PORTARIA SUFRAMA Nº 834, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Publicado no DOU 18/10/2019
PORTARIA SUFRAMA Nº 834, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017, que dispõe sobre a competência da Suframa para regular e controlar o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental, e nos termos do disposto no art. 20, inciso I e IV, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 7.139/2010, resolve:
Art. 1º - Disciplinar, para efeito de controle e fruição de incentivos fiscais, o envio de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, nos termos da Lei para as empresas cadastradas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Portaria, são consideradas empresas cadastradas as pessoas jurídicas com cadastro ativo no âmbito da Suframa que adquirem mercadorias com incentivos fiscais e que se encontram estabelecidas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas, nas Áreas de Livre Comércio instaladas nos Estados do Amazonas, Acre, Amapá, Roraima e Rondônia e demais Municípios da Amazônia Ocidental.
CAPÍTULO I
DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUFRAMA NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS
Seção I
Dos Incentivos Fiscais da Zona Franca de Manaus, dos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo e das Áreas de Livre Comércio.
Art. 2º - As empresas destinatárias localizadas na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo e nas Áreas de Livre Comércio, que possuam cadastro ativo na Suframa, têm direito aos seguintes incentivos fiscais nas aquisições de mercadorias:
I - suspensão do IPI, conforme os artigos 81 à 120 do Decreto nº 7.212/10;
II - isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94, 37/97, 25/08 e 134/19.
§ 1º - A suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo converte-se em isenção mediante o internamento da mercadoria na área incentivada.
§ 2º - O incentivo disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se nos casos de aquisição de produtos destinados a comercialização ou industrialização.
Seção II
Dos Incentivos Fiscais dos Demais Municípios Localizados na Amazônia Ocidental
Art. 3º - As empresas destinatárias localizadas nos demais Municípios da Amazônia Ocidental, que possuam cadastro ativo na Suframa, têm direito a suspensão do IPI, quando da aquisição de mercadorias, conforme os artigos 95 à 98 do Decreto nº 7.212/10:
Parágrafo único - A suspensão a que se refere o caput deste artigo converte-se em isenção mediante o internamento da mercadoria na área incentivada.
CAPÍTULO II
DO INTERNAMENTO DE MERCADORIAS
Art. 4º - Toda entrada de mercadoria nacional ou nacionalizada na área de abrangência administrada pela Suframa, que contenha incentivos fiscais por ela administrados, fica sujeita ao controle e fiscalização da Autarquia que instituirá procedimentos administrativos e desenvolverá ações integradas com os Fiscos estaduais e federal para atestar o ingresso e o internamento da mercadoria.
Seção I
Das Fases do Processo de Internamento
Art. 5º - O processo de internamento de mercadoria nacional ou nacionalizada que contenha incentivos fiscais é composto por 3 (três) fases distintas:
I - registro eletrônico do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PINe;
II - confirmação do ingresso físico da mercadoria;
III - formalização do internamento da mercadoria.
§ 1º - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para finalização dos procedimentos de que trata o caput deste artigo, exceto nos casos de vistoria extemporânea.
§ 2º - Os procedimentos descritos nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser executados por representante legal (preposto), com credenciamento ativo no sistema da Suframa, denominado CADSUF.
Subseção I
Do Registro Eletrônico do Pin-e
Art. 6º - O registro eletrônico do PIN-e dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
I - solicitação de Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, sob responsabilidade do remetente;
II - confirmação do Registro do PIN-e, via sistema eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas.
§ 1º - Consiste em requisito prévio para a solicitação do registro eletrônico do PIN-e a manutenção do credenciamento e do cadastro ativo no CADSUF pelo remetente e pelo destinatário das mercadorias.
§ 2º - As empresas remetentes deverão observar na solicitação do registro eletrônico do PIN-e se a NF-e foi emitida de acordo com as exigências dos campos específicos e informações complementares, conforme o disposto na cláusula sétima do convênio ICMS nº 134/19 e no art. 11 desta Portaria, sob pena de não internamento das mercadorias.
§ 3º - As empresas destinatárias deverão no ato de confirmação do registro eletrônico do PIN-e verificar se o remetente responsável pela emissão da NF-e observou o disposto na cláusula sétima do convênio ICMS nº 134/19 e no art. 11 desta Portaria, sob pena de não internamento das mercadorias.
