LEI Nº 8.770, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Institui regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição Federal e no art. 113 da Constituição Estadual, regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

§ 1º A adoção do regime de que trata o caput dar-se-á por opção, nos termos e condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 2º Fica assegurado ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, tratamento favorecido, diferenciado e simplificado perante os órgãos de registro, na forma prevista no art. 970 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DO REGIME

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - contribuinte-cidadão: a pessoa natural que realize, com habitualidade, operações mercantis, cujo volume de entradas de mercadorias ou serviços, no ano-base, seja igual ou inferior a R$24.000,00 (vinte e quatro mil Reais);

II - microempresa: a sociedade empresária ou empresário cujo volume de entradas de mercadorias ou serviços e receita bruta no ano-base, não ultrapasse, respectivamente, os montantes de R$115.000,00 (cento e quinze mil Reais) e R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais);

III - empresa de pequeno porte: a sociedade empresária ou empresário cujo volume de entradas de mercadorias ou serviços e receita bruta no ano-base, esteja compreendido, respectivamente, entre os montantes de R$115.000,00 (cento e quinze mil Reais) e R$392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil Reais), e R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais) e R$510.000,00 (quinhentos e dez mil Reais);

IV - volume de entradas: montante das aquisições de mercadorias ou serviços realizados pelo contribuinte no ano-base, excetuando-se o valor relativo ao recebimento de mercadorias a título de retorno ou devolução;

V - receita bruta: o produto das vendas de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

VI - ano-base:

a) para efeito de enquadramento no regime, o período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data de solicitação do benefício;

b) o ano civil anterior, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Para fins de fixação da receita bruta e do volume de entradas no ano-base, relativamente a contribuinte cujo início de atividade ocorra após o seu enquadramento no regime, considerarse-á declaração fornecida pelo próprio contribuinte, passível de alteração pela administração tributária, indicando estimativa do valor da receita bruta e do volume de entradas.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO NO REGIME

Art. 3º O enquadramento no regime será efetuado de acordo com as condições e os limites fixados nesta Lei, observadas as seguintes faixas de receita bruta e o valor de entradas de mercadorias ou serviços, considerados no ano-base.

I - contribuinte-cidadão: valor das entradas de mercadorias ou serviços inferior ou igual a R$24.000,00 (vinte e quatro mil Reais);

II - microempresa:

a) faixa 1: receita bruta até R$30.000,00 (trinta mil Reais) e valor de entrada de mercadorias ou serviços até R$23.000,00 (vinte e três mil Reais);

b) faixa 2: receita bruta superior a R$30.000,00 (trinta mil Reais) e inferior a R$60.000,00 (sessenta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$23.000,00 (vinte e três mil Reais) e inferior ou igual a R$46.000,00 (quarenta e seis mil Reais);

c) faixa 3: receita bruta superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) e inferior ou igual a R$ 90.000,00 (noventa mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$46.000,00 (quarenta e seis mil Reais) e inferior ou igual a R$69.000,00 (sessenta e nove mil Reais);

d) faixa 4: receita bruta superior a R$90.000,00 (noventa mil Reais) e inferior ou igual a R$120.000,00 (cento e vinte mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$69.000,00 (sessenta e nove mil Reais) e inferior ou igual a R$92.000,00 (noventa e dois mil Reais);

e) faixa 5: receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil Reais) e inferior ou igual a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$92.000,00 (noventa e dois mil Reais) e inferior ou igual a R$115.000,00 (cento e quinze mil Reais).

