LEI Nº 1991 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

LEI Nº 1991 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

PUBLICADA NO DOE Nº 1133, DE 28.11.08

Dispõe sobre o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, de pessoa jurídica que incorrer em uma das ações: adquirir, estocar, expor, e/ou comercializarem produtos falsificados, produtos oriundos de descaminhos ou contrabandeados, nas hipóteses que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será cancelada a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do estabelecimento comercial, pessoa jurídica, que adquirir, estocar, expor e/ou comercializar produtos falsificados, produtos de descaminho ou contrabandeado.

Parágrafo Único. Para fins desta Lei, considera-se:

I – Falsificado: o produto comercializado, reproduzido ou fabricado, de qualquer forma, sem autorização do titular dos direitos autorais;

II – Contrabandeado: o produto importado ou exportado cuja circulação seja proibida por lei; e

III – Oriundo de descaminho: o produto com fraude ou burla no pagamento de direito ou imposto devido por sua importação, exportação ou consumo.

Art. 2º A infração tratada no art. 1º desta Lei será apurada na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia – SEFIN.

Art. 3º A falta de regularidade na inscrição no cadastro do ICMS inabilita o estabelecimento a praticar operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 4º A inabilitação disposta no artigo anterior concernente à pessoa jurídica gerará à pessoa física dos sócios, a interdição temporária de direito por 5 (cinco) anos.

Parágrafo Único. A interdição temporária de direito de que trata o caput refere-se a:

I – proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; e

II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependem de habilitação especial de licença ou autorização do poder público.

Art. 5º A inabilitação da pessoa jurídica gerará às demais atividades nos quais os sócios forem detentores de participação os seguintes efeitos:

I – inabilitação para participar de processos licitatórios;

II – perda ou restrição de incentivos de benefícios fiscais concedidos pelo poder público; e

III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em instituições oficiais de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 6º A SEFIN divulgará em seu sítio na Internet ou na ausência deste, em sítio oficial do Poder Executivo e por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto no art. 1º desta Lei, fazendo constar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o nome completo dos sócios e os endereços de funcionamento do estabelecimento apenado.

Art. 7º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, indistintamente, ao comércio, indústria, importador, exportador e armazéns de estocagens.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 9º A sanção prevista no art. 1º desta Lei, caso impugnada, aplicar-se-à somente após a decisão, na esfera administrativa, de que não caiba mais recurso ou em que este seja recebido sem efeito suspensivo.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de novembro de 2008, 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL
Governador

Data: 26/11/2008