§ 4º - O registro eletrônico do PIN-e será cancelado pela Suframa na hipótese em que as mercadorias nele referidas não ingressarem nas áreas incentivadas até o último dia do prazo legal para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário, salvo nos casos de vistoria extemporânea.
§ 5º - O cancelamento de que trata o parágrafo anterior não inibe a ocorrência do fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF, conforme o disposto no § 6º do art. 11 da Lei nº 13.451/17.
§ 6º - Havendo necessidade de qualquer correção ou ajuste dos documentos fiscais necessários para o internamento, a empresa destinatária das mercadorias será a responsável por promover junto aos emissores originários dos referidos documentos a devida regularização eletrônica.
§ 7º - Fica dispensada a geração de PIN-e para a NF-e que não contiver incentivo fiscal administrado pela Suframa.
Subseção II
Da Confirmação do Ingresso Físico da Mercadoria
Art. 7º - A confirmação do ingresso físico da mercadoria dar-se-á mediante os seguintes procedimentos:
I - Desembaraço da NF-e na Secretária de Fazenda do Estado de destino;
II - Confirmação pelo destinatário, via SIMNAC, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso I deste artigo;
III - Disponibilização do canal de vistoria no SIMNAC, conforme critérios de parametrização adotados pela Suframa;
IV - Realização da vistoria eletrônica, documental e/ou física, pela Suframa, conforme o canal de vistoria parametrizado;
V - Cruzamento dos dados de desembaraço com a Secretaria de Fazenda do Estado de destino.
§ 1º - Caso o registro da data de que trata o inciso I deste artigo não esteja disponível no ato de confirmação do recebimento da mercadoria, caberá ao destinatário informá-la, prevalecendo, na hipótese de divergência, a data informada pela Sefaz de destino em momento posterior.
§ 2º - O envio dos dados eletrônicos de ingresso referente ao desembaraço das mercadorias nas áreas incentivadas, no âmbito da Secretaria de Fazenda Estadual, é de responsabilidade da Sefaz de destino.
Subseção III
Formalização do Internamento da Mercadoria
Art. 8º - A formalização do internamento da mercadoria dar-se-á mediante a disponibilização de evento na NF-e.
§ 1º - Consiste em requisito prévio para a formalização do internamento da mercadoria, a manutenção do cadastro ativo no CADSUF do destinatário das mercadorias.
§ 2º - O evento de que trata o caput poderá ser consultado no portal da Nota Fiscal Eletrônica; § 3º Fica extinta a emissão da Declaração de Ingresso pela Suframa para comprovação do internamento.
Seção II
Dos Documentos Eletrônicos Necessários para o Internamento
Art. 9º - O internamento na Suframa dar-se-á mediante disponibilização dos seguintes documentos eletrônicos:
I - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN-e;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, quando cabível;
IV - Manifesto de Carga Eletrônico MDF-e, quando cabível.
§ 1º - As mercadorias destinadas às áreas incentivadas da Suframa deverão sair da origem acompanhadas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte eletrônico - DACTE, quando cabível, devendo o condutor do transporte mantê-los por todo o trajeto percorrido pela mercadoria até o destino e apresentá-los ao destinatário no ato da entrega da mercadoria.
§ 2º - Os documentos citados no § 1º, salvo o DACTE nos casos de dispensa do CT-e, deverão ser mantidos fisicamente no ato da vistoria física externa ou encaminhados com o veículo de transporte no ato da vistoria física interna, realizada nos postos da Suframa pois poderão ser solicitados a critério do vistoriador, sendo devolvidos ao responsável pela apresentação das mercadorias.
§ 3º - Os documentos citados no inciso I e no § 1º deste artigo poderão ser retidos no ato de vistoria física interna ou externa pelo vistoriador, em caso de ocorrência de alguma contingência, devendo ser descartados após registro eletrônico no SIMNAC.
§ 4º - No controle exercido do ingresso da mercadoria na área incentivada conforme previsto no § 2º do art. 3º da Lei nº 13.451/17, a Suframa efetuará análise de riscos e a averiguação de outras situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais, podendo a Autarquia solicitar outros documentos que julgar necessários para comprovação dos fatos.
