LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 23 DE JULHO DE 2019

LEI COMPLEMENTAR N° 269, DE 23 DE JULHO DE 2019

Modifica a Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza, para adequação à instituição do Alvará Social, e dá outras providências.

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 325-A na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 325-A. Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos e de Atividades Diversas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença sob a forma de Alvará Social.” (AC).

Art. 2° Fica acrescentado o inciso V ao artigo 327 da Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

 “Art. 327.

......................................................................................................

......................................................................................................

V – utilizados por organização de iniciativa privada ou entidade religiosa, sem fins lucrativos, enquadrados nos critérios do Alvará Social, na forma de lei.

.....................................................................................................”(AC)

Art. 3° Fica alterado o artigo 332 da Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 332. A taxa de licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será cobrada de acordo com os valores e parâmetros definidos na Tabela III do Anexo II deste Código.

§ 1° O prazo de validade da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) será de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.

§ 2° O valor da taxa de renovação da licença para execução de obras particulares (Alvará de Construção) corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida para o Alvará de Construção inicial.” (NR).

Art. 4° Fica acrescentado o artigo 343-A na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 343-A. Para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor da Taxa de Licença Sanitária (TLS) será de R$ 50,00 (cinquenta reais), para a concessão da licença.” (AC).

Art. 5° Fica acrescentado o artigo 344-A na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 344-A. As organizações de iniciativa privada e entidades religiosas, sem fins lucrativos, enquadradas nos critérios do Alvará Social, na forma de lei, ficam isentas de pagamento da TLS. Parágrafo Único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.” (AC).

Art. 6° Fica alterado o valor da TFA/Unidade no Anexo VI - TABELA DE APURAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS (TFA) - Em veículos (engenhos externos ou internos, inclusive dispositivos de transmissão de mensagens publicitárias utilizados em veículo) - Ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo regular, complementar e de fretamento, periodicidade semestral, passando a ser de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

Art. 7° Fica acrescentado o Anexo Único desta Lei Complementar como Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará de Construção) ao Anexo II - Tabelas de Apuração das Taxas de Licenças e de Expediente e Serviços Diversos, constante na Lei Complementar n° 159, de 26 de dezembro de 2013.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 23 de julho de 2019.

ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

 

ANEXO ÚNICO

Tabela III - Parâmetros e Valores da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares (Alvará de Construção)

Tipo Fórmula Taxa Fixa (A) m² (B) m²(B)

Edificações não classificadas como Projeto Especial

TL 01 = A + (BxC) 166,98 0,95  Até 40 m²
1,12 41 a 120 m²
1,29 121 a 200 m²
1,52 201 a 500 m²
1,81 501 a 900 m²
2,13 901 a 2500 m²
2,50  >2500 m

Projeto Especial, nos termos da Lei Complementar n° 236, de 11 de agosto de 2017

3,00  Qualquer m²

Post atualizado em: 04/05/2020


Atualizado na data: 04/05/2020