STJ começa a analisar possibilidade da trava dos 30% em extinção de empresa
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar quinta-feira (17/10) a possibilidade da trava dos 30% no aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
O relator, ministro Napoleão Maia Nunes, votou pelo conhecimento integral e desprovimento do recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabelecendo uma diretriz do STJ sobre o tema no sentido da inaplicabilidade da trava dos 30% de prejuízos fiscais/bases de cálculo negativa em casos de extinção da pessoa jurídica.
O ministro lembrou ainda o fato de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou por quase uma década essa matéria, fazendo a distinção entre tais situações e, inesperadamente — em 2009 —, mudou sua posição, agravando a situação do contribuinte, o que não poderia retroagir para fatos geradores pretéritos à alteração de entendimento, como no caso, por uma questão de segurança jurídica.
Na avaliação do advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, o voto do ministro Napoleão é impecável e aborda, com exatidão, todos os aspectos da controvérsia.
“É importante não confundir a constitucionalidade da trava dos 30% julgada recentemente pelo STF para a situação de continuidade da atividade empresarial com a hipótese em julgamento no STJ que trata do aproveitamento integral dos prejuízos em caso de extinção da pessoa jurídica por essa mesma pessoa jurídica no seu balanço final. O STF não declarou constitucional essa restrição de 30% no caso de extinção da empresa”, explicou Szelbracikowski.
No Supremo
Em junho, por maioria, o Supremo Tribunal Federal, ao negar provimento a um recurso extraordinário que questionou a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos, entendeu que o limite de 30% para aproveitamento de prejuízo no abatimento do Imposto de Renda de pessoa jurídica e sobre a CSLL é constitucional.
Prevaleceu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência e votou pela constitucionalidade da trava de 30%. Entendeu que a legislação não fere nenhum dos princípios constitucionais do sistema tributário nacional.
Disponivel em: https://www.conjur.com.br
Data: 24/10/2019