Art. 10 - Fica dispensada a apresentação à Suframa do CT-e ou do DACTE, nos seguintes casos:
I - transporte efetuado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria);
II - transporte efetuado por transportadores autônomos;
III - transporte realizado via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
IV - transporte efetuado em mãos, quando se tratar de pequenos valores e volumes.
Parágrafo único - A dispensa permitida no caput deste artigo fica vinculada à disponibilização, via SIMNAC, pelo remetente ou destinatário, das informações solicitadas em cada modalidade de transporte, conforme cláusula quinta do convênio ICMS nº 134/19.
Art. 11 - O estabelecimento remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações:
I - nos campos específicos:
a) número de inscrição na Suframa do destinatário;
b) indicação do valor do ICMS desonerado;
c) motivo da desoneração do ICMS: Suframa.
II - nas Informações Complementares:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do IPI, no que couber;
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia - PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
§ 1º - Fica dispensado o preenchimento dos campos de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo nos casos em que a NF-e não contenha incentivo fiscal do ICMS.
§ 2º - Fica dispensado o preenchimento da alínea "a" do inciso II deste artigo, nos casos em que a mercadoria não contenha incentivo fiscal do IPI;
§ 3º O preenchimento da alínea "a" do inciso II deste artigo, para a NF-e que contenha incentivo do IPI, deve ser realizado em conformidade com o Manual de Orientação de Preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, disponível no Portal de Nota Fiscal Eletrônica, conforme a seguintes sugestão: "Remessa para Zona Franca de Manaus, Área de Livre Comércio ou Amazônia Ocidental. Isenção de IPI (Art. 81 à 120 do RIPI - Decreto 7.212 de 15 de junho de 2010)"
Seção III
Vedações para Emissão do Pin-e
Art. 12 É vedada a solicitação do PIN-e para formalização do ingresso, nas áreas incentivadas de que trata esta Portaria, quando a NF-e:
I - contiver Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM de armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações da NCM 3303 a 3307 se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este convênio ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II - for emitida para acobertar embalagem ou vasilhame, adquiridos de estabelecimento diverso do remetente, excetuando-se os destinados a comercialização;
III - for emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata esta Portaria;
IV - não atender ao disposto no artigo 11 desta Portaria;
V - for emitida para operações entre áreas incentivadas do mesmo Estado.
VI - for emitida para envio em comodato, exposição, transferência entre matriz e filial, retorno para conserto, consignação, demonstração e outras situações que a NF-e não contenha incentivos.
Parágrafo único - É vedada a aquisição de mercadorias com incentivo fiscal pelo destinatário para utilização em finalidade diversa daquela prevista na legislação.
CAPÍTULO III
DAS VISTORIAS DA SUFRAMA
Seção I
Dos Canais de Vistoria e da Parametrização
Art. 13 - A Suframa adotará os seguintes canais de parametrização para vistoria eletrônica, documental e física das mercadorias:
I - canal azul, no qual será realizada verificação de conformidade eletrônica da documentação, com dispensa da constatação física das mercadorias;
II - canal verde, no qual serão realizadas a conferência e a análise documental, com dispensa da constatação física das mercadorias;
III - canal vermelho, no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias por amostragem dos itens da NF-e, com a vistoria da totalidade destes itens;
IV - canal cinza, no qual serão realizadas a conferência documental e a constatação física das mercadorias na totalidade de todos os itens da NF-e.
§ 1º - O canal de vistoria somente será disponibilizado ao remetente e destinatário após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
§ 2º - Devido a realização da análise de risco, a disponibilização dos canais de vistoria que impliquem em vistoria documental ou física (canais verde, vermelho ou cinza), ocorrerá no próximo dia útil após a confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
§ 3º - Os critérios de parametrização serão definidos pela Suframa e podem ser alterados visando a melhoria do controle para a detecção de ilícitos tributários.
§ 4º - A constante parametrização das mercadorias para determinado canal de vistoria não gera direito adquirido à empresa destinatária.
§ 5º - É vedada a alteração manual de canal de vistoria mais criterioso para menos criterioso, salvo exceções a serem estabelecidas em legislação específica.
