DECRETO Nº 37.299, DE 23 DE ABRIL DE 2026
Data: 27/04/2026
DECRETO Nº37.299, de 23 de abril de 2026.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL OS CONVÊNIOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a realização da 418ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, que introduzem alterações na legislação estadual,
DECRETA:
Art. 1.º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 4/26, 7/26, 18/26, 20/26, 21/26.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) .
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de abril de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA
CONVÊNIO ICMS Nº4, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 28.01.26.
Concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula primeira Este convênio dispõe sobre isenção e suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações e prestações vinculadas à organização e realização da Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027, doravante denominada Competição.
Parágrafo único. As isenções previstas neste convênio somente se aplicam às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas dos tributos federais nelas incidentes, nos termos de legislação específica.
CAPÍTULO II
DAS IMPORTAÇÕES
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às importações de bens e mercadorias destinadas
ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Competição, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
I - Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
II - Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
III - Confederações FIFA - as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine de Football - CAF);
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol) - Conmebol;
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation) - OFC; e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football) - Uefa);
IV - Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à Fifa, participantes ou
não da Competição;
V - Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação à
Competição, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas à Competição;
VI - Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos
ou complementares do Evento, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VII - Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação
contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção do Evento:
a) como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
VIII - órgãos da Administração Pública Direta Estadual ou Municipal dos municípios sede da Competição e de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções,
suas autarquias e fundações;
IX - pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula:
I - abrange também a primeira saída subsequente à entrada da mercadoria importada, desde que destinada ao uso ou consumo exclusivo na organização e
realização da Competição;
II - na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de 1 (um) ano, aplica-se apenas àqueles cujo valor seja de até
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º Na hipótese de as operações descritas no inciso I do § 1º serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deve ser emitida a Declaração de Conteúdo
eletrônica - DC-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, contendo as seguintes informações:
I – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de emissão;
V – no campo Informações Adicionais:
a) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26”;
b) o número da Declaração de Importação – DI ou da Declaração Única de Importação - DUIMP
Cláusula terceira Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Competição e que a importação seja promovida por pessoas listadas na cláusula segunda, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em legislação estadual.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária - REAT, nos termos da legislação federal específica.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos
tributos federais sujeitos ao REAT.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativas às saídas para doação dos bens e equipamentos importados a:
a) entidades beneficentes de assistência social;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento
social, proteção ambiental ou assistência a crianças.
§ 4º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral
do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 5º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, 30 de setembro de 2005, fica dispensada para a importação prevista no “caput”,
devendo o transporte de tais de bens e equipamentos duráveis estar acompanhado de cópia da DI ou DUIMP ou outro documento que contenha estes dados.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Cláusula quarta Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às saídas internas e interestaduais de mercadorias
nacionais, promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante, destinadas a órgãos da Administração Pública Direta dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, localizados em unidade federada que seja sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, bem como
às suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária da FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização
das Competições.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula:
I - aplica-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento
de bens ou prestação de serviços;
II - não se aplica a bens e equipamentos duráveis.
Cláusula quinta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária
FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Competição, desde que promovidas diretamente de estabelecimento
industrial ou fabricante.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência dos
tributos federais.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos
tributos federais.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às saídas para doação dos bens:
a) entidades beneficentes de assistência social;
b) pessoas jurídicas de direito público; ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jurídicas cujos objetos sociais sejam relacionados à prática de esportes, desenvolvimento
social, proteção ambiental ou assistência a crianças.
§ 4º Os benefícios previstos nesta cláusula aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 5º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral
do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
Cláusula sexta Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária Fifa
no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização da Competição, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada
pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da incidência dos
tributos federais.
§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula poderá ser convertida em isenção, desde que comprovada a conversão em isenção dos
tributos federais.
§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula ou na legislação estadual implicará a exigência integral
do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, como se a suspensão não tivesse existido.
§ 4º Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto
não pago em decorrência da suspensão de que trata esta cláusula, com os acréscimos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, calculados a partir
da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
Cláusula sétima Nas saídas posteriores às operações descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização da
Competição, com destino aos entes citados nas referidas cláusulas, bem como as destinadas a FIFA, a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA,
as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê
Organizador Brasileiro Ltda (COL), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deve ser emitida a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e, prevista no Ajuste SINIEF n° 5/21, contendo as seguintes informações:
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de emissão;
V - no campo Informações Adicionais:
a) o número da nota fiscal original;
b) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 4/26”.
