CONFAZ altera procedimento para recusa total e parcial na entrega

Data: 15/09/2026
CONFAZ altera procedimento para recusa total e parcial na entrega
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O Ajuste SINIEF nº 34/2026 trouxe novas orientações para a emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) nos casos de recusa total, recusa parcial ou não localização do destinatário na tentativa de entrega.

Recusa total ou destinatário não localizado

O remetente da NF-e original deverá emitir uma NF-e de entrada para anulação da operação, utilizando:
•⁠ ⁠Finalidade: 5 – Nota de Crédito;
•⁠ ⁠Tipo da Nota de Crédito: 03 – Retorno por Recusa na Entrega ou por Não Localização do Destinatário;
•⁠ ⁠Natureza da operação: “Retorno por Recusa ou não localização”;
•⁠ ⁠Referência à chave da NF-e de saída original;
•⁠ ⁠Destaque do ICMS, quando houver.

E se a recusa for parcial?

O procedimento passa a depender da condição do destinatário:

Destinatário não contribuinte: o próprio remetente deverá emitir NF-e de entrada, utilizando o código 06 – Retorno por recusa parcial na entrega no campo “Tipo de Nota de Crédito”.

Destinatário contribuinte: caberá ao destinatário emitir NF-e de saída, com:
•⁠ ⁠Finalidade 6 – Nota de Débito;
•⁠ ⁠Tipo da Nota de Débito 09 – Retorno por Recusa Parcial na Entrega.

Fique ligado!

A alteração exige atenção à parametrização dos sistemas emissores de NF-e e aos procedimentos adotados pelas empresas nos retornos de mercadorias decorrentes de recusas de entrega.

Fonte: Ajuste SINIEF nº 34/2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025.

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