Seção II
Do Local da Vistoria
Art. 14 - Recebida a mercadoria pelo destinatário no SIMNAC, após o desembaraço na Sefaz de destino, a vistoria física poderá ser realizada de forma interna ou externa.
I - a vistoria externa se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física na própria empresa ou em outro endereço, desde que no mesmo Município do seu estabelecimento;
II - a vistoria interna se dará quando a empresa sinalizar no SIMNAC a opção por realizar a vistoria física em Posto de Fiscalização da Suframa, devendo encaminhar a mercadoria discriminada na NF-e selecionada até o posto.
§ 1º - A escolha do local de vistoria física, interna e externa, poderá ser determinada pela Suframa considerando as características da mercadoria ou fatos supervenientes.
§ 2º - No caso de vistoria interna, se o interessado encaminhar, no veículo de transporte, outras mercadorias não selecionadas para a vistoria, este deverá providenciar pessoal próprio para a movimentação ou separação das mercadorias.
§ 3º - As etapas dos procedimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo estão sujeitas a registro fotográfico, para fins de registrar ocorrências, a critério do vistoriador.
§ 4º - Para fins de controle as mercadorias apresentadas à vistoria estão sujeitas a marcações nas embalagens de transporte pelos vistoriadores.
§ 5º - No caso de vistoria externa, as empresas destinatárias deverão providenciar o posicionamento das mercadorias em local que permita o acesso do vistoriador, bem como a devida identificação das mercadorias da NF-e selecionada para vistoria.
§ 6º - No caso de vistoria externa, o tempo de espera do vistoriador para acesso ao local de armazenagem das mercadorias será de no máximo 15 (quinze) minutos, podendo o vistoriador registrar o fato como ocorrência no SIMNAC.
Seção III
Do Processamento da Vistoria Eletrônica, Documental e Física
Art. 15 - A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento eletrônico de dados, podendo ser realizada a vistoria eletrônica, documental ou física das mercadorias, pela Suframa ou pela Sefaz de destino, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e fiscalização, nos locais estabelecidos pela Suframa ou em Protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos.
§ 1º - As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a Sefaz do destinatário e a Suframa.
§ 2º - Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem vistoriados fisicamente pela Suframa ou pela Sefaz do destinatário, a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
§ 3º - Quando se tratar de bens incorpóreos a vistoria física poderá ser dispensada e homologada, no que couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destas mercadorias.
Art. 16 - A vistoria será processada, de forma eletrônica, observados os procedimentos estabelecidos no art. 5º e análise dos documentos e informações eletrônicas dispostas no art. 9º e 11 desta Portaria.
Art. 17 - A realização da vistoria física a que se refere os canais vermelho e cinza não implica automaticamente a finalização do processo de internamento, podendo o vistoriador, se necessário, encaminhar o processo para análise documental e solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso da mercadoria na área incentivada.
Parágrafo único - Uma vez direcionado o processo para análise documental, fica o internamento pendente até que sejam prestadas as informações solicitadas na análise documental.
Art. 18 - Após a confirmação do recebimento da mercadoria, sendo o canal de vistoria parametrizado vermelho ou cinza, o destinatário não poderá utilizar ou consumir as mercadorias discriminadas na NF-e selecionada para a vistoria física até a finalização do processo, sob pena de indeferimento do internamento.
Art. 19 - A vistoria da Suframa será indeferida quando:
I - constatado, a qualquer tempo, o não cumprimento dos normativos que disciplinam as etapas do internamento;
II - o destinatário não apresentar os itens da NF-e selecionada para a vistoria física;
III - o destinatário se recusar, a pedido do vistoriador, a abrir a embalagem de transporte dos produtos, bem como a embalagem comercial do item, caso verificada inconsistência relevante, devendo o fato ser registrado como ocorrência no SIMNAC;
IV - verificado entrave na fiscalização, ocasionado pela ação ou omissão do responsável da apresentação da mercadoria, na tentativa de dificultar ou impedir a conferência física das mercadorias;
V - na análise eletrônica, documental ou física, for constatada outras irregularidades.
