SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 9, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: A atividade de compra e venda de veículos usados nas operações de conta própria permite a opção pelo Simples Nacional, cuja receita bruta é o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada na forma do Anexo I da LC nº 123/2006. Inaplicável a equiparação do art. 5º, da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.
A prestação de serviços de intermediação na compra e venda de veículos usados veda a opção pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XI do art. 17 da LC nº 123/2006.
A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio, motivo pelo qual a atividade não caracteriza a intermediação de negócios vedada pelo inciso XI do art. 17 da LC nº 123/2006. Assim, a referida atividade permite o ingresso no Simples Nacional, desde que atendidas as demais condições previstas na mencionada Lei Complementar.
No contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é a comissão, tributada pelo Anexo III da LC nº 123/2006.
No contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, tributada pelo Anexo I da LC nº 123/2006.
DISPOSITIVOS LEGAIS: alínea "d" do inciso 111 do art. 146 da Constituição Federal de 1988; § 1º do art. 3º, inciso XI e §§ 2º e 5º-F do art. 17 e § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06; art. 5º da Lei n° 9.716/98; arts. 534 a 537 e 693 a 709 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil); art. 12 e inciso XI do art. 15 da IN RFB nº 740/2007; Solução de Divergência Cosit nº 4/2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe