DECRETO Nº 37.171, DE 02 DE MARÇO DE 2026

Data: 04/03/2026
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DECRETO Nº37.171, de 02 de março de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Convênio ICMS n.º 25, de 11 de abril de 2025, que alterou a redação do Convênio ICMS n.º 188 de 4 de dezembro de 2017, para permitir que, para o Estado do Ceará, a aferição da frequência dos voos prevista considere o quantitativo médio de voos apurado em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS n.º 25/25 foi ratificado e incorporado à legislação estadual por meio do Decreto n.º 36.639, de 20 de maio de 2025,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo do subitem 150.32 do item 150.0 do Anexo I, nos seguintes termos:

150.0 (...) (...)
  (...)
150.32 A aferição da frequência dos voos prevista nos itens 150.8, 150.26 e 150.29, poderá considerar o quantitativo médio de voos apurado em período não superior a 180 (cento e oitenta) dias, observadas as demais disposições da legislação.
  (...)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 2025.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de março de 2026.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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