PORTARIA ALF/GRU Nº 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
PORTARIA ALF/GRU Nº 10, DE 22 DE JANEIRO DE 2020
Define procedimentos para a entrega de materiais desembaraçados para o regime aduaneiro especial de depósito afiançado.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no exercício da competência prevista nos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU, Seção I, de 11 de outubro de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer fluxos seguros de mercadorias no âmbito da Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve:
Art. 1º A entrega de materiais desembaraçados no Terminal de Carga Aérea de Importação (TECA Importação) deste aeroporto através de declaração de importação (DI) para admissão no regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF), nos termos da Instrução Normativa nº 409, de 19 de março de 2004, seguirá o mesmo fluxo das demais cargas em importação comum, através da plataforma de carregamento de caminhões pelo lado TERRA do TECA.
Art. 2º Excetuam-se da regra geral do art. 1º aqueles materiais cujo local de destinação imediata após o desembaraço, para utilização ou estocagem, se encontre dentro da área restrita de segurança (ARS) operacional, quando sua entrega se dará pela saída do TECA Importação pelo lado AR.
Art. 3º Havendo a possibilidade de encaminhamento da carga pelo lado TERRA ou pelo lado AR, o consignatário poderá optar por uma das vias, sendo vedada a passagem por portões de separação entre esses lados, localizados na área de pátio do aeroporto.
Art. 4º Cabe ao consignatário da carga informar ao depositário por qual lado do TECA (AR ou TERRA) a carga DAF deverá ser entregue, respondendo o primeiro pelos casos de entrega pelo lado indevido.
Art. 5º Para o efetivo atendimento a esta portaria, a empresa aérea internacional beneficiária de DAF deverá envidar esforços para que os materiais para entrega no lado AR sejam recebidos e desembaraçados separadamente daqueles destinados ao lado TERRA.
§ 1º As eventuais cargas em desacordo com o caput serão entregues pelo lado TERRA, devendo posteriormente aqueles materiais destinados ao lado AR efetuar sua entrada na ARS observando os procedimentos e a legislação em vigor.
Art. 6º Depende de prévia autorização da autoridade aduaneira as entregas de material DAF em forma diversa das aqui definidas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
Post atualizado em: 05/06/2020