MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Medida Provisória, sempre que, motivadamente, entender que a medida atenda ao interesse público.
§ 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e,
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
Art. 2º Para fins desta Medida Provisória, são modalidades de transação:
I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
Art. 3º A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral Federal e pela Procuradoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 1º.
Art. 4º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 5º A transação poderá dispor sobre:
I - a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
II - os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
§ 1º É permitida a utilização de mais de uma das alternativas previstas no caput para o equacionamento dos créditos inscritos em dívida ativa da União, vedada a acumulação das reduções previstas nesta Medida Provisória com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 2º É vedada a transação que envolva:
I - a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União;
II - as multas previstas no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no § 6º do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e as de natureza penal; e
III - os créditos:
a) do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
b) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
c) não inscritos em dívida ativa da União.
§ 3º A proposta de transação observará os seguintes limites:
I - quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e
II - redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte o prazo de que trata o inciso I do § 3º será de até cem meses e a redução de que trata o inciso II do § 3º será de até setenta por cento.
Art. 6º A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 2º O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei nº 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6º deste artigo ou eventual rescisão.
§ 3º A proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§ 4º A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
§ 5º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966.
§ 6º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 7º Implicará a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
IV - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação.
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de trinta dias.
§ 2º É admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
Art. 8º A rescisão da transação:
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; e
II - autorizará a Fazenda Pública a requerer a convolação da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.
Art. 9º Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.
§ 1º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 2º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 3º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, permitida a delegação.
Art. 10. Ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação deste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não-conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, dentre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial; e
VI - a observância do princípio da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 11. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Parágrafo único. A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes, e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
Art. 12. A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e satisfaçam às condições previstas nesta Medida Provisória e no edital.
§ 1º O edital definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, observadas:
I - as vedações previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do § 2º do art. 5º; e
II - os limites previstos no inciso I do § 3º do art. 5º.
§ 2º É vedada a acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 3º O edital estabelecerá o prazo para adesão à transação e eventual limitação de sua abrangência a créditos que se encontrem em determinadas etapas do macroprocesso tributário ou que sejam referentes a determinados períodos de competência.
§ 4º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata ocaput, compete:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo; e
II - à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses legais.
Art. 13. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Art. 14. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º A solicitação deferida importa aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos art. 389 a art. 395 da Lei nº 13.105, de 2015.
§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015;
II - requerer a homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015; e
III - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.
§ 3º Será indeferida a adesão que não importe extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que fique demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput.
§ 4º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação, existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 5º A apresentação da solicitação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos tributários envolvidos.
§ 6º A apresentação da solicitação não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.
Art. 15. É vedada:
I - a celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia jurídica objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo; e
II - a oferta de transação por adesão:
a) nas hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
b) nas hipóteses previstas nos incisos V e VI do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, no que couber, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não obsta a oferta de transação relativa a tema não especificamente abrangido pelo ato ou jurisprudência, ainda que se refira a uma controvérsia destes decorrente.
Art. 16. A transação será rescindida quando:
I - contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação;
II - for comprovada a existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação;
III - ocorrer dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; ou
IV - for constatada a inobservância de quaisquer disposições desta Medida Provisória ou do edital.
Parágrafo único. A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital.
Art. 17. A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do sujeito passivo não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.
Art. 18. Ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Observado o disposto nos Capítulos II e III, compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, disciplinar o disposto nesta Medida Provisória nas hipóteses de transação de créditos tributários não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação.
§ 2º A delegação de que trata o caput poderá ser subdelegada, prever valores de alçada e exigir a aprovação de múltiplas autoridades.
§ 3º A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
§ 4º Na hipótese de a proposta de transação envolver valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Economia, a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização ministerial, admitida a delegação.
§ 5º O ato de que trata o caput poderá condicionar a transação, quando for o caso, à observância das normas orçamentárias e financeiras.
Art. 20. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 21. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
André Luiz de Almeida Mendonça
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Post atualizado em: 08/06/2020