INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019

*Publicado no DOE de 16/09/2019.

RELACIONA OS CONTRIBUINTES DE QUE TRATA O § 2.º DO ART. 1.º DO DECRETO Nº31.270, DE 1.º DE AGOSTO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM CARGA LÍQUIDA DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, FERRAGENS E FERRAMENTAS, PARA O EXERCÍCIO DE 2019.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a previsão contida no § 2.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013; e

CONSIDERANDO que os contribuintes de que trata o inciso II do § 1.º do art. 1.º do referido Decreto devem ter o tratamento tributário estabelecido nos §§ 3.º ao 5.º do mesmo artigo, observada a forma mista de recolhimento do ICMS no Regime de Substituição Tributária,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam autorizados os contribuintes relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa, enquadrados no § 2.º do art. 1.º do Decreto nº 31.270, de 1.º de agosto de 2013, a requerer, no exercício de 2019, Regime Especial de Tributação sob a modalidade mista, desde que atendidos os demais requisitos dispostos no mesmo decreto.

Art. 2.º Compete à unidade da circunscrição fiscal do contribuinte verificar o cumprimento da exigência de que trata o § 1.º do art. 1.º do Decreto n.º 31.270, de 2013, no momento da renovação do Regime Especial de Tributação.

Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, aos 11 de setembro de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº58/2019

Post atualizado em: 30/04/2020


Atualizado na data: 30/04/2020