ainda, a suspensão ou a exclusão do regime especial, nos termos do art. 419 (Decreto nº 3.803, de 2001, art. 5º).

Art. 417. A CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na alínea "b" do inciso II do art. 413, incluirá cláusulas obrigatórias visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo, 12 (doze) meses (Decreto nº 3.803, de 2001, art. 6º).

Subseção III

Do Saldo Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos

Art. 418. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 401, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos referidos em referido artigo, na forma do art. 161, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 4º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela RFB, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017; ou

II - pedido de ressarcimento em espécie, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017.

Subseção IV

Das Penalidades

Art. 419. O descumprimento das condições necessárias à fruição do crédito presumido, inclusive com relação à regularidade fiscal, sujeitará a empresa infratora:

I - à suspensão do regime especial pelo prazo de 30 (trinta) dias, que se converterá em exclusão nas seguintes hipóteses:

a) se, findo o prazo de 30 (trinta) dias, as irregularidades constatadas não tiverem sido sanadas; ou

b) se ocorrerem duas suspensões dentro do período de 12 (doze) meses; e

II - ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, nos termos dos arts. 750, 752 e 753, em relação aos fatos geradores ocorridos:

a) nos meses em que tiverem sido descumpridas as condições relativas a preços praticados, que motivaram a suspensão ou a exclusão; e

b) no período da suspensão.

§ 1º A suspensão ou a exclusão do regime especial ocorrerão com a publicação de ADE pela unidade da RFB no DOU.

§ 2º Da decisão determinante da suspensão ou da exclusão caberá recurso, sem efeito suspensivo, em instância única, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão.

§ 3º A autoridade competente para julgar recurso interposto contra decisões de suspensão ou de exclusão pelo descumprimento de condições relativas a preços deverá ouvir a CMED.

§ 4º A pessoa jurídica excluída do regime especial fará jus a nova habilitação somente após o período mínimo de 6 (seis) meses, contados da data da exclusão.

Art. 420. Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao regime especial de que trata o art. 409 (Lei nº 10.742, de 2003, art. 6º, inciso XII).

Seção V

Das Obrigações Acessórias

Art. 421. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 401 deverão emitir notas fiscais distintas para:

I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 401 que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 409;

II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 401 que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e

III - as demais vendas.

§ 1º Nas notas fiscais emitidas na forma do inciso I, a pessoa jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que trata o art. 409 fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000".

§ 2º Os valores de fretes e seguro eventualmente destacados nas notas fiscais da venda dos produtos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser excluídos da base de cálculo sujeita às alíquotas previstas no art. 401 e incluídos nas bases de cálculo das contribuições sujeitas às alíquotas previstas no art. 124, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de apuração cumulativa, ou no art. 155, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa.

Art. 422. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência das contribuições com alíquota zero, na forma do art. 406, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para:

I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota zero prevista no art. 406; e

II - as demais vendas.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista.

Art. 423. As informações de que trata o art. 4º do Decreto nº 3.803, de 2001, devem ser prestadas à unidade da RFB a que se refere o § 1º do art. 412, para fins do disposto nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 413.

Parágrafo único. A unidade da RFB de que trata o caput deve encaminhar à Defis de mesma jurisdição ou à Demac VI - Indústria cópia das informações recebidas da CMED.

Seção VI

Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos

Art. 424. Ressalvado o disposto nos arts. 425 e 426, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados na Tipi, nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015):

I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

Art. 425. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 2º):

I - na posição 30.01;

II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1 e 3002.20.2;

III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99;

IV - na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;

V - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;

VI - no código 3005.10.10;

VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e

VIII - no código 3006.60.00.

Art. 426. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III).

LIVRO V

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

TÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA ECORRENTE DA VENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS

Art. 427. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00, da Tipi, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 3º):

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a Cofins.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).

CAPÍTULO II

DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Art. 428. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se às alíquotas previstas no art. 427, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos nele referidos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I).

CAPÍTULO III

DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC

Art. 429. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 427, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 2º do art. 468 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

Art. 430. Na hipótese de que trata o art. 429, o produtor, fabricante ou importador ali referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma do art. 483 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).

Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 2º do art. 469 e do art. 486 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL

Art. 432. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 435 poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, inciso I).

§ 1º O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28):

I - se a pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

§ 2º Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 435, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

§ 3º O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 1º do art. 435 não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).

TÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

CAPÍTULO I

DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Art. 433. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos referidos no art. 427, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único).

CAPÍTULO II

DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS

Art. 434. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 427, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à aquisição desses produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).

TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL

Art. 435. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):

I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e

II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação.

LIVRO VI

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS E CERVEJAS

TÍTULO I

DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO

Art. 436. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes sobre a importação ou sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que procedam a importação, industrialização ou comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi serão exigidas nos termos do Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.99.00; e

IV - 22.03.

Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).

TÍTULO II

DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

CAPÍTULO I

DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

Art. 437. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de águas minerais naturais classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).

CAPÍTULO II

DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS

Art. 438. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes respectivamente sobre a receita de venda no mercado interno e sobre a importação de preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 436 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).

