SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 11, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
EMENTA: IOF. CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO. MÚTUO.
Na apuração da base de cálculo do IOF, é preciso conhecer a modalidade da operação contratada, ou seja, se há definição (crédito fixo) ou não (crédito rotativo) do valor do principal a ser utilizado pelo mutuário.
Nas operações de crédito realizadas por meio de conta-corrente sem definição do valor de principal (crédito rotativo), a base de cálculo será o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês. Os acréscimos e os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for apurado pelo somatório dos saldos devedores diários e o IOF também incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de 0,38%.
No caso em que fique definido o valor do principal (crédito fixo), a base de cálculo será o valor de cada principal entregue ou colocado à disposição do mutuário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 7º do Decreto nº 4.494/2002 e art. 7º do Decreto nº 6.306/2007.

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Post atualizado em: 29/06/2020


Atualizado na data: 29/06/2020