III - empresa de pequeno porte:

a) faixa 1: receita bruta superior a R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais) e inferior ou igual a R$230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$115.000,00 (cento e quinze mil Reais) e inferior ou igual a R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil Reais);

b) faixa 2: receita bruta superior a R$230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais) e inferior ou igual a R$300.000,00 (trezentos mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$176.000,00 (cento e setenta e seis mil Reais) e inferior ou igual a R$230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais);

c) faixa 3: receita bruta superior a R$300.000,00 (trezentos mil Reais) e inferior ou igual a R$370.000,00 (trezentos e setenta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$230.000,00 (duzentos e trinta mil Reais) e inferior ou igual a R$284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil Reais);

d) faixa 4: receita bruta superior a R$370.000,00 (trezentos e setenta mil Reais) e inferior ou igual a R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou serviços superior a R$284.000,00 (duzentos e oitenta e quatro mil Reais) e inferior ou igual a R$338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil Reais);

e) faixa 5: receita bruta superior a R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil Reais) e inferior ou igual a R$510.000,00 (quinhentos e dez mil Reais), e o valor das entradas de mercadorias ou
serviços superior a R$338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil Reais) e inferior ou igual a R$392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil Reais).

§ 1º O regime previsto nesta Lei aplica-se ao contribuinte quando:

I - em início de atividade, a partir da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado;

II - já inscrito, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao deferimento do enquadramento, efetuado mediante alteração cadastral.

§ 2º Por ocasião da opção ao enquadramento no regime, deverão ser declarados:

I - a receita bruta e o volume de entradas estimados para os próximos 12 (doze) meses, na hipótese do início das atividades do contribuinte ocorrer após seu enquadramento no regime;

II - a receita bruta e o volume de entradas relativos ao ano-base, na hipótese de contribuinte inscrito no regime de pagamento na fonte.

§ 3º O enquadramento será efetuado tendo como base a receita bruta e o volume de entradas:

I - do ano-base, na hipótese de contribuinte inscrito em período igual ou superior a 12 (doze) meses;

II - de fração do ano-base, na hipótese de contribuinte inscrito há menos de 12 (doze) meses, desconsideradas as frações de meses.

III - estimados para os próximos 12 (doze), na hipótese de contribuinte ainda não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado.

§ 4º Para efeito de enquadramento no regime, considerar-se-á a receita bruta e o volume de entradas do conjunto dos estabelecimentos do requerente.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO

Art. 4º O regime tributário especial de que trata esta Lei não se aplica a:

I - empresa constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - empresa representada ou administrada por procurador;

III - empresa que realize prestações de serviço de transporte;

IV - empresa que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

V - empresa cuja pessoa natural, empresário individual ou sócio participe de outra pessoa jurídica, quando a soma da receita bruta do conjunto de seus respectivos estabelecimentos exceder os limites estabelecidos para o regime;

VI - empresa em que haja participação de pessoa natural domiciliada no exterior;

VII - empresa em que haja participação de capital de empresa da administração pública.

VIII - empresa de comunicação ou de energia;

IX - empresa de construção civil;

X - empresa importadora de produtos estrangeiros;

XI - empresa que tenha como atividade principal a distribuição ou revenda de combustíveise lubrificantes;

XII - empresa que se inclua em categoria cujo custo de implantação do investimento seja superior ao valor do limite máximo de receita bruta referido no inciso III do art. 2º;

XIII - empresário ou à pessoa física que a ele corresponda, que possua débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XIV - empresa que tenha praticado crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva;

XV - empresa que pratique operações de comercialização no atacado;

XVI - empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoajurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei.

CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO E DO REENQUADRAMENTO NO REGIME

Art. 5º A exclusão do regime tributário especial de tributação será feita mediante comunicação à repartição fiscal competente pelo contribuinte ou de ofício.

Seção I
Da exclusão mediante comunicação do contribuinte

Art. 6º A exclusão mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações de vedação previstas no art. 4º;

b) ultrapassar, no ano civil anterior ou nos últimos 12 (doze) meses, em 20% (vinte por cento) o limite de entrada de mercadorias ou serviços, a que se refere o inciso II do art. 2º, nos casos de contribuinte-cidadão, por dois períodos, consecutivos ou não;

c) ultrapassar, no ano civil anterior ou nos últimos 12 (doze) meses, em 20% (vinte por cento), os limites máximos de enquadramento, previstos no inciso III do art. 2º, por dois períodos, consecutivos ou não.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada conforme disciplinado em regulamento.

Seção II
Da exclusão de ofício

Art. 7º A exclusão dar-se-á de ofício quando o contribuinte incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

I - deixar de requerê-la, quando obrigatória, nos termos do inciso II do art. 6º;

II - optar pelo enquadramento no regime tributário especial, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas;

III - embaraçar a fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

IV - resistir à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do contribuinte ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

V - constituir pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o próprio empresário;

VI - for flagrado praticando aquisição, venda, transporte, ou armazenamento de mercadorias sem documentação fiscal hábil;

VII - praticar, reiteradamente, infração à legislação tributária;

VIII - comercializar mercadorias piratas, falsificadas ou objeto de contrabando ou descaminho;

IX - incidir em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.

Parágrafo único. A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório expedido pelo titular da Secretaria de Estado da Tributação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo administrativo tributário.

Seção III
Dos efeitos da exclusão

Art. 8º A exclusão do regime tributário especial nas condições de que tratam os arts. 6º e 7º surtirá efeitos a partir:

I - do primeiro dia do mês subseqüente à comunicação, na hipótese do inciso I do art. 6º;

II - do mês da ocorrência dos fatos que originaram a exclusão do regime, nas demais
hipóteses.

Art. 9º O contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto que seria devido sem o tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência dos fatos que originaram a exclusão do regime, previstos no art. 7º.

§ 1º A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do regime tributário especial, deverá levantar o estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem existentes ao fim do último mês de utilização do regime de que trata esta lei e apurar, com base na respectiva documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento, nos períodos de apuração subseqüentes.

§ 2º Na ausência de elementos necessários para determinação da base de cálculo do imposto devido ou na recusa do contribuinte em fornecê-los ao fisco, o imposto será apurado mediante arbitramento, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. O contribuinte excluído do regime, na forma das Seções I e II, deste Capítulo, poderá ser enquadrado, a critério da administração tributária, em outro regime de pagamento do imposto, diverso do regime de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte-cidadão implicará no cancelamento de sua inscrição estadual do cadastro de contribuintes do Estado.

Seção III
Do reenquadramento e reingresso no regime

Art. 11. O reenquadramento do contribuinte no regime tributário especial dar-se-á quando o
contribuinte:

I - ultrapassar, no ano civil anterior ou nos últimos 12 (doze) meses, em 20% (vinte por cento), os limites da faixa em que estiver enquadrado, por dois períodos, consecutivos ou não;

II - ultrapassar, no ano civil anterior ou nos últimos 12 (doze) meses, em 20% (vinte por cento), os limites máximos de enquadramento como microempresa, por dois períodos, consecutivos ou não.

§1º Por solicitação do contribuinte e devidamente comprovado, a administração tributária poderá promover o seu reenquadramento em faixa com limite inferior.

§ 2º O reenquadramento previsto no §1º não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas em razão da classificação anterior.

Art. 12. O reingresso do contribuinte excluído do regime, na forma prevista no inciso I do art. 6º, poderá ser autorizado pela autoridade competente, desde que satisfeitas as condições exigidas para enquadramento no regime.

Art. 13. O reenquadramento do contribuinte excluído do regime na forma prevista no inciso II do art. 6º e no art. 7º, poderá ser autorizado pela autoridade competente, após decorridos 2 (dois anos) de sua exclusão do regime, desde que sanadas as causas que deram origem à exclusão, comprovado o pagamento integral do crédito tributário porventura devido, e satisfeitas as condições exigidas para enquadramento no regime.