LIVRO VIII

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES

TÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES

CAPÍTULO ÚNICO

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Responsabilidade

Art. 439. Os fabricantes e os importadores dos veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tipi são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 440, inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de setembro de 2000 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput e § 2º, incluído pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36).

§ 1º A substituição prevista neste artigo (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e art. 128; e Constituição Federal, art. 150, § 7º):

I - não exime o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na condição de contribuinte; e

II - não se aplica às vendas efetuadas:

a) a comerciante atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto; e

b) a consumidor final.

§ 2º As receitas das vendas efetuadas nas hipóteses do inciso II do § 1º não estão excluídas do regime de apuração não cumulativa, não se lhes aplicando as disposições do inciso I do art. 122 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, inciso VII, "b").

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 440. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente à substituição tributária prevista no art. 439 corresponde ao preço de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, § 1º, renumerado pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64).

§ 1º Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação.

§ 2º Os valores das contribuições objeto de substituição tributária não integram a receita do fabricante ou do importador.

§ 3º Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 439.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 441. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referentes à substituição tributária prevista no art. 439, a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 440, são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").

Seção IV

Da Não Ocorrência do Fato Gerador Presumido

Art. 442. Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese da substituição prevista no art. 439, em decorrência de (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 86):

I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou

II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.

Seção V

Das Obrigações Acessórias

Art. 443. Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma do art. 439, devem ser (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 88):

I - informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda; e

II - cobrados do comerciante varejista por meio de nota fiscal de venda, fatura, duplicata ou documento específico distinto.

TÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES

Art. 444. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados nos códigos 8432.30 e 87.11 da Tipi, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma do art. 439, os valores das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput e § 2º, incluído pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 64; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III).

Parágrafo único. Os preços de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelos comerciantes varejistas devem ser incluídos na base de cálculo de que trata o caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).

LIVRO IX

DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 445. As receitas decorrentes das operações de venda de cigarros pelo substituto tributário são excluídas do regime de apuração não cumulativa, sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).

TÍTULO I

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS

CAPÍTULO ÚNICO

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Da Responsabilidade

Art. 446. Os fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas, nos termos do art. 447 (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 447. Para fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas, aplicam-se ao preço de venda do produto no varejo, multiplicado pela quantidade total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009, art. 5º):

I - 3,42 (três inteiros e quarenta e dois centésimos), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 2,9169 (dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo), para a Cofins.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 448. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 447 são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).

Seção IV

Das Vendas a Empresa Comercial Exportadora

Art. 449. No caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no art. 446 responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único).

Seção V

Da Não Ocorrência do Fato Gerador Presumido

Art. 450. Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese da substituição prevista no art. 446, em decorrência de furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.

TÍTULO II

DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 451. Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de cigarro e cigarrilha, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do art. 446, os valores das vendas desse produto, desde que a substituição tenha ocorrido na operação de aquisição (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).

TÍTULO III

DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS

Art. 452. No caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita, devidas pelo importador na condição de contribuinte e de responsável por substituição dos comerciantes atacadistas e varejistas, deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).

Parágrafo único. O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora da obrigação pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas em razão do disposto no art. 231.

LIVRO X

DA ZFM E DAS ALC

Art. 453. A ZFM e as ALC de que trata o presente Livro alcançam as pessoas jurídicas estabelecidas:

I - na área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais de que trata o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, habilitadas pela Suframa; e

II - nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994.

TÍTULO I

DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM

CAPÍTULO I

DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Seção I

Da Suspensão

Art. 454. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º).

§ 1º Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º).

§ 2º Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o § 1º deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme disciplinado naquele parágrafo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 3º A suspensão de que trata o caput será convertida em alíquota 0 (zero), quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso II).

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º será convertida em alíquota 0 (zero), quando os bens importados forem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º, inciso I).

Seção II

Da Habilitação

Subseção I

Dos Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 455. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 1º do art. 454 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Parágrafo único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Art. 456. Poderá habilitar-se a operar o regime, a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Subseção II

Dos Procedimentos para a Habilitação

Art. 457. A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário constante do Anexo XIV a ser apresentado à Alfândega do Porto de Manaus (ALF/MNS), acompanhado de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

I - declaração de empresário ou ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;

II - indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;

III - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços;

IV - declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

V - relação dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;

VI - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou família de produtos referidos no inciso V; e

VII - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.

§ 1º Para se habilitar ao regime, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a formação de dossiê digital de atendimento ou de processo digital e a juntada do formulário e da documentação de que trata o caput.

§ 2º O processo digital ou o dossiê digital de atendimento deverá ser apresentado conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 2018, e na Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 2018.

§ 3º As informações referidas aos incisos V a VII do caput deverão ser individualizadas para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 4º Está dispensada da apresentação dos documentos referidos nos incisos I a III do caput, a empresa cujo responsável legal pela pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) tenha sido habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 5º A empresa importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes estoques (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Subseção III

Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação

Art. 458. A ALF/MNS deverá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

I - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos estabelecidos no art. 457;

II - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;

III - proceder ao exame do pedido;

IV - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido;

V - deliberar sobre o pleito e proferir decisão; e

VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.

