SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7052, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. INSUMO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.

Para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins somente podem ser considerados insumos bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Na atividade de revenda de bens, inclusive revenda de combustíveis, não é possível a apuração de créditos sobre insumos para fins de apuração da Cofins.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 6 DE AGOSTO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Post atualizado em: 08/06/2020


Atualizado na data: 08/06/2020