CAPÍTULO VI
DA FORMA DE TRIBUTAÇÃO

Seção I
Do recolhimento do tributo

Art. 14. O tratamento tributário instituído nesta Lei consiste na apuração simplificada do ICMS, observado o seguinte:

I - contribuinte-cidadão: isenção nas operações internas e recolhimento da diferença de alíquota nas operações ou prestações interestaduais;

II - microempresa: pagamento de parcela fixa mensal na forma abaixo e recolhimento da diferença de alíquota nas operações ou prestações interestaduais:

a) faixa 1: R$ 30,00 (trinta reais);

b) faixa 2: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);

c) faixa 3: R$ 155,00 (cento e cinqüenta e cinco reais);

d) faixa 4: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais);

e) faixa 5: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);

III) empresa de pequeno porte: pagamento de parcela fixa mensal na forma abaixo e recolhimento da diferença de alíquota nas operações ou prestações interestaduais:

a) faixa 1: R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais);

b) faixa 2: R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais);

c) faixa 3: R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais);

d) faixa 4: R$ 1.100,00 ( mil e cem reais);

e) faixa 5: R$ 1.540,00 ( mil, quinhentos e quarenta reais);

§ 1°. O pagamento do imposto efetuado na forma deste artigo, encerrará a fase de tributação.

§ 2º Tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de calculo, a aplicação da diferençade alíquota dar-se-á sobre o valor da base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente.

§ 3º A opção pelo CRESCE RN exclui a apropriação ou a transferência de créditos do ICMS, ressalvados os casos previstos nesta Lei, bem como veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo ou benefício fiscal, devendo ser procedido o estorno do saldo credor acumulado até o mês anterior à adoção do regime.

§ 4º Os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias e serviços, destacados em documento fiscal, encontram-se computados no regime de tributação especial de que trata esta Lei, vedada a sua utilização em separado.

§ 5º É vedado o destaque de ICMS nas operações de saídas de produtos ou serviços efetuados pelo beneficiário do regime, salvo nas hipóteses de devolução de mercadorias tributadas na operação original e nas saídas interestaduais de mercadorias.

§ 6º (VETADO).

Seção II
Dos prazos de recolhimento

Art. 15. (VETADO).

CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO REGIME

Art. 16. O regime tributário especial de que trata esta Lei não dispensa o contribuintecidadão, a microempresa e a empresa de pequeno porte do pagamento do imposto devido:

I - nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

II - por terceiros, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação vigente;

III - relativamente às mercadorias existentes em estoque por ocasião da baixa de inscrição estadual;

IV - na entrada no estabelecimento de bens, mercadorias ou serviços oriundos de outra unidade da Federação, para consumo ou integração no ativo permanente;

V - na entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, e serviços iniciados ou prestados no exterior;

VI - na entrada, no território norte-rio-grandense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

VII - no armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhadas de documentos falsos ou inidôneos;

VIII - nas operações ou prestações desacompanhadas de documentos fiscais ou acompanhadas de documentos falsos ou inidôneos.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 17. O optante pelo regime de que trata esta Lei deverá:

I - contribuinte-cidadão:

a) inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

b) manter em boa ordem e guarda, no prazo legal, os documentos fiscais relativos às operações de mercadorias ou prestações de serviços;

c) fazer acompanhar as mercadorias expostas à venda dos respectivos documentos fiscais de aquisição, cujo prazo de validade será fixado em regulamento;

d) apresentar declaração simplificada de suas operações ou prestações, na forma e prazos fixados em regulamento.

II - microempresa e empresa de pequeno porte:

a) inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

b) manter em boa ordem e guarda, no prazo legal, os documentos e livros relativos às operações de mercadorias ou prestações de serviços;

c) emitir documentos fiscais;

d) apresentar declaração simplificada de suas operações ou prestações, na forma e prazos fixados em regulamento;

e) manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no CRESCE/RN, conforme disposto em regulamento.

§ 1º Além das obrigações previstas nos incisos I e II deste artigo, os optantes pelo regime deverão observar, no que não conflitar, o cumprimento das obrigações tributárias previstas na Lei 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

§ 2º O contribuinte-cidadão fica dispensado da escrituração de livros fiscais, podendo requerer à administração tributária autorização para impressão e emissão de documentos fiscais.