Parágrafo único. A DC-e prevista neste convênio substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo
na organização e realização da competição.
Cláusula oitava Nas saídas internas e interestaduais descritas nas cláusulas quarta, quinta e sexta, para uso ou consumo na organização e realização da
Competição, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em
domicílio de outra pessoa, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO SUJEITAS AO ICMS
Cláusula nona Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do ICMS relativo às prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação contratadas pelo Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou efetuadas pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde
que prestados diretamente à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, ao Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (COL) ou a órgãos da Administração Pública Direta
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, localizados em unidade federada que seja sede da Competição ou de Centros de Treinamentos Oficiais
de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização da Competição.
§ 1º Fica dispensada a exigência do inciso I, § 1º da cláusula primeira para os prestadores de serviços de comunicação.
§ 2º Em relação às prestações de serviços de comunicação, a isenção prevista nesta cláusula fica condicionada à emissão da Nota Fiscal de Comunicação –
NFCom, prevista no Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, para documentar tais prestações.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações e
prestações abrangidas pela isenção de que trata este convênio.
Cláusula décima primeira As DC-e referidas neste convênio podem ser emitidas por pessoa física, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, que representam as Entidades referidas neste Convênio.
Cláusula décima segunda Os contribuintes do ICMS que realizem as operações e prestações previstas neste convênio devem cumprir as obrigações acessórias
previstas na legislação.
Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2028.
CONVÊNIO ICMS Nº7, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 29.01.26.
Altera o Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção ao determinado pelo
Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A cláusula nona-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 7 de
outubro de 2024, com a seguinte redação:
“Cláusula nona-A A transferência de crédito prevista neste convênio não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas
nas alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea “h” do inciso XII do
mesmo § 2º.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2024.
CONVÊNIO ICMS Nº18, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 29.01.26.
Convalida a entrega de Anexos de Combustíveis em PDF, dispensa a cobrança de acréscimos legais e estabelece prazo para a
compensação dos valores entre as unidades federadas, decorrente de inconsistência apresentada no servidor de arquivos do Sistema
SCANC, relacionada a falta de recepção de arquivos eletrônicos transmitidos pela empresa COPERCANA DISTRIBUIDORA
DE COMBUSTIVEIS LTDA. CNPJ 10.204.914/0001-28, em 04/11/2025, referente às operações do período de outubro de 2025.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026,
tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei
Complementar no 192, de 11 de março de 2022, nos Convênios ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de
31 de março de 2023, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam convalidados os procedimentos adotados pela COPERCANA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA. CNPJ 10.204.914/0001-
28, relacionados a entrega de arquivos tipo “PDF” dos Anexos de Combustíveis previstos na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de
setembro de 2007, na cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e na cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 15,
de 31 de março de 2023, decorrente de inconsistência apresentada no servidor de arquivos do Sistema SCANC, relacionada a falta de recepção de arquivos
eletrônicos deste estabelecimento, relativas aos fatos geradores do período de outubro de 2025.
Cláusula segunda As unidades federadas que tenham recebido valores de imposto superiores aos devidos deverão efetuar a sua regularização através de ofício
de autorização de repasse extemporâneo emitido até o 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Convênio, ficando a unidade federada
credora do repasse autorizada a oficiar diretamente a refinaria em caso de omissão daquela.
Cláusula terceira Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
CONVÊNIO ICMS Nº20, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 29.01.26.
Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios
fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 153, de 10 de dezembro de 2004, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro
de 2004, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026.
Cláusula segunda O Estado de São Paulo fica excluído das disposições das cláusulas segunda e quinta do Convênio ICMS nº 153/04.
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 153/04 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Os Estados do Ceará, Paraná, Rio Grande do Norte e Santa Catarina ficam autorizados a conceder redução de
cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos
a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH:”;
II – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder ao produtor
rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até
cinquenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho.”.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de
1º de maio de 2026.
CONVÊNIO ICMS Nº21, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Publicado no DOU de 29.01.2026.
Prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e altera o Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril
de 2023.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 418ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2026, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2026:
I - Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino pesquisa e
serviços médico hospitalares;
III - Convênio ICMS nº 74, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas
de rapadura de qualquer tipo;
IV - Convênio ICMS nº 16, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
V - Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados
às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
VI - Convênio ICMS nº 39, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica;
VII - Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE,
dos remédios que especifica;
VIII - Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial
de alíquota, nas aquisições que especifica;
IX - Convênio ICMS nº 58, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
X - Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias que especifica;
XI - Convênio ICMS nº 2, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
XII - Convênio ICMS nº 3, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de algaroba
e seus derivados;
XIII - Convênio ICMS nº 4, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XIV - Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores
e matrizes caprinas;
XV - Convênio ICMS nº 55, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação
Pró-TAMAR;
XVI - Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por
contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
XVII - Convênio ICMS nº 123, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
XVIII - Convênio ICMS nº 142, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil
- Região Paraná;
XIX - Convênio ICMS nº 9, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do
ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
XX - Convênio ICMS nº 29, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço
de transporte de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXI - Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas
internas de tijolos e telhas cerâmicos;
XXII - Convênio ICMS nº 61, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;
XXIII - Convênio ICMS nº 132, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
operações que especifica;
XXIV - Convênio ICMS nº 138, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
XXV - Convênio ICMS nº 55, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares
personalizados, nas condições que especifica;
XXVI - Convênio ICMS nº 32, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos
automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;
XXVII - Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para
integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXVIII - Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXIX - Convênio ICMS nº 20, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa
do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXX - Convênio ICMS nº 29, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas
de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXI - Convênio ICMS nº 33, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas
com ferros e aços não planos comuns;
XXXII - Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de
produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXIII - Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de
Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XXXIV - Convênio ICMS nº 136, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir
a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob a
coordenação da COHAB;
XXXV - Convênio ICMS nº 4, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XXXVI - Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XXXVII - Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XXXVIII - Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta
e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XXXIX - Convênio ICMS nº 91, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, do Distrito Federal, do Espírito Santo e do Pará
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
XL - Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e
inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XLI - Convênio ICMS nº 33, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A. - Ferrovias Norte Brasil ou destinadas para o sistema ferroviário estadual;
XLII - Convênio ICMS nº 5, de 24 de março de 2000, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas importações de
vacinas e insumos destinados à sua fabricação, bem como de bens e acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz
e Fundação Ezequiel Dias;
XLIII - Convênio ICMS nº 33, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;
XLIV - Convênio ICMS nº 63, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de cabra;
XLV - Convênio ICMS nº 74, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;
XLVI - Convênio ICMS nº 96, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com
pescado regional, exceto Pirarucu;
XLVI - Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço
forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XLVIII - Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros,
para utilização como táxi;
XLIX - Convênio ICMS nº 41, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento
de monitoramento automático de energia elétrica;
L - Convênio ICMS nº 49, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a
tuberculose;
LI - Convênio ICMS nº 116, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito
presumido do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LII - Convênio ICMS nº 117, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas
ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
LIII - Convênio ICMS nº 125, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras
de arte destinadas à exposição pública;
LIV - Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
LV - Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
LVI - Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento
fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº
10.485, de 03.07.2002;
LVII - Convênio ICMS nº 11, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço
de transporte de gás natural;
LVIII - Convênio ICMS nº 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LIX - Convênio ICMS nº 40, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas
e a reduzir a base de cálculo;
LX - Convênio ICMS nº 63, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas
à construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;
LXI - Convênio ICMS nº 74, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas
à implantação do Sistema de Trens Metropolitanos de Salvador (Metrô);
LXII - Convênio ICMS nº 117, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante
de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;
LXIII - Convênio ICMS nº 150, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa
(multimistura);
LXIV - Convênio ICMS nº 8, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado
produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;
LXV - Convênio ICMS nº 14, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do
ICMS na importação de mercadorias que especifica;
LXVI - Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar
e Nutricional;
