SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 27, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A OPERAÇÃO SE IDENTIFICAR COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM. A reunião de produtos, partes ou peças de que resultem novos produtos (luminárias ou quadros elétricos completos), com classificação fiscal própria, caracteriza industrialização, na modalidade montagem. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. O estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por terceiros, mediante a remessa, por ele efetuada, de matérias-primas e produtos intermediários, equipara-se a industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados que industrializar por encomenda, sujeitando-se às obrigações principais e acessórias previstas na legislação de regência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 46, parágrafo único; LC nº 116/2003, art. 1º, § 2º; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (Ripi/2010), arts. 4º, 8º, 9º, inciso IV, 24, incisos II e III, e 35, inciso II; SCI Cosit nº 4/2003.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais para sua apresentação, tratando-se de questionamentos genéricos, que não envolvem interpretação da legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235/1972, arts. 46, 48 e 52; IN RFB nº 740/2007, arts. 1º, 3º, § 1º, incisos III e IV, 12, 14 e 15, inciso II; PN CST nº 342/1970.

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Data: 26/06/2020