§ 3º A microempresa e a empresa de pequeno porte poderão ser dispensadas, na forma que dispuser o regulamento, da escrituração de livros fiscais.

§ 4º O documento fiscal previsto na legislação em vigor deverá conter informações alusivas ao regime tributário a que o contribuinte está submetido, sem prejuízo de outros requisitos de identificação estabelecidos na legislação.

§ 5º Aos contribuintes sob o regime desta Lei, exceto o contribuinte-cidadão, aplica-se, integralmente, a legislação relativa ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e solução TEF.

§ 6º Cada estabelecimento da mesma empresa é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações acessórias.

CAPÍTULO IX
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 18. Os débitos tributários resultantes do recolhimento do ICMS fora dos prazos regulamentares ficarão sujeitos à atualização monetária, multa e acréscimos moratórios previstos na Lei n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 19. A inobservância da exigência de que trata a alínea “e” do inciso II do art. 17, sujeitará a pessoa jurídica à multa de R$150,00 (cento e cinqüenta Reais) se microempresa e R$300,00 (trezentos Reais), se empresa de pequeno porte, insusceptível de redução.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto
perdurar o descumprimento da obrigação a que se refere.

Art. 20. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão do contribuinte do regime tributário especial, nos prazos determinados em regulamento, sujeitará o contribuinte à multa de R$ 50,00 (cinqüenta Reais) para o contribuinte-cidadão; R$100,00 (cem Reais) para a microempresa e R$150,00 (cento e cinqüenta Reais) para a empresa de pequeno porte, insusceptível de redução.

Art. 21. Aplicam-se, às demais infringências contra a legislação tributária em vigor, cometidas pelo beneficiário do regime previsto nesta Lei, as penalidades previstas na Lei n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996.

CAPÍTULO XI
DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO
DA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 22. Fica instituído, com base no art. 37, XXII, c/c o art. 167, IV da Constituição Federal, o Fundo Estadual de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária − FUNDAT, vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, destinado a financiar:

I - a aquisição de aparelhos, equipamentos e veículos para a Secretaria de Estado da Tributação;

II - a expansão e atualização do parque tecnológico da Secretaria de Estado da Tributação, compreendendo servidores, rede, microcomputadores, a licença de software e o desenvolvimento de aplicativos;

III - programas de modernização, desenvolvimento e aperfeiçoamento da administração tributária, inclusive quanto à formação e ao treinamento de recursos humanos, e serviços de consultorias;

IV - a modernização dos sistemas de informação da Secretaria de Estado da Tributação;

V - a reforma de prédios e instalações da Secretaria de Estado da Tributação;

VI - outras ações afins da administração tributária.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se administração tributária as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

Art. 23. Constituem recursos do Fundo referido no art. 22:

I - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com organismos nacionais e internacionais;

II - 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita dos impostos ICMS e IPVA;

III - as dotações consignadas no orçamento, e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

IV - outras receitas legalmente constituídas.

Art. 24. O FUNDAT será gerido pela Secretaria de Estado da Tributação.

Art. 25. Ato do poder executivo disciplinará o funcionamento do FUNDAT.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o limite de R$3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinqüenta mil Reais), para a implantação do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária.

Art. 27. Os recursos necessários à cobertura dos créditos a que se refere o art. 26 serão provenientes do remanejamento, em igual importância, de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, estabelecido pela Lei n.º 8.473, de 12 de janeiro de 2004, combinada com os ordenamentos legais inseridos no art. 43, § 1º, III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os valores utilizados para efeito de enquadramento no regime e recolhimento fixo mensal poderão ser corrigidos, anualmente, pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 29. Para fins de enquadramento, reenquadramento, exclusão ou reingresso do contribuinte no regime tributário especial, poderão ser utilizadas informações econômico-fiscais constantes no banco de dados da Secretaria de Estado da Tributação ou de outros órgão fazendários.

Art. 30. O contribuinte-cidadão ficará desobrigado de registro na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 31. Aplicam-se ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, as disposições contidas na Lei n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que não conflitarem com o disposto nesta Lei.

