SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 11, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 11, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
 

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: Simples Nacional. Ganho de capital referente à venda de ativo imobilizado. Incidência do Imposto de Renda.

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve recolher, de forma definitiva, ou seja, não passível de compensação, o Imposto de Renda incidente, à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo imobilizado, consistente na diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil, desde que comprovem, por meio de documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem e demonstrem o respectivo cálculo. Portanto, a referida tributação não ocorre sobre o valor bruto da venda do imobilizado.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, I, § 1º, VI, e 18, "caput" e § 3º; Lei Complementar nº 139, de 2011, art. 5º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º, I; 5º, V, "b"; 16, 18 e 19; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 418, 521 e 541; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 4º, §§ 1º e 2º, III; Ato Declaratório Executivo Codac nº 90, de 2007.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe

Post atualizado em: 29/06/2020


Atualizado na data: 29/06/2020