SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 335, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EDIÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E PERIÓDICOS ELETRÔNICOS.
A empresa que tem como atividade econômica principal a edição de livros (código 5811-5/00 da CNAE 2.0) ou a edição de revistas e outros periódicos (5813-1/00 da CNAE 2.0), na forma eletrônica ou na internet, está sujeita à contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 8º, § 3º, inciso XVI, da Lei nº 12.546, de 2011.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13, art. 222, § 4º; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 302, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei nº 10.610, de 2002; Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XVI; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 8º; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 49, de 2013.

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Data: 18/08/2020