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 33. (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, relativamente às disposições contidas no regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

WILMA MARIA DE FARIA
Lina Maria Vieira

PROCESSO Nº 246545/2005-GE
INTERESSADO: Assembléia Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei nº 0159/2005

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 49, § 1º, da Constituição Estadual), decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º 0159/05, constante dos autos do Processo n.º 2.607/05 – PL/SL, que “Institui regime tributário especial, diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável ao contribuinte-cidadão, à microempresa e à empresa de pequeno porte, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências”, oriundo da Mensagem Governamental n.º 142/GE, datada de 11 de outubro de 2005, aprovado pela Assembléia Legislativa, em Sessão Plenária, realizada em 6 de dezembro de 2005, conforme explicitado nas razões que seguem.

RAZÕES DE VETO

Tal como prescrito no art. 179 da Constituição Federal, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”. No mesmo sentido, dispõe o art. 113 da Constituição Estadual.

No intuito de dar cumprimento aos referidos preceitos constitucionais, o Projeto de Lei em apreço tem por objetivo instituir o regime tributário diferenciado, simplificado, favorecido e opcional, denominado CRESCE-RN, para o Contribuinte-Cidadão, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, com relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Cumpre destacar que, por meio de Emendas Parlamentares, a Proposição Normativa sofreu, entre outras, as seguintes modificações:

(i)  inserção no art. 14, do § 6º, por que foi estabelecida a redução da carga tributária relativa ao ICMS, nas operações com lagosta, camarão e pescado, de forma que incidam alíquotas equivalentes a 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) e 0,2% (dois décimos por cento);

(ii) alteração do art. 15, para determinar o prazo de recolhimento do ICMS no dia 25 de cada mês; e

(iii) previsão, no art. 33, caput e parágrafo único, da (iii.1) concessão, pela via legislativa, de regimes especiais de tributação que possibilitem ao contribuinte norte-rio-grandense competir em igualdade de condições com os contribuintes de outras Unidades da Federação; e (iii.2) convalidação dos regimes especiais concedidos pelo Poder Executivo Estadual nessas condições.

Apesar dos elevados propósitos das alterações promovidas pelo Parlamento Estadual no Projeto de Lei que institui o CRESCE-RN, as medidas supracitadas não merecem prosperar. O art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre a forma, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, de conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais atinentes ao ICMS.

A lei complementar exigida no preceito constitucional já existe no ordenamento jurídico brasileiro. Trata-se da Lei Complementar Nacional n.º 24, de 7 de janeiro de 1975. Seu art. 1º determina que quaisquer incentivos ou favores fiscais (ou mesmo financeiro-fiscais), cujo objeto seja o ICMS, dos quais resulte redução ou eliminação direta ou indireta do respectivo ônus, somente poderão ser concedidos ou revogados nos termos de convênios, celebrados e ratificados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Considerando a natureza de benefício fiscal que a redução de carga tributária ostenta, é imperioso reconhecer que – em se tratando de ICMS – sua instituição deve respeitar os limites definidos por prévio convênio interestadual, celebrado e ratificado na forma da Lei Complementar Nacional n.º 24/75.

Ademais, conforme dispõe o art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de índole tributária, da qual decorra renúncia de receita para o Estado, deve estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, devendo ainda atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias, bem como a outros inúmeros requisitos ali apontados1[1].

Assevere-se que o benefício fiscal relativo à redução da carga tributária do ICMS nas operações com lagosta, camarão e pescado, que ora se busca instituir, apresenta frontal violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que: (i) não está acompanhado de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro, nem de medidas de compensação; (ii) não é compatível com a lei de diretrizes orçamentárias vigente, nem considera as metas de resultados fiscais ali previstas; (iii) não foi considerado na estimativa de receita da lei orçamentária anual.