Art. 20 - O internamento das mercadorias somente será efetivado se o registro eletrônico dos dados de desembaraço da Sefaz de destino e da vistoria da Suframa forem realizados em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NFe, à exceção da vistoria extemporânea.
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA EXTEMPORÂNEA
Art. 21 - A Suframa e a Sefaz de destino poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e, mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea.
§ 1º - A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Portaria.
§ 2º - Para fins de cumprimento do disposto no caput, o remetente ou o destinatário deverão solicitar justificadamente, através do SIMNAC, a vistoria extemporânea em até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da NF-e.
§ 3º - Nos casos de NF-e de chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que por motivos logísticos não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa a conferência física da vistoria extemporânea.
Art. 22 - A vistoria extemporânea, após aprovação da solicitação pela Suframa, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na Sefaz de destino.
Art. 23 - A Suframa e a Sefaz do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Art. 24 - A vistoria extemporânea não se aplicará nos seguintes casos:
I - se a empresa remetente ou destinatária não a solicitar em até 120 (cento e vinte) dias da emissão da NF-e;
II - se na solicitação de vistoria extemporânea a empresa requerente não justificar a motivação do pedido ou não anexar documentos comprobatórios dos fatos alegados;
III - se a NF-e for desembaraçada na Sefaz de destino dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua emissão;
IV - se após o desembaraço da NF-e na Sefaz de destino, as mercadorias não forem vistoriadas em até 30 (trinta) dias;
§ 1º - A análise da solicitação de vistoria extemporânea será realizada pela Suframa em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir de 121 (cento e vinte e um) dias da emissão da NF-e.
§ 2º - O remetente ou destinatário poderão apresentar recurso administrativo no SIMNAC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao coordenador da unidade, se denegada a solicitação.
§ 3º - A solicitação de vistoria extemporânea denegada por não comprovação das justificativas apresentadas, após recurso apresentado ao coordenador da unidade, não será novamente apreciada via SIMNAC.
CAPITULO V
DAS HABILITAÇÕES NO CADSUF PARA UTILIZAÇÃO DO SIMNAC
Seção I
Do Credenciamento
Art. 25 - O remetente e o representante legal (preposto) deverão se credenciar no CADUSF para utilização do SIMNAC.
Parágrafo único - O credenciamento citado no caput terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser renovado após esse prazo.
Art. 26 - O representante legal (preposto) é a pessoa física credenciada previamente no CADSUF, que possui poderes para tratar de atos procedimentais sobre o ingresso de mercadoria da empresa interessada.
§ 1º - É de responsabilidade exclusiva da empresa, que deseja ser representada, a habilitação e a desabilitação do preposto no Portal de Serviços Suframa - PSS, disponível no sítio da Suframa na internet.
§ 2º - O representante legal (preposto) designado será o responsável em nome da empresa para todos os atos procedimentais que executar em qualquer das fases do processo de internamento.
§ 3º - O representante legal (preposto) poderá representar mais de uma empresa interessada.
§ 4º - As empresas poderão ter mais de um preposto credenciado no SIMNAC.
Seção II
Do Cadastro
Art. 27 - O remetente das mercadorias somente poderá efetuar no SIMNAC a solicitação de registro do PIN-e caso o cadastro do destinatário esteja ativo junto ao CADSUF.
Art. 28 - O destinatário das mercadorias somente poderá efetuar no SIMNAC a confirmação da solicitação do registro do PIN-e, caso esteja ativo junto ao CADSUF.
Art. 29 - A disponibilização no Ambiente Nacional do evento de Internalização - SUFRAMA somente ocorrerá após a validação da empresa destinatária como ativa no CADSUF.
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DO INTERNAMENTO
Art. 30 - O internamento da NF-e, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa, não ocorrerá quando:
I - for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;
II - o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas de abrangência da Suframa;
III - a NF-e não tiver sido apresentada à Sefaz de destino para fins de desembaraço;
IV - os registros eletrônicos no SIMNAC, realizados pelo remetente, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
V - for constatado qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria dos produtos;
VI - consumada a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria física solicitada pelo destinatário;
VII - o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento do destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
VIII - for verificado, no processo de vistoria documental, o desvio de finalidade na destinação do produto, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 13.451/17;
IX - não concluir o processo de internamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da sua emissão, salvo nos casos de vistoria extemporânea.