Art. 459. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida por meio de ADE do Inspetor da ALF/MNS (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º)..

§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e deverá indicar os estabelecimentos da empresa requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, caberá, no prazo de até 10 (dez) dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 3º O interessado deverá solicitar a juntada do recurso de que trata o § 2º e da documentação que o instrui, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão recorrida foi proferida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º o interessado será comunicado por meio de despacho no dossiê digital de atendimento ou processo digital e de mensagem em sua caixa postal eletrônica, no sítio da RFB na Internet (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 5º Decorrido o prazo recursal, não será possível a juntada de recursos ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Subseção IV

Do Cancelamento da Habilitação

Art. 460. O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

I - a pedido do interessado; ou

II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime.

§ 1º O interessado deverá solicitar a juntada do pedido de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput, por meio do Portal e-CAC, disponível no sítio da RFB na Internet, ao dossiê digital de atendimento ou ao processo digital em que a decisão de habilitação foi proferida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE, emitido pelo Inspetor da ALF/MNS (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 3º O cancelamento da habilitação implica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e

II - a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem destinadas na forma do art. 464, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato de cancelamento.

§ 4º A empresa cuja habilitação for cancelada nos termos deste artigo poderá solicitar nova habilitação após o prazo, contado da data de publicação do ADE, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

I - 6 (seis) meses do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso I do caput; ou

II - 2 (dois) anos do cancelamento da habilitação, na hipótese do inciso II do caput.

Subseção V

Da Aplicação do Regime

Art. 461. A admissão no regime terá por base a declaração de admissão na ZFM formulada pelo importador no Siscomex (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Subseção VI

Da Extinção do Regime

Art. 462. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):

I - exportação:

a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada; ou

b) da mercadoria no estado em que foi importada;

II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;

III - venda, após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho da Suframa;

IV - transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;

V - destruição;

VI - internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto na legislação específica;

VII - venda, no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; ou

VIII - venda, no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

Parágrafo único. Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII deverá ser efetuado o pagamento das correspondentes contribuições com a exigibilidade suspensa, com os acréscimos legais devidos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Art. 463. A aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 458 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Subseção VII

Da Apuração e do Recolhimento

Art. 464. Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa, incidentes na importação, correspondentes ao estoque, de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data do registro da admissão das mercadorias no regime (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil " primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3º do art. 460 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Subseção VIII

Da Apuração e do Recolhimento

Art. 465. A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

Art. 466. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos nesta Seção, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).

CAPÍTULO II

DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM

Art. 467. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).

§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4º, e Decreto nº 5.691, de 3 de fevereiro de 2006, art. 1º, parágrafo único, e Anexo):

I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo XV; e

II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em alíquota 0 (zero) depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 1º).

§ 3º A pessoa jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou revender o bem antes do prazo de que trata o § 2º recolherá a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da Declaração de Importação (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 2º).

§ 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º, caberá lançamento de ofício das contribuições, acrescidas de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 3º).

TÍTULO II

DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC

Art. 468. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo, ou à industrialização na ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput).

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).

§ 2º Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22):

I -(A396_268_P3_1) produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e

II - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 482, quando destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que trata o art. 436 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2º, aplicam-se, respectivamente, as disposições dos arts. 479 e 482.

Art. 469. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora das ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).

§ 2º Aplica-se o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput e § 6º, e art. 65, caput e § 8º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):

I - produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora das ALC, de álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo, à revenda ou à industrialização nas ALC; e

II - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora das ALC, dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 482, quando destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que trata o art. 436 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2º, aplicam-se, respectivamente, as disposições dos arts. 479 e 482.

TÍTULO III

DAS AQUISIÇÕES INTERNAS NA ZFM

Art. 470. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na ZFM para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º-A, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37).

TÍTULO IV

DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I

DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA

Art. 471. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC, submetida ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular as referidas contribuições incidentes sobre a receita decorrente das vendas ou prestações que realizar mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).

Parágrafo único. As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de produtos com tributação concentrada, referidos nos arts. 479 e 482 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, e art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, arts. 9º e 39).

CAPÍTULO II

DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA

Art. 472. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida:

a) na ZFM; ou

b) fora da ZFM, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; ou

d) órgãos da administração federal, estadual, distrital e municipal; e

III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).

§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 4º, com redação dada pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):

I - produtos com tributação concentrada, referidos nos arts. 479 e 482;

II - papel imune a impostos, referido no art. 688; e

III - produtos químicos e produtos utilizados na área de saúde, referidos no art. 397.

§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a pessoa jurídica adquirente que estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá calcular créditos segundo o disposto no art. 185 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 473. A pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, mediante a aplicação das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º, e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17):

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida:

a) nas ALC; ou

b) fora das ALC, que apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa;

II - 1,3% (um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a:

a) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro presumido;

b) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) pessoa jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples Nacional; ou

d) órgãos da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal; e

III - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa física.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, o termo "fora das ALC" refere-se à localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada nas ALC apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).

