SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 294, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF -
IRRF. Auxílio-Creche.
 
Os valores pagos a título de auxílio-creche, conforme o Programa de Assistência Pré-escolar no âmbito de órgão do Poder Judiciário correspondente, que é disciplinado pelo Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, quando concedido em favor de quem mantiver a guarda do dependente ou que, mesmo não a tendo, esteja obrigado, por decisão judicial, a arcar com a integralidade das despesas escolares, não se sujeitam a exigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Uma vez mantida a natureza jurídica desses pagamentos a título de auxílio-creche não há exigência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
 
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, 29 de outubro de 2014, art. 62, inciso XIV; Ato Conjunto TST/CSJT nº 3, de 1° de março de 2013, arts. 7º e 14, inciso III.
 

Post atualizado em: 09/06/2020


Atualizado na data: 09/06/2020