INSTRUÇÃO NORMATIVA N º83, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 83, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

* Publicada no DOE de 02/12/2019.

DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS OPERADORAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO DE 2019.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o modelo de gestão do poder executivo, altera a estrutura da administração estadual, transferiu as atribuições referentes à gestão do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º do Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008, e na cláusula quinta do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a ARCE, com validade até 13 de agosto de 2020,

RESOLVE:

Art. 1.º Ficam divulgadas, nos termos do art. 2.º do Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008, as seguintes informações:

I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio CV/PRJ/0002/2019, celebrado entre o Estado do Ceará e a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE), com validade até 13 de agosto de 2020;

II – previsão, para o mês de dezembro de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas da região metropolitana de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 1.250.000 L (hum milhão e duzentos e cinquenta mil litros), concernente ao percurso de 2.882.439,62 km (dois milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove vírgula sessenta e dois quilômetros);

III – previsão, para o mês de dezembro de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos da empresa da região do Cariri de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 100.000 L (cem mil litros), conforme quota máxima mensal estabelecida na cláusula primeira do Convênio CV/PRJ/0002/2019; e

IV – nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1.º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de dezembro de 2019 por empresa prestadora de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2.º A empresa Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às empresas relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1.º do Decreto n.º 29.248, de 2008, observada a quantidade máxima de combustível prevista neste artigo.

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1.º de dezembro de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de novembro de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

 

 

Post atualizado em: 26/04/2020


Atualizado na data: 26/04/2020