Não obstante o nobre objetivo perseguido pela Deliberação Parlamentar, é forçoso concluir que o § 6º, do art. 14, do Projeto de Lei em apreço afigura-se inconstitucional, por não haver convênio interestadual que o autorize, tal como exigido constitucional e legalmente, além de não observar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando-se assim os motivos por que deve ser vetado.

No que diz respeito à fixação do prazo de pagamento do ICMS (dia 25 de cada mês ou o dia útil subseqüente) no art. 15 do Projeto de Lei em relevo, cumpre anotar, desde logo, a ausência de vício de constitucionalidade. Entretanto, o prazo para recolhimento do Imposto não está sujeito ao princípio da estrita legalidade tributária ou reserva legal (art. 150, I, da Constituição Federal), podendo ser estabelecido e alterado por meio da denominada legislação tributária, que compreende diversos atos do  1[1]

“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(...).”

Poder Executivo relacionados nos art. 96 e 100 do Código Tributário Nacional (Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), conforme entendimento majoritário esposado pelo Supremo Tribunal Federal2[2].

Predeterminar o dia 25 de cada mês para o recolhimento do ICMS − concentrando no fim do mês toda a arrecadação – dificulta a atuação da Administração Tributária, e.g. em reverter eventual quadro de inadimplência e, conseqüentemente, gera problemas de fluxo de caixa para o Erário Estadual. Tendo em vista a inconteste inconveniência administrativa da medida, é imperioso vetar o art. 15 do Projeto de Lei sob exame, por ser contrário ao interesse público.

Quanto à previsão, no art. 33, caput e parágrafo único, da (i) concessão, por meio de aprovação do Poder Legislativo, de regimes especiais de tributação que possibilitem ao contribuinte norterio-grandense competir em igualdade de condições com os contribuintes de outras Unidades da Federação; e (ii) convalidação dos regimes especiais concedidos pelo Poder Executivo Estadual nessas condições, são pertinentes os mesmos motivos apontados para o veto do art. 14, § 6º.

Com efeito, apresentando caráter de benefício fiscal, a concessão de regimes especiais de tributação, para ser promovida com validade jurídica, deve estar previamente autorizada por convênio interestadual celebrado e ratificado à luz do CONFAZ. Além disso, deve estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, entre outros inúmeros requisitos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes à renúncia de receita tributária.

Ante o exposto, decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º 0159/05, constante dos autos do Processo n.º 2.607/05 – PL/SL, no intuito de suprimir (i) o § 6º, do art. 14, bem como o caput e o parágrafo único do art. 33, por violação ao art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, ao art. 1º da Lei Complementar Federal n.º 24/75, e ao art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000; e (ii) o art. 15, por ser contrário ao interesse público.

Encontrando-se a Egrégia Assembléia Legislativa em recesso, publiquem-se as presentes Razões de Veto no Diário Oficial do Estado (DOE), para os devidos fins constitucionais.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

Wilma Maria de Faria
GOVERNADORA

2[2] “EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPI. ART. 66 DA LEI N.º 7.450/85, QUE AUTORIZOU O MINISTRO DA FAZENDA A FIXAR PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IPI, E PORTARIA N.º 266/88/MF, PELA QUAL DITO PRAZO FOI FIXADO PELA MENCIONADA AUTORIDADE. ACÓRDÃO QUE TEVE OS REFERIDOS ATOS POR INCONSTITUCIONAIS. Elemento do tributo em apreço que, conquanto não submetido pela Constituição ao princípio da reserva legal, fora legalizado pela Lei n.º 4.502/64 e assim permaneceu até a edição da Lei n.º 7.450/85, que, no art. 66, o deslegalizou, permitindo que sua fixação ou alteração se processasse por meio da legislação tributária (CTN, art. 160), expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas
complementares (CTN, art. 96). Orientação contrariada pelo acórdão recorrido. Recurso conhecido e provido.” (Grifos acrescidos)

DOE Nº. 11.138
Data: 29.12.2005
Pág. 1 e 2

Post atualizado em: 18/02/2021


Atualizado na data: 18/02/2021