§ 3º As alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 5º, este último incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 6º, este último incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17):

I - produtos com tributação concentrada, referidos nos arts. 479 e 482;

II - papel imune a impostos, referido no art. 688; e

III - produtos químicos e produtos utilizados na área de saúde, referidos no art. 397.

§ 4º Na hipótese de que trata o caput, a pessoa jurídica adquirente que estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá calcular créditos segundo o disposto no art. 185 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 12 e 15, este último incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 17 e 23, este último incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).

Art. 474. Para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma dos arts. 472 e 473, a pessoa jurídica adquirente, localizada fora da ZFM e das ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC a Declaração:

I - do Anexo XVI, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso I do art. 472 ou o inciso I do art. 473;

II - do Anexo XVII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 472 ou o inciso II do art. 473, destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e "b" de referidos incisos; ou

III - do Anexo XVIII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas de que trata o inciso II do art. 472 ou o inciso II do art. 473, destinadas à pessoa jurídica referida na alínea "c" de referidos incisos.

Parágrafo único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas ALC deverá manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda, à disposição da RFB, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.

Art. 475. Na hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC de que tratam as Leis nº 7.965, de 1989, nº 8.210, de 1991, e nº 8.256, de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 1991, e a Lei nº 8.857, de 1994, apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM e das ALC, não se aplicam as disposições dos arts. 472 e 473.

TÍTULO V

DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I

DA REVENDA NA ZFM

Art. 476. A pessoa jurídica que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º, 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 2º, com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 2017):

I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep e R$ 39,43 (trinta e nove reais e quarenta e três centavos) R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, para a Cofins, na venda efetuada por produtor ou importador; e

II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, quando a venda for efetuada por distribuidor.

Art. 477. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 476 sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

Art. 478. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos arts. 476 e 477, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor dessas Contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

CAPÍTULO II

DA REVENDA NAS ALC

Art. 479. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto, calculadas mediante a aplicação das alíquotas referidas no art. 476 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º, 8º e 9º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §§ 1º e 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

Art. 480. O produtor, fabricante ou importador de álcool, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida em ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 476 sobre o volume vendido pelo produtor, importador ou distribuidor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

Art. 481. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC que utilizar como insumo álcool adquirido com substituição tributária, na forma dos arts. 479 e 480, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins o valor dessas Contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).

TÍTULO VI

DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC

CAPÍTULO I

DA REVENDA NA ZFM

Art. 482. A pessoa jurídica que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22):

I - no inciso I do art. 307, no caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;

II - no inciso II do art. 307, no caso de venda de óleo diesel e suas correntes;

III - no inciso III do art. 307, no caso de venda de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural;

IV - no inciso IV do art. 307, no caso de venda de querosene de aviação;

V - no art. 365, no caso de máquinas e veículos nele relacionados;

VI - no art. 387, no caso de pneus novos de borracha e de câmaras-de-ar nele relacionados;

VII - no inciso I do art. 376, no caso de autopeças relacionadas nos Anexos I e II, se a revenda de que trata o caput for realizada a fabricante de:

a) máquinas e veículos referidos no art. 366; ou

b) autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II);

VIII - no inciso II do art. 376, no caso de autopeças relacionadas nos Anexos I e II, se a revenda de que trata o caput for realizada a comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II);

IX - no art. 406, no caso de produtos farmacêuticos relacionados no art. 401; ou

X - no art. 427, no caso de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados.

Art. 483. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 482, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).

§ 1º O disposto no caput não se aplica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 3º e 6º):

I - aos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, todos da Tipi; e

II - na venda dos produtos referidos nos incisos VI e VII do art. 482, para montadoras de veículos.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 sobre (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 39):

I - as quantidades vendidas pelo produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados nos incisos I a IV e X do art. 482; ou

II - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados nos demais incisos do art. 482.

Art. 484. A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma do art. 483, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas Contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º).

CAPÍTULO II

DA REVENDA NAS ALC

Art. 485. A pessoa jurídica que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

Art. 486. O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 482, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

§ 1º O disposto no caput não se aplica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 3º, 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):

I - aos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03 e 30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi; e

II - na venda dos produtos referidos nos incisos VI e VII do art. 482, para montadoras de veículos.

§ 2º Para efeitos do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 482 sobre (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;§ 4º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20):

I - as quantidades vendidas pelo produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados nos incisos I a IV do art. 482; ou

II - o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados nos demais incisos do art. 482.

Art. 487. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma do art. 486, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas Contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 5º c/c o § 8, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).

TÍTULO VII

DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS, SEMEADORES, PLANTADORES E TRANSPLANTADORES

Art. 488. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante das máquinas e veículos classificados nos códigos 8432.3 e 87.11 da Tipi, é responsável, na condição de substituta, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devida pelo comerciante varejista, nos termos do art. 439 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput e § 2º, incluído pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103).

§ 1º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a serem aplicadas sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, na condição de substituta do comerciante varejista, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput e § 2º, incluído pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 64; e Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103).

