SEFAZ Ceará - IN 46/21: Autoriza a concessão de Inscrição Estadual para empresas que constituam espaços destinados a coworking.


A Instrução Normativa n° 46/2021, altera a IN Nº77/2019, que dispõe sobre o cadastro geral da fazenda (CGF), e autoriza a concessão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) para empresa que pretenda se instalar em espaço destinado a coworking.

Para os fins da concessão da inscrição estadual, considerar-se destinado a coworking: o espaço físico e compartilhado no qual são realizados trabalhos ou exploradas atividades econômicas por pessoas físicas ou jurídicas, de forma autônoma ou não, o qual é gerido por empresa que tenha por objeto a disponibilização contratada do respectivo espaço físico e o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina aos seus clientes, inscrita no CNPJ com a CNAE 8211-3/00 (Serviços combinados de escritório e apoio administrativo).

1. Requisitos para a concessão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF):

a) A empresa deverá estar regularmente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) do respectivo município em que se localizar o espaço destinado ao coworking;

b) Os contribuintes que solicitarem a inscrição estadual deverão dispor, neste Estado, de espaço físico destinado à guarda do estoque de suas mercadorias ou bens compatíveis com o tipo de atividade econômica que pretenda explorar, sob pena de indeferimento do pedido de inscrição.

2. Não será concedida a Inscrição Estadual quando:

a) O exercício da atividade econômica do contribuinte esteja sujeito a regras especiais de funcionamento e fiscalização, envolvendo controle sanitário, logístico ou de segurança, tais como o comércio de veículos, medicamentos, defensivos agrícolas, armas, munições e combustíveis;

b) Se tratar de contribuinte que explore atividade econômica enquadrada nos segmentos:

• atacadista, salvo o comércio atacadista de energia elétrica (CNAE 3513100);
• indústria;
• varejista e produtor rural não o•ptante pelo Simples Nacional, ou, quando optante, enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP);
• prestador de serviço de transporte, salvo quando sua receita bruta no ano-calendário seja igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

c) O contribuinte já possuir outra inscrição no CGF ou estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação, salvo quando se tratar de:

• Unidade auxilia;
• comércio atacadista de energia elétrica e
• contribuinte que preste serviço de comunicação.

d) Contribuinte cujo sócio ou titular faça parte do quadro societário de outra empresa, ou seja, seu administrador, ou a este equiparado, salvo quando se tratar de:

• Comércio atacadista de energia elétrica;
• Contribuinte que preste serviço de comunicação.

e) Inexista previsão expressa no instrumento constitutivo da empresa que autorize a exploração da respectiva atividade econômica exclusivamente por meio do coworking, exceto quando se tratar de:

• Comércio atacadista de energia elétrica;

• Contribuinte que preste serviço de comunicação.

Fundamentação Legal:  Instrução Normativa n° 46/2021

Post atualizado em: 06/05/2021


Atualizado na data: 06/05/2021