LXVII - Convênio ICMS nº 22, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas
pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
LXVIII - Convênio ICMS nº 62, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração
Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXIX - Convênio ICMS nº 65, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento
de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
LXX - Convênio ICMS nº 74, de 10 de outubro de 2003, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXI - Convênio ICMS nº 81, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto
“dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina”;
LXXII - Convênio ICMS nº 87, 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas
pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXXIII - Convênio ICMS nº 89, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água
dessalinizada;
LXXIV - Convênio ICMS nº 90, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de fibra de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
LXXV - Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias promovidas
por cooperativas sociais;
LXXVI - Convênio ICMS nº 2, de 29 de janeiro de 2004, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens
doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;
LXXVII - Convênio ICMS nº 4, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;
LXXVIII - Convênio ICMS nº 15, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de
mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
LXXIX - Convênio ICMS nº 44, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
LXXX - Convênio ICMS nº 70, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas nas operações com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração pública direta estadual;
LXXXI - Convênio ICMS nº 128, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das
mercadorias médico-hospitalares;
LXXXII - Convênio ICMS nº 137, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos
comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;
LXXXIII - Convênio ICMS nº 23, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório
didático móvel;
LXXXIV - Convênio ICMS nº 28, de 1º de abril de 2005, que autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens
destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;
LXXXV - Convênio ICMS nº 32, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão
e carne destinados à instituição filantrópica “Vila São José Bento Cottolengo”;
LXXXVI - Convênio ICMS nº 40, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
LXXXVII - Convênio ICMS nº 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas
pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
LXXXVIII - Convênio ICMS nº 65, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações
relacionadas com transporte ferroviário;
LXXXIX - Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XC - Convênio ICMS nº 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XCI - Convênio ICMS nº 130, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões;
XCII - Convênio ICMS nº 131, de 16 de dezembro de 2005, os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas
com farinha de mandioca não temperada;
XCIII - Convênio ICMS nº 140, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de
mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo;
XCIV - Convênio ICMS nº 161, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas
para captação de água de chuva;
XCV - Convênio ICMS nº 170, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas
condições que especifica;
XCVI - Convênio ICMS nº 3, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de
Zonas Portuárias das unidades federadas;
XCVII - Convênio ICMS nº 9, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia;
XCVIII - Convênio ICMS nº 19, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente
ao diferencial de alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar que específica;
XCIX - Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, que autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao
valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
C - Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e
negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros,
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
CI - Convênio ICMS nº 31, de 7 de julho de 2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações com cimento
asfáltico de petróleo, denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”;
CII - Convênio ICMS nº 32, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva
e trilho para estrada de ferro;
CIII - Convênio ICMS nº 35, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas
prestações internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CIV - Convênio ICMS nº 51, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com quelônios criados em cativeiro;
CV - Convênio ICMS nº 74, de 3 de agosto de 2006, que autoriza as unidades federadas que menciona a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos
fiscais nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final por
meio da concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
CVI - Convênio ICMS nº 80, de 1º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída
de energia elétrica;
CVII - Convênio ICMS nº 82, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do
imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;
CVIII - Convênio ICMS nº 85, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos
projetos sociais que especifica;
CIX - Convênio ICMS nº 95, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de materiais escolares
e didáticos;
CX - Convênio ICMS nº 97, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de
alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;
CXI - Convênio ICMS nº 133, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - SENAI -, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
CXII - Convênio ICMS nº 144, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a isentar do ICMS a saída interna de mercadorias
efetuada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA;
CXIII - Convênio ICMS nº 9, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na
importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos inclusive em programas de acesso expandido;
CXIV - Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas,
equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
CXV - Convênio ICMS nº 23, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou
entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações;
CXVI - Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
CXVII - Convênio ICMS nº 57, de 5 de junho de 2007, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens e
mercadorias destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
CXVIII - Convênio ICMS nº 65, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS em operações destinadas
à fabricação de aeronaves para exportação;
CXIX - Convênio ICMS nº 66, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a
conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis;
CXX - Convênio ICMS nº 89, de 6 de julho de 2007, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento
de alimentação e bebidas não alcoólicas realizados por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios;
CXXI - Convênio ICMS nº 95, de 6 de julho de 2007, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira
e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas aos fabricantes, no âmbito do Projeto
Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda;
CXXII - Convênio ICMS nº 130, de 27 de novembro de 2007, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou
mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;
CXXIII - Convênio ICMS nº 4, de 4 de abril de 2008, que autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS
nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona;
CXXIV - Convênio ICMS nº 5, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições
destinadas às Forças Armadas;
CXXV - Convênio ICMS nº 7, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas
correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas a Cruz Azul no Brasil;
CXXVI - Convênio ICMS nº 8, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas e nas
correspondentes prestações de serviços de transportes destinadas ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE;
CXXVII - Convênio ICMS nº 88, de 4 de julho de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas
ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas;
CXXVIII - Convênio ICMS nº 134, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação
interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no
Distrito Federal;
CXXIX - Convênio ICMS nº 159, de 17 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET);
CXXX - Convênio ICMS nº 8, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas
pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí;
CXXXI - Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de
garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora
ou de conserto e manutenção de aeronaves;
CXXXII - Convênio ICMS nº 34, de 3 de abril de 2009, que autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de
alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA;
CXXXIII - Convênio ICMS nº 16, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS
na operação interna com madeira nas hipóteses que especifica;
CXXXIV - Convênio ICMS nº 26, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de
produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores
familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas
de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe;
CXXXV - Convênio ICMS nº 45, de 26 de março de 2010, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de
locomotivas;
CXXXVI - Convênio ICMS nº 47, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida
pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;
CXXXVII - Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos
portadores de Gripe A (H1N1);
CXXXVIII - Convênio ICMS nº 89, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados a isentar do ICMS a importação do exterior de pós-larvas de camarão e
reprodutores SPF, para fins de melhoramento genético, e as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho;
CXXXIX - Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches
denominados “Big Mac” efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
CXL - Convênio ICMS nº 118, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir
a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA);
CXLI - Convênio ICMS nº 138, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas
internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética;
CXLII - Convênio ICMS nº 98, de 30 de setembro de 2011, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado
do Amapá nas condições que especifica;
CXLIII - Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
CXLIV - Convênio ICMS nº 46, de 16 de abril de 2012, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições
de materiais refratários por empresas siderúrgicas;
CXLV - Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
CXLVI - Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações
realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas
por esse Regime;
CXLVII - Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS
no fornecimento de refeição promovido por bares restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições
do Convênio ICMS 09/93;
CXLVIII - Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2012, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos
militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
CXLIX - Convênio ICMS nº 127, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado de Pernambuco e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas
operações internas de remessa de suínos para abate;
CL - Convênio ICMS nº 129, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza aos estados que menciona conceder isenção de ICMS nas operações com mercadorias
destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS do Estado do Rio de Janeiro;
CLI - Convênio ICMS nº 147, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras,
decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE no âmbito do Programa Eletrobrás na Comunidade;
CLII - Convênio ICMS nº 24, de 5 de abril de 2013, que autoriza os estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder isenção
do ICMS na importação de locomotiva por operador de transporte multimodal de cargas;
CLIII - Convênio ICMS nº 27, de 5 de abril de 2013, que autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS correspondente à diferença de alíquotas
pela entrada no Estado de geladeiras, a serem doadas pela empresa CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - ELETROBRAS Distribuição Rondônia,
no âmbito de seus projetos de eficiência energética;
CLIV - Convênio ICMS nº 30, de 11 de abril de 2013, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de tesseras
para mosaico, realizadas pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida;
CLV - Convênio ICMS nº 46, de 12 de junho de 2013, que os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão
destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas
pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, pelo Centro de Abastecimento e Logística do Acre - CEASA/AC, pelas Centrais de Abastecimento
do Pará S.A - CEASA/PA e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE;
CLVI - Convênio ICMS nº 58, de 26 de julho de 2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas
que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional;
CLVII - Convênio ICMS nº 62, de 26 de julho de 2013, que autoriza os Estados do Paraná e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de produtos
que especifica, resultantes da utilização de pneus inservíveis de caminhões fora-de-estrada;
CLVIII - Convênio ICMS nº 63, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria do segmento de café
localizada no Estado do Amapá;
CLIX - Convênio ICMS nº 64, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo à indústria do segmento de
colchões localizada no Estado do Amapá;
CLX - Convênio ICMS nº 80, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à empresas extratoras de pedra britada
e de mão localizada no Estado do Amapá;
CLXI - Convênio ICMS nº 81, de 26 de julho de 2013, que autoriza o Estado do Amapá a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na aquisição
de bens do ativo por indústrias de mineração e metalurgia, localizadas no Estado do Amapá;
CLXII - Convênio ICM nº 82, de 26 de julho de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, bem como na
importação de bens destinados à modernização de Zona Portuária do Estado do Amapá;
CLXIII - Convênio ICMS nº 113, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas saídas e importação de equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados ao Instituto Tecnológico SIMEPAR.