§ 2º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a serem aplicadas sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica fabricante, na condição de contribuinte são (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):

I - de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, no caso de venda para comerciante varejista; ou

II - de que trata o art. 472, nos demais casos.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, aplicam-se as disposições do art. 474.

LIVRO XI

DO SETOR AGROPECUÁRIO

TÍTULO I

DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO

Art. 489. Observado o disposto no art. 495, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por cerealistas na operação de venda de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Tipi nos códigos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único):

I - 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e

II - 18.01(cacau).

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal relacionados nos incisos I e II do caput (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).

Art. 490. Observado o disposto no art. 495, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel do referido produto (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso II).

Art. 491. Observado o disposto no art. 495, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput, e art. 9º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54, inciso II, e 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 13; Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º, e Lei nº 12.865, de 2013, art. 30):

I - no Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;

II - no Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os produtos vivos desse Capítulo;

III - no Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o código 0405.10.00;

IV - nos códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;

V - no Capítulo 8 (frutas);

VI - no Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);

VII - nos Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto os códigos 12.01, 1208.10.00;

VIII - no Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos 1502.00.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;

IX - no Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);

X - nos códigos 1701.11.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); e

XI - no Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na posição 23.09 da Tipi.

Art. 492. Observado o disposto no art. 495, está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 493. As pessoas jurídicas agroindustriais referidas nos arts. 491 e 492 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 494. Para efeitos do disposto nos arts. 491 e 492 entende-se por (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995, art. 17):

I - atividade agropecuária:

a) a agricultura;

b) a pecuária;

c) a extração e a exploração vegetal e animal;

d) a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; e

e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e

II - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.

Parágrafo único. Não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único).

Art. 495. A suspensão de que tratam os arts. 489 a 492 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 1º, e art. 9º, incisos I e II, e § 1º):

I - apurar o IRPJ com base no lucro real;

II - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. 491 e 492; e

III - exercer atividade agroindustrial nos termos do inciso I do art. 511.

§ 1º Verificadas as condições de que trata o caput e aquelas contidas nos arts. 489 a 492, conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é obrigatória (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e 15).

§ 2º. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

§ 3º É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com suspensão de que tratam os arts. 489 a 492 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

§ 4º É vedada a suspensão de que trata o caput quando a aquisição for destinada à revenda (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 496. Para fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts. 489 a 492, a Declaração do Anexo XIX deve ser exigida pelas pessoas jurídicas vendedoras ali relacionadas, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes, nos casos em que o adquirente não apura o imposto sobre a renda com base no lucro real (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 497. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 29).

§ 1º É vedado à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma do caput (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 1º).

§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para pessoa jurídica que apura as contribuições no regime de apuração cumulativa (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 2º).

Art. 498. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 1º Para aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as disposições dos arts. 499 e 500 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão de que trata o caput, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no mercado interno dos bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no § 4º (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

§ 4º A importação dos bens referidos no caput sujeita-se ao que dispõem os arts. 231, 252, 254, 206 e 208, bem como às demais disposições da Parte II - Da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes na Importação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

§ 5º É vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão de que trata o caput (Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33, § 4º, inciso II, e 34, § 1º).

Art. 499. A suspensão do pagamento das contribuições na forma dos arts. 498 e 500 alcança somente as vendas dos produtos referidos no caput do art. 498, quando efetuadas por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para a pessoa jurídica referida no caput do art. 500 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 1º A pessoa jurídica vendedora de que trata o caput deve estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma do caput do art. 498 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º, inciso II).

§ 2º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 1º (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único; art. 33, § 4º, inciso II; e art. 34, § 1º).

§ 3º A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam o art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 541, e o art. 555 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I; Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

Art. 500. Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 498 e 499 é obrigatória nas vendas efetuadas a pessoa jurídica que produza mercadoria classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, no caso dos produtos referidos no caput do art. 498 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

Parágrafo único. No caso do caput, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 1998, na Lei nº 10.637, de 2002; na Lei nº 10.833, de 2003, e no restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao direito de crédito (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único).

Art. 501. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013):

I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para:

a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;

b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e

c) pessoas físicas;

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e

III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.

§ 1º A suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).

§ 2º A ressalva prevista no § 1º não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, por esta não se enquadrar na definição de venda a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).

§ 3º A pessoa jurídica vendedora dos produtos de que tratam os incisos I a III do caput deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma dos referidos incisos do caput, exceto no caso de venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12).

§ 4º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido importados, observado o disposto no § 6º (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

§ 6º A importação dos bens referidos no caput está sujeita à incidência da Contriubição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação de que trata o art. 231 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).

§ 7º No caso dos incisos I e II do caput, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda, sem prejuízo do desconto dos créditos de que trata o art. 169 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, incisos I e II).

§ 8º As pessoas de que trata o inciso I do caput deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

§ 9º O controle contábil referido no § 8º deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do caput efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas daquele inciso.

§ 10. As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).

§ 11. A suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam os arts. 541 e 555 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).

Art. 502. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 29).

Art. 503. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação (Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, art. 14).

§ 1º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão (Lei nº 12.794, de 2013, art. 14, parágrafo único).

