SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2004, DE 13 DE MARÇO DE 2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O valor do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente de mercadorias na condição de substituído, não pode ser computado para fins de cálculo de créditos relativos à Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, no regime não-cumulativo. Nesse contexto, também é incabível deduzir o valor do ICMS-ST da receita auferida por ocasião da venda das mercadorias adquiridas com a incidência desse imposto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, Art. 150, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O valor do ICMS-Substituição Tributária (ICMS-ST) pago pelo adquirente de mercadorias na condição de substituído, não pode ser computado para fins de cálculo de créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, no regime não-cumulativo. Nesse contexto, também é incabível deduzir o valor do ICMS-ST da receita auferida por ocasião da venda das mercadorias adquiridas com a incidência desse imposto. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 11 DE ABRIL DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, Art. 150, § 7º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo CST nº 77, de 1986.

ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe

Data: 22/03/2017