SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 140, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: Dirigente. Partido político. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN e, em não havendo qualquer vedação expressa na legislação quanto à questão remuneratória, o partido político que remunera seus diretores continuará amparado pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal de 1988, relativa a impostos. Entretanto, a contraprestação do serviço tem que corresponder a valores que não vislumbrem a prática de distribuição disfarçada de lucro, sob pena de ser suspenso o benefício nos termos do § 1º do referido artigo. Não há isenção total da Cofins para os partidos políticos, mas tão-somente das receitas das atividades próprias dessas instituições. Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. No caso dos partidos políticos, a contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento, e não pelo faturamento, ainda que remunere seus dirigentes. Remuneração e distribuição de lucros ou de participação nos resultados não se confundem.
DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 9 e 14 do CTN; arts. 169 e 170 do Decreto nº 3.000, de 1999; art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002; arts. 13 e 14 MP 2.158-35, de 2001 e alínea "c", do inciso VI, do art. 150 da CF/88.

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Data: 16/06/2020