§ 2º O disposto no caput será aplicado somente depois de estabelecidos requisitos e condições pela RFB (Lei nº 12.794, de 2013, art. 17).

§ 3º O disposto no art. 491 deixará de ser aplicado aos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi a partir da data de produção de efeitos a que se refere o § 2º , desde que utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e destinados à exportação.

TÍTULO II

DO CRÉDITO PRESUMIDO

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

Art. 504. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. 491 e 492 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 7º).

§ 1º Geram direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput os produtos agropecuários adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com suspensão da exigibilidade das contribuições nos termos dos arts. 489 a 492 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).

§ 2º As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração de créditos na forma do inciso I do art. 171 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).

§ 4º Para fins do cálculo do crédito presumido tratado no caput, o valor das aquisições não poderá ser superior ao de que trata o § 5º (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º).

§ 5º Enquanto não houver a fixação dos valores máximos de aquisição de que trata o § 4º, o valor a ser considerado será o constante do documento fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º).

§ 6º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º).

Art. 505. Geram direito ao desconto do crédito presumido de que trata o art. 504 inclusive as aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º; com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):

I - pessoa física residente no País;

II - cooperado pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;

III - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Tipi;

IV - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

V - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.

Art. 506. O direito ao crédito presumido de que tratam os arts. 504 e 505 aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 2º, e art. 15, § 1º).

Art. 507. É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos III a V do caput do art. 505 o aproveitamento (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 4º, e art. 15, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):

I - do crédito presumido de que trata o art. 504; e

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que tratam os arts. 489 a 491.

Paragráfo único. Na hipótese do inciso II do caput, as pessoas jurídicas de que tratam o caput deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na forma nos termos dos arts. 489 a 492 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 4º, e art. 15, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).

Art. 508. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 504 e 505 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, de alíquota correspondente a (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):

I - 0,99% (noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º):

a) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi;

b) aos produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo 4, exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;

c) aos produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10, exceto o código 1502.00.1, todos da Tipi;

d) às misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18, exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e

e) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;

II - 0,5775% (cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e 2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente, em relação aos insumos para produção dos demais produtos a que se refere o art. 504, exceto leite in natura (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, § 2º; e Lei nº 12.350, de 2010, art. 57);

III - 0,825 % (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8 % (três inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável nos termos dos arts. 635 a 640 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º); e

IV - 0,33 % (trinta e três centésimos por cento) e 1,52 % (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V, incluída pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

§ 1º Para efeito de interpretação do inciso I do caput, o direito ao crédito nas alíquotas ali previstas abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 10, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).

§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o custo de aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 5º; e 15, § 5º).

§ 3º O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):

I - não constitui receita bruta da pessoa jurídica agroindustrial, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e

II - não poderá ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento, salvo disposição em contrário na legislação pertinente.

Art. 509. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 504 apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 491, acumulado até o dia 30 de setembro de 2015 para compensação ou ressarcimento nos termos do art. 656 (A664_663 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, caput, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

Art. 510. A pessoa jurídica poderá utilizar o saldo de créditos presumidos de que trata o art. 504 apurado em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário a partir de 30 de setembro de 2015 para compensação ou ressarcimento nos termos do art. 623 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, caput, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).

Art. 511. Para efeitos do disposto neste Capítulo, entende-se por atividade agroindustrial:

I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 501, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e

II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da Tipi.

Art. 512. No caso de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do crédito presumido relativo à aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos limita-se ao saldo a pagar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a venda dos produtos classificados na Tipi nos códigos mencionados nos arts. 491 a 492, devido depois de efetuadas as exclusões e deduções previstas no art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º).

§ 1º O limite do crédito presumido de que trata este artigo deve ser calculado (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º e art. 34, inciso II):

I - apenas para as operações efetuadas no mercado interno; e

II - para cada período de apuração.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, § 2º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).

CAPÍTULO II

DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PECUÁRIOS ESPECÍFICOS

Art. 513. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

Parágrafo único. A apropriação dos créditos presumidos de que trata este artigo é vedada às pessoas jurídicas que efetuem a operação de venda dos bens referidos no caput do art. 498 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º, inciso I).

Art. 514. Gera direito ao desconto dos créditos presumidos de que trata o art. 513 a aquisição ou o recebimento dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuados de (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º):

I - pessoa física;

II - cooperado pessoa física; e

III - pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária.

§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 2º).

§ 2º As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 171 e 172 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3º É vedado às pessoas jurídicas de que trata o inciso III do caput o aproveitamento (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º):

I - do crédito presumido de que trata o art. 513; e

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento de que trata o art. 498.

Art. 515. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 513 será determinado mediante a aplicação de alíquotas correspondentes, respectivamente, a 0,825% (oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento), sobre o valor (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, §§ 3º, 7º e 8º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º):

I - de aquisição dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na produção de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou

II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, sobre o valor de aquisição do insumos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.

Art. 516. O crédito presumido apurado na forma do art. 515 deverá ser utilizado para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada mês (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 50).