§ 1º - Nas hipóteses deste artigo a Suframa ou a Sefaz do estabelecimento destinatário poderá comunicar o fato ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.
§ 2º - Excetua-se da vedação referida no inciso VII deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carrocerias e implementos rodoviários.
CAPÍTULO VII
DO REFATURAMENTO
Art. 31 - No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário, dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização da nova nota fiscal deverá seguir os procedimentos do art. 5º, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - a NF-e, objeto de regularização, deverá mencionar no seu corpo os dados do PIN-e e da NF-e referente à operação original;
II - a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado eletronicamente pela Suframa, à época do efetivo ingresso, e da nota fiscal referente à operação original;
III - a solicitação de refaturamento dar-se-á sobre todos os itens da NF-e original;
CAPÍTULO VIII
DO DESINTERNAMENTO DA NF-E
Art. 32 - Considera-se desinternada a NF-e com incentivo de ICMS, cujo produto:
I - for reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa;
II - for remetido para fins de comercialização ou industrialização sendo posteriormente incorporado ao ativo fixo do destinatário;
III - for remetido para fins de comercialização ou industrialização sendo posteriormente utilizado para uso ou consumo do destinatário;
IV - tiver saído das áreas incentivadas administradas pela Suframa para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
Parágrafo único - O estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto conforme legislação especifica.
Art. 33 - Considera-se desinternada a NF-e com incentivo de IPI, cujo produto:
I - for reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos de sua remessa;
II - tiver saído das áreas incentivadas administradas pela Suframa para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
Parágrafo único - O estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto conforme legislação especifica.
Art. 34 - Prevalece o prazo estipulado no inciso I do art. 32 para NF-e que contenha incentivos de ICMS e IPI.
Art. 35 - As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas e outros Órgão de Fiscalização Tributária, a qualquer tempo, poderão solicitar à Suframa o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas administradas pela Suframa.
Art. 36 - O desinternamento dar-se-á sobre todos os itens da NF-e.
Art. 37 - Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da Sefaz, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.
Art. 38 - O desinternamento da NF-e será efetuado no SIMNAC:
I - após solicitação do remetente mediante a confirmação do destinatário; ou
II - após solicitação do destinatário mediante a confirmação do remetente; ou
III - de ofício, após solicitação das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas e outros Órgão de Fiscalização Tributária mediante análise e confirmação da Suframa; ou
IV - de ofício, constatadas irregularidades de acordo com esta Portaria e após Parecer Técnico da Suframa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, decorridos 30 (trinta) dias da solicitação sem manifestação da confirmação, o solicitante poderá requerer que a Suframa efetive a aprovação.
§ 2º - A análise e execução dos pedidos de desinternamento solicitados com fulcro nos incisos III e IV, bem como no § 1º deste artigo serão realizadas pela unidade onde se efetivou o internamento da NF-e.
Art. 39 - Situações não previstas nesta Portaria, serão analisadas e executadas pela unidade onde se efetivou o internamento da NF-e observadas legislações específicas daquela área.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS DA VISTORIA
Art. 40 - É recomendável que logo após o desembaraço na Sefaz de destino, a empresa destinatária confirme o recebimento da mercadoria via SIMNAC, de forma a viabilizar a mercadoria disponível para vistoria.
Art. 41 - A vistoria física da Suframa, no caso de vistoria externa, será efetuada em até 3 (três) dias úteis após a sinalização do local da vistoria pelo destinatário.
Art. 42 - A vistoria física da Suframa, no caso de vistoria interna, será efetuada em até 1 (um) dia útil após realização da vistoria no posto da Suframa.
Art. 43 - A vistoria documental da Suframa será efetuada em até 5 (cinco) dias úteis após a definição automática do canal de vistoria.
Art. 44 - No caso de vistoria documental, quando solicitada a documentação complementar pela Suframa, o destinatário deverá encaminhá-la eletronicamente no SIMNAC em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 45 - A inobservância dos prazos estipulados nesta Portaria poderá acarretar o não processamento em tempo hábil dos procedimentos internos e eletrônicos de vistoria da Suframa, considerando o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da emissão da NF-e para formalização do internamento, nos termos do art. 8º desta Portaria.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - As Secretarias de Fazenda das unidades federadas de destino e de origem poderão solicitar à Suframa informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias, as quais serão disponibilizadas por meio eletrônico ou outro meio disponível que se fizer necessário.
