Registrada a Convenção Coletiva para as Empresas de Contabilidade do estado Ceará


Foi registrada no sistema Mediador HOJE (22/10/2020) a Convenção Coletiva negociada entre o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoria, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Ceará (SESCAP) e a Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviço no Estado do Ceará (FETRACE).

A convenção abrange as categorias 6920601 - Atividades de Contabilidade e 6920602 - Atividades de Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária, no estado do Ceará.

 

  • Piso Salarial

O valor do piso salarial da categoria profissional, que anteriormente era de 1.211,10 (mil duzentos e onze reais e dez centavos) ficou definido em R$ 1.240,89 (mil duzentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos, com vigência retroativa a 01/05/2020 e validade até 30/04/2021.

Os trabalhadores com salário acima do piso receberão reajuste sob o percentual de 2,46%.

 

  • Benefícios

O valor do Convênio Refeição, que anteriormente era de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos), foi fixado em R$ 17,93 (dezessete reais e noventa e três centavos) para cada dia de trabalho. Caso o empregado receba convênio refeição acima do mínimo estabelecido, também fará jus ao reajuste de 2,46%.

O valor do Auxílio Creche Escola, que anteriormente era de R$ 289,39 (duzentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), foi fixado em R$ 296,51 (duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos).

 

  • Regulamentação do Home Office

Foi acrescida cláusula quanto ao teletrabalho (home office), onde as empresas poderão adotar tal regime de trabalho, para prestação de serviços preponderantemente fora do estabelecimento do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e comunicação, não se constituindo como trabalho externo. As empresas pagarão a seus empregados, a título de ajuda de custo, o valor de  R$ 80,00 (oitenta reais) por mês, com vistas a ressarcir o custeio da infra estrutura necessária para a prestação de serviços na modalidade, compensando notadamente despesas como energia elétrica, espaços utilizados e internet.

Fica facultado o fornecimento do fardamento aos empregados em regime de trabalho home office/teletrabalho, caso a empresa opte por fornecer, somente às partes superiores dos uniformes, considerando que as demais não são visíveis em eventuais teleconferências, salvo nos casos em que a empresa exija a vestimenta de roupas específicas por parte do empregado quanto a parte inferior.

Os empregados submetidos ao regime home office/teletrabalho não farão jus ao recebimento de vales-transporte, salvo quando, por determinação da empresa, tiverem que comparecer fisicamente ao local de trabalho.

 

  • Descontos e Pagamentos em favor da Entidade Sindical

Ainda ficou definido que será descontado pelo empregador dos empregados abrangidos pelo presente Convenção Coletiva de Trabalho, e recolhido em favor da Federação dos Trabalhadores, Empregados e Empregadas no Comércio e Serviços do Estado do Ceará – FETRACE, a título de Contribuição Negocial dos empregados, duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cada sendo a primeira na folha do mês de novembro e a segunda na folha do mês de dezembro de 2020.

Em relação às empresas ficou definida contribuição assistencial em parcela única e anual, no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) para empresas com até 10 funcionários, R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) para empresas de 11 até 30 funcionários e R$ 170,00 (cento e setenta reais) para empresas acima de 30 funcionários, cujo o vencimento se dará no último dia útil do mês de novembro/2020.

Além disso, sob a justificativa de manter a assistência do sindicato laboral, ficou definido

mecanismo financeiro para viabilizar a prestação de assistência e assessoria aos empregados em fase de demissão. Para tanto, as empresas deverão contribuir, como ajuda de custo ao sindicato laboral, com os seguintes valores:

Pagamento de ajuda de custo ao Sindicato Laboral, em 02 parcelas anuais sucessivas, sendo a primeira no mês de registro do presente instrumento coletivo e a segunda no mês seguinte, obedecendo o seguinte:

• Empresas com 01 a 15 funcionários - 2 x R$ 100,00;
• Empresas com 16 a 30 funcionários - 2 x R$ 150,00;
• Empresas com 31 a 45 funcionários - 2 x R$ 250,00;
• Empresas com 46 ou mais funcionários - 2 x R$ 350,00;

Os recursos oriundos desta taxa de manutenção da assistência sindical irrestrita serão destinados ao custeio das despesas de manutenção de um setor permanente na entidade laboral, dotado de profissionais com conhecimentos técnicos para calcular ou conferir verbas rescisórias, prestar orientações sobre direitos trabalhistas, bem como orientar os trabalhadores sobre as estratégias para retorno ao mercado de trabalho.

As empresas deverão, até o quinto dia útil após o pagamento, enviar ao sindicato laboral o comprovante de pagamento e a GFIP do mês anterior ao pagamento onde conste a relação de empregados ativos em seus quadros, a fim de que a entidade possa aferir a regularidade ou não do pagamento, de acordo com o escalonamento acima.

 

  • Organização por Local de Trabalho

A convenção também institui a Organização por Local de Trabalho - OLT, com atribuição exclusiva de representação, assessoramento, defesa e a preservação dos interesses dos trabalhadores perante a direção da empresa e da FETRACE.

A OLT será constituída por três representantes titulares e seus respectivos suplentes eleitos de forma direta pelo corpo de trabalhadores de cada empresa com mais de 100 (cem) empregados. Esses representantes terão a garantia de emprego durante os seus mandatos. A eleição será organizada pela FETRACE e pela Empresa, podendo esta requerer a participação do SESCAP-CE. A empresa disponibilizará espaço físico para funcionamento da OLT sob requerimento antecipado.

Clique Aqui para baixar a Convenção Coletiva na íntegra.

Post atualizado em: 22/10/2020


Atualizado na data: 22/10/2020