§ 1º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 2º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre calendário, não conseguir utilizar o crédito nas formas previstas no caput e no § 1º, em relação ao saldo daquele crédito presumido existente no final desse período, poderá (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 6º):

I - compensar com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017; ou

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º,com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 4º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 3º correspondem apenas às decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

Art. 517. As pessoas jurídicas referidas no art. 513 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições, no mercado interno, dos bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, discriminando aqueles que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, daqueles que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 518. O crédito presumido de que trata o art. 513 deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização, observado o disposto no § 4º do art. 161, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas nos §§ 2º e 5 do art. 226 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).

Art. 519. A aquisição dos bens de que trata o art. 514, por ser efetuada de pessoa física ou com suspensão do pagamento das contribuições, não gera direito ao desconto de créditos calculados na forma dos arts. 166 a 173, 176, 181 e 182 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; Lei Nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II).

Art. 520. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas 0 (zero) de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 540 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 1º O direito ao crédito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com alíquota zero das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 2º As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração de créditos na forma dos arts. 171 e 172 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3º É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da Tipi, ou que revende os produtos referidos no caput do art. 520 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

Art. 521. O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 520 será determinado mediante a aplicação de alíquotas correspondentes, respectivamente, a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).

Art. 522. O crédito presumido apurado na forma do art. 520 deverá ser utilizado para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada mês (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 50).

§ 1º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

§ 2º O saldo do crédito presumido existente no final de cada trimestre-calendário poderá ser (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 3º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 50):

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017; ou

II - ressarcido em dinheiro, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017.

CAPÍTULO III

DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SUÍNOS E AVICULÁRIOS

Seção I

Produtos Destinados à Exportação

Subseção I

Do Direito ao Desconto de Crédito Presumido

Art. 523. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput, alterado pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34).

§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como insumo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, alterado pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34):

I - bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física;

II - preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e

III - bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.

§ 2º É vedada às pessoas jurídicas vendedoras dos insumos de que trata o § 1º a apropriação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12):

I - do crédito presumido de que trata o caput; e

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas jurídicas de que trata o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto em relação às receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.

§ 3º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos bens adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de apuração, ou adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 55, caput).

§ 4º As pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da produção dos bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela vendida para o mercado interno nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 10).

§ 5º As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam os arts. 171 e 172 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

Subseção II

Do Cálculo do Crédito Presumido

Art. 524. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 523 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o valor (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput):

I - de aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 523 utilizados como insumo na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou

II - resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, sobre o valor das aquisições dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 523 utilizados como insumo na produção dos produtos mencionados, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional.

Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o art. 523 deve ser apurado e registrado de forma segregada, e seu saldo deve ser controlado durante todo o período de sua utilização.

Subseção III

Das Formas de Utilização do Crédito Presumido

Art. 525. O crédito presumido apurado na forma do art. 523 deverá ser utilizado para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada mês, decorrente das demais operações no mercado interno (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 6º).

§ 1º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 2º).

§ 2º O saldo do crédito presumido existente no final de cada trimestre-calendário poderá (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 7º):

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017.

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos bens relacionados nos incisos do § 1º do art. 523, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).

§ 4º A receita de exportação e a receita bruta total de que trata o § 3º correspondem apenas àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).

Seção II

Produtos Adquiridos para Industrialização

Subseção I

Do Direito ao Desconto de Crédito Presumido

Art. 526. Sem prejuízo das vedações estabelecidas neste Regulamento, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas zero das contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 540 poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição desse produtos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

§ 1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º):

I - às aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País, sujeitas à alíquota zero das contribuições; e

II - em relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.

§ 2º As aquisições de que trata o caput não dão direito à apuração de créditos na forma dos arts. 171 e 172 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).

§ 3º É vedada a apuração do crédito presumido de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos referidos no caput (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

§ 4º O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 3º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

Subseção II

Do Cálculo do Crédito Presumido

Art. 527. O montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 526 será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos em industrialização (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

Subseção III

Da Forma de Utilização do Crédito Presumido

Art. 528. O crédito presumido apurado na forma do art. 527 deverá ser utilizado exclusivamente para desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada mês (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).

Parágrafo único. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês, poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 4º).

CAPÍTULO IV

DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA CADEIA DO CAFÉ

Art. 529. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo à operação de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput).

§ 1º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 1º).

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 4º).

§ 3º O disposto no caput não se aplica a (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 5º):

I - empresa comercial exportadora;

II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III - bens que tenham sido importados.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.

§ 5º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 2º).

§ 6º O saldo do crédito presumido existente no final de cada trimestre-calendário poderá ser (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 3º):

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017; ou

II - ressarcido em espécie, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017.

Art. 530. A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 7º).

§ 1º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 2º).

§ 2º O direito ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 1º).

§ 3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 3º).

§ 4º O saldo do crédito presumido existente no final de cada trimestre-calendário poderá ser (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 4º):

I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017; ou

II - ressarcido em dinheiro, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017.

§ 5º Para efeitos do disposto no caput, consideram-se também receitas de exportação, as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 6º, com redação dada pela Lei nº 12.839,de 2013, art. 7º).

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 7º, incluído pela Lei nº 12.839,de 2013, art. 7º).