Art. 47 - Os atos que configurem indícios de irregularidades ou crimes contra a ordem tributária, caso identificados pela Suframa, deverão ser comunicados formalmente à Policia Federal, à SRFB e às administrações tributárias estaduais do remetente e do destinatário para apuração na forma da lei.
Art. 48 - O pagamento da TCIF não implica a concessão automática do benefício da isenção fiscal solicitado no PIN-e ao destinatário, mas somente a utilização do serviço de processamento do internamento da mercadoria pela Suframa.
Art. 49 - Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a expedição de protocolo ou aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto, etiqueta, selo de controle pela Suframa ou do Fisco de destino, nas vias de qualquer documento impresso.
Art. 50 - A Suframa não reterá documentação por meio físico, uma vez que todo documento deve ser disponibilizado no SIMNAC por meio de arquivo digital, salvo nos casos em que a Suframa adotar procedimentos para tratar situações especiais de contingências técnicas que inviabilizem os procedimentos do internamento de mercadorias.
Art. 51 - Os casos de contingência com indisponibilidade dos meios eletrônicos por um prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas serão tratados pela Autarquia em normativo específico.
Art. 52 - O remetente e o destinatário deverão acompanhar todas as fases do processo de internamento de mercadorias no SIMNAC, conforme art. 5º desta Portaria, sendo responsáveis pela averiguação do efetivo internamento das mercadorias.
Art. 53 - A documentação produzida em meio digital será armazenada eletronicamente no SIMNAC pelos prazos legais estabelecidos.
Art. 54 - O planejamento da capacidade operacional da vistoria no sistema de internamento, bem como a escala de serviço nas unidades da Suframa ficará sob responsabilidade do coordenador, e nas suas ausências legais, por seu substituto.
Parágrafo único - O coordenador poderá delegar a execução dos procedimentos de que trata o caput para outro servidor da sua unidade.
Art. 55 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente da Suframa, ouvidos o Superintendente Adjunto de Operações e o Coordenador-Geral de Controle de Mercadoria e Cadastro.
Art. 56 - Para fins de padronização e entendimento da linguagem técnica utilizada pelos usuários no processo de internamento de mercadorias e utilização do SIMNAC, fica definido no Anexo I desta Portaria os termos conceituais adotados pela Suframa.
Art. 57 - Após 180 (cento e oitenta) dias a contar da implantação nacional do SIMNAC, ficam revogadas as Portarias Suframa nº 212, de 23 de julho de 1999; nº 268, de 16 de junho de 2008; nº 529, de 28 de novembro de 2006; nº 22, de 18 de janeiro de 2017 e a de nº 378, de 12 de novembro de 1998.
Art. 58 - Esta Portaria entra em vigor em 21 de outubro de 2019, ficando convalidados todos os atos praticados durante a implantação do Projeto Piloto."
ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JÚNIOR
ANEXO I
SIGLAS E TERMOS ADOTADOS PELA SUFRAMA NO INTERNAMENTO DE MERCADORIAS E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
IPI - Imposto de Produto Industrializado
ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
NF-e - Nota Fiscal Eletrônica
CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico
MDF-e - Manifesto de Carga Eletrônico
SRFB - Secretária da Receita Federal do Brasil
SEFAZ- Secretaria de Fazenda
CAS - Conselho de Administração da Suframa
CADSUF - Cadastro de Pessoas Jurídicas e Físicas da Superintendência da Zona Franca de Manaus
TCIF - Taxa de Controle de Incentivos Fiscais: é a taxa cobrada pela Suframa na utilização, em parte ou total, pelo destinatário, do serviço de controle e internamento de mercadorias nacionais conforme estabelecido por meio da Lei nº 13.451/17
SIMNAC - Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional: é o sistema em plataforma web, disponibilizado pela Suframa para as empresas interessadas (remetentes e destinatários ou seus representantes legais) por meio do qual se operacionaliza os procedimentos para internamento de mercadorias nas áreas incentivas administradas pela Suframa
PIN-e - Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional eletrônico: totalmente digital, registra o demonstrativo dos dados fiscais transmitidos pelo SIMNAC, para fins de controle, acompanhamento e verificação do ingresso e internamento da mercadoria nacional ou nacionalizada na área incentivada
Áreas incentivadas administradas pela Suframa - região geográfica onde as empresas nelas instaladas podem usufruir de incentivos fiscais, compreendendo ZFM, ALC´s e AMOC
ZFM - Zona Franca de Manaus: região geográfica definida pelo Decreto-Lei nº 288/67, compreendendo a cidade de Manaus, onde as empresas nela instaladas podem usufruir de incentivos fiscais do IPI e ICMS
ALC - Área de Livre Comércio: instaladas nos municípios de Tabatinga (AM), Brasiléia e Epitaciolândia (AC), Cruzeiro do Sul (AC), Macapá e Santana (AP), Boa Vista e Bonfim (RR) e Guajará-Mirim (RO) que podem usufruir dos incentivos fiscais do IPI e ICMS
AMOC - Amazônia Ocidental: engloba todos os demais municípios do Estado do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima, que podem usufruir do incentivo fiscal do IPI
Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo - municípios com extensão de alguns incentivos fiscais da ZFM
Mercadorias - Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em NF-e vinculada ao PIN-e
Mercadoria Nacional - É a mercadoria que sofreu algum tipo de industrialização em território nacional
Mercadoria Nacionalizada - É mercadoria de origem estrangeira, objeto de importação, submetida ao processo de desembaraço aduaneiro no Brasil e que teve recolhido todos os tributos incidentes na operação
Remetente - É o fornecedor, pessoa jurídica, credenciada no CADSUF, responsável pela emissão da NF-e e com incentivos fiscais
Destinatário - É a pessoa jurídica, cadastrada no CADSUF, e beneficiária de incentivos fiscais, localizada nas áreas incentivadas, recebedora de mercadorias
Representante legal (preposto) - É a pessoa física credenciada no CADSUF, que possui poderes para tratar de atos procedimentais sobre o ingresso, internamento e desinternamento de mercadoria da empresa interessada, sendo responsável em nome desta empresa por todos os atos que praticar
Vistoria Física - É o ato de conferência e confirmação da existência física da mercadoria de acordo com a documentação fiscal que a acompanha para fins de confirmação do seu ingresso nas áreas incentivadas
Vistoria por amostragem dos itens da NF-e - Verificação de todos as unidades de um ou mais itens selecionados da NF-e
Vistoria na totalidade dos itens da NF-e - Verificação da quantidade total de todos os itens da NF-e
Conferência documental - Verificação dos documentos eletrônicos disponíveis a fim de subsidiar a vistoria física das mercadorias
Análise documental - Verificação minuciosa, através dos documentos eletrônicos disponíveis, do contexto em que a mercadoria está inserida de acordo com as características da empresa, da área incentivada e dos normativos em vigor
Ocorrência - Procedimento de registro efetuado no SIMNAC pelo vistoriador de qualquer inconformidade apurada no ato da vistoria física ou documental
Embalagem de transporte - A embalagem descartável, ou não, que tem como função principal agrupar diversas embalagens comerciais para o transporte de forma segura e prática
Embalagem comercial - A embalagem de venda do item e tem como característica principal ser o envoltório ou recipiente que se encontra em contato direto com o produto, com o objetivo de protegê-lo sendo descartável apenas se colocado em exposição ou no uso pelo consumidor final
Internamento - Processo que se inicia com a solicitação de registro do PIN-e pela empresa remetente, que mediante vistoria homologada na Suframa e cruzamento eletrônico com a Sefaz de destino, finaliza-se com a disponibilização de evento na NFe
Parametrização - Definição de parâmetros, de caráter sigiloso, para disponibilização de canais de vistoria da Suframa
Análise de risco - Verificação e controle dos pontos críticos do resultado da parametrização
Desembaraço na Sefaz - Procedimento eletrônico, também conhecido como "selagem da NF-e" com a finalidade de atestar o ingresso de mercadoria na área do ente federado da Sefaz de destino
Post atualizado em: 08/06/2020