CLXIV - Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza à redução a base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos
estados que especifica;
CLXV - Convênio ICMS nº 161, de 6 de dezembro de 2013, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com bens
e mercadorias destinados à implantação do Metrô Curitibano;
CLXVI - Convênio ICMS nº 17, de 21 de março de 2014, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS à indústria do segmento de
fabricação de quadros e painéis elétricos e eletrônicos localizada no Estado do Amapá;
CLXVII - Convênio ICMS nº 112, de 19 de novembro de 2014, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de
lâmpadas, material elétrico e equipamentos, doados ao Poder Executivo Estadual pela Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, para instalação de
sistemas de iluminação e refrigeração em prédios públicos da Administração Direta, no âmbito do Programa de Eficiência Energética - PEE;
CLXVIII - Convênio ICMS nº 127, de 5 de dezembro de 2014, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações
interestaduais com arroz orgânico destinado à merenda escolar da rede pública de ensino;
CLXIX - Convênio ICMS nº 57, de 30 de junho de 2015, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social;
CLXX - Convênio ICMS nº 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento
de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
CLXXI - Convênio ICMS nº 19, de 8 de abril de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais
filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
CLXXII - Convênio ICMS nº 64, de 8 de julho de 2016, que autoriza o Estado do Espírito Santo a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento
de alimentação e bebidas pela Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - ACACCI;
CLXXIII - Convênio ICMS nº 73, de 8 de julho de 2016, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas com querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV;
CLXXIV - Convênio ICMS nº 101, 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
CLXXV - Convênio ICMS nº 4, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Ceará a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento
emissor de Cupom Fiscal Eletrônico CF-e - SAT;
CLXXVI - Convênio ICMS nº 9, de 8 de fevereiro de 2017, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida
pela Pastoral da Criança;
CLXXVII - Convênio ICMS nº 100, de 29 de setembro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte
intermunicipal de passageiro;
CLXXVIII - Convênio ICMS nº 224, de 15 de dezembro de 2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica;
CLXXIX - Convênio ICMS nº 24, de 3 de abril de 2018, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento
de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
CLXXX - Convênio ICMS nº 90, de 28 de setembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere;
CLXXXI - Convênio ICMS nº 95, de 28 de setembro de 2018, que autoriza os Estados do Amazonas e do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente no
fornecimento de energia elétrica para pessoas físicas enquadradas em programa social;
CLXXXII - Convênio ICMS nº 129, de 12 de novembro de 2018, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder remissão e anistia de crédito tributário
de ICMS inscrito em dívida ativa com o objetivo de estimular a realização de projetos desportivos estaduais;
CLXXXIII - Convênio ICMS nº 131, de 12 de novembro de 2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas
com as suas finalidades essenciais;
CLXXXIV - Convênio ICMS nº 136, de 28 de novembro de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder de redução da base de cálculo
do ICMS nas operações internas com reboques e semirreboques;
CLXXXV - Convênio ICMS nº 52, de 5 de abril de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados ao aparelhamento da segurança pública estadual no âmbito do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública
do Estado do Rio Grande do Sul - PISEG/RS;
CLXXXVI - Convênio ICMS nº 57, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas de gordura animal
mista proveniente de carcaças de animais mortos e não abatidos;
CLXXXVII - Convênio ICMS nº 65, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica;
CLXXXVIII - Convênio ICMS nº 75, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar do ICMS em operações internas com
mercadorias ou bens em doação destinadas a entidades filantrópicas de educação ou de assistência social e as organizações da sociedade civil;
CLXXXIX - Convênio ICMS nº 76, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto cuja receita total de vendas seja doada à entidade sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como
de utilidade pública estadual;
CXC - Convênio ICMS nº 77, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente
ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos culturais credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CXCI - Convênio ICMS nº 78, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente
ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CXCII - Convênio ICMS nº 79, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
CXCIII - Convênio ICMS nº 80, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente na operação
de importação de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, efetuada por editora de livros ou empresa jornalística para emprego exclusivo no
processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos;
CXCIV - Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com
pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator;
CXCV - Convênio ICMS nº 82, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente na primeira saída interna com
ouro, realizadas por garimpeiros;
CXCVI - Convênio ICMS nº 83, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS incidente na operação interna com madeira
em tora, cavaco, galhada e sapopema, realizada pelo extrator florestal;
CXCVII - Convênio ICMS nº 85, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS
incidente nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular;
CXCVIII - Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de cálculo
do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica;
CXCIX - Convênio ICMS nº 87, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou
inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT;
CC - Convênio ICMS nº 88, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia
elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso;