CAPÍTULO V

DOS CRÉDITOS DA CADEIA DA SOJA E DE SEUS DERIVADOS

Seção I

Da Utilização dos Créditos

Art. 531. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 1º).

§ 2º O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado, respectivamente, mediante aplicação, sobre o valor da receita mencionada no caput, de percentual das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, correspondente a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 2º):

I - - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi;

II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;

III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

IV - 5% (cinco por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código 2309.10.00 da Tipi;

V - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou

VI - 13% (treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi.

§ 3º A pessoa jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista no § 2º, respectivamente, o montante correspondente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 3º):

I - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do § 2º sobre o valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi utilizado como insumo na produção de:

a) óleo de soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;

b) margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

c) biodiesel classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou

d) lecitina de soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; ou

II - à aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do § 2º sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos 2309.10.00 da Tipi.

§ 4º O disposto no § 3º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 4º).

§ 5º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 5º).

§ 6º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 6º):

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela RFB, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017; ou

II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 7º):

I - operações que consistam em mera revenda de bens; e

II - empresa comercial exportadora.

§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 8º).

Art. 532. Os créditos presumidos de que trata o art. 531 serão apurados e registrados em separado dos créditos previstos nos arts. 166 a 185, nos arts. 186 a 190, e nos arts. 204 a 190, e poderão ser ressarcidos em conformidade com procedimento específico estabelecido na IN RFB nº 1.717, de 2017 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

Parágrafo único. O procedimento específico de ressarcimento de que trata o caput somente será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 531 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32, parágrafo único).

Seção II

Do Procedimento Especial de Ressarcimento

Art. 533. Somente os créditos de que trata o art. 531 que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou que não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, observada a IN RFB nº 1.717, de 2017, estão sujeitos ao procedimento interno especial de que trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

Parágrafo Único. As disposições desta Seção não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 534. A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 531, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32):

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.

VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 2º Caso o contribuinte não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que se trata (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 3º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério da Economia (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 5º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 531, pedido pela pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 6º Para o pagamento da antecipação de que trata o caput, considera-se atendida a condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica na hipótese de o contribuinte ter débito objeto de parcelamento, quando a antecipação ficará sujeita à compensação de ofício nos termos do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 8º A análise dos requisitos para a antecipação de que trata o caput será feita a partir de solicitação do interessado (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 535. A RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento, apurado conforme o disposto no art. 536, adotará os procedimentos para compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts. 89 a 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 536. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Seção, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 531 solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32):

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 534 e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.

§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Seção quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

§ 4º Os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 537. A operacionalização da antecipação do ressarcimento previsto nesta Seção será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 538. O disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

Art. 539. Aplica-se, subsidiariamente, ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Seção, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32).

TÍTULO III

DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A ZERO

Art. 540. Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI, e art. 28, incisos III e V, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tipi e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e de produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;

V - produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20, todos da Tipi;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da Tipi;

VII - produtos classificados no Código 3002.30 da Tipi;

VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;

IX - pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;

X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

XI - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão; queijo fresco não maturado e queijo do reino;

XII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano;

XIII - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;

XIV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi;

XV - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;

XVI - produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tipi;

XVII - sêmens e embriões da posição 05.11 da Tipi;

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

XIX - carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos códigos 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:

a) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b) 03.03 e 03.04;

XXI - café classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

XXII - açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

XXIII - óleo de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;

XXIV - manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; e

XXV - margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi.

§ 1º A redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à receita decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi destinados ao uso veterinário (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º).

§ 2º A redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, § 2º).

§ 3º Aplica-se a redução de alíquotas de que trata o caput também à receita bruta decorrente das saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).

§ 4º Até 31 de dezembro de 2020, a alíquota da Cofins-Importação de que trata este artigo fica acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi relacionados no caput do art. 258 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 2º).

LIVRO XII

DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO

TÍTULO I

DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA

CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO

Art. 541. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, bem como da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º e § 6º, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17).

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os tributos incidentes sobre a venda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 60).

§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no § 1º, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário, receita decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e art. 14, § 9º).

§ 3º Os percentuais de receita de exportação de que tratam os §§ 1º e 2º devem ser apurados:

I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 4º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput, deverá constar a expressão "Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que se refere o art. 547 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 2º).

§ 5º A suspensão de que trata o caput não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo vendedor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao regime de apuração não cumulativa das contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 3º).

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):

I - atender aos termos e às condições estabelecidos neste Título; e

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito.

§ 7º A pessoa jurídica que, após adquirir no mercado interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, der-lhes destinação diversa de exportação fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, nos termos dos arts. 750, 752 e 753, conforme o caso, contados a partir do vencimento das contribuições que deveriam ter sido pagas caso referida suspensão de que trata este artigo não existisse, ou do registro da Declaração de Importação (DI) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 5º, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).

Art. 542. Está suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de frete, e sobre as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica, preponderantemente exportadora, no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território nacional, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A e 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):

I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma do art. 541;

II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e

III - produtos vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o frete deverá referir-se ao transporte dos produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 7º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).

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