LEI Nº 5.851 DE 16 DE MARÇO DE 2006
LEI N.º 5.851 DE 16 DE MARÇO DE 2006
PUBLICADA NO D.O.E. Nº 24.984 DE 21.03.06
Altera o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666, de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS; altera os §§ 3º e 10 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o PSDI, e cria o FAI; revoga o inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS – SIMFAZ, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666 de 06 de julho de 2005, que institui o Programa de Recuperação de Crédito Tributário relativo ao ICM e ICMS, com redução da multa fiscal, da multa de mora e dos juros, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16...
I – apresentar proposta, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro de 2005;
II - ..
.........................................................”
Art. 2º. Os §§ 3º e 10 do art. 3º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, e cria o Fundo de Apoio à Industrialização – FAI, com alterações introduzidas pela Lei nº 4.914, de 25 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
I - ...
............................................................................
§ 1º. ...
............................................................................
§ 3º. A concessão do Apoio Financeiro Crediticio, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI, dependendo sempre de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia – SEICTEC;
§ 4º. ...
...............................................................................
§ 10. Os benefícios fiscais vigorarão a partir da data indicada na Resolução do Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI.”
Art. 3º. Fica revogado o inciso VII do art. 9º da Lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002, que institui o Regime de Apuração Simplificado do ICMS – SIMFAZ.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, exceto quando ao seu art. 1º, referente a alteração do inciso I do art. 16 da Lei nº 5.666/2005, que deve vigorar a partir de 1º de dezembro de 2005.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 16 de março de 2006; 185º da Independência e 118° da República.
MARÍLIA CARVALHO MANDARINO
GOVERNADORA DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Gilmar de Melo Mendes
Secretário de Estado da Fazenda
Tácito Antônio de Faro Melo
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia
Nicodemos Correia Falcão
Secretário de Estado de Governo
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO D.O.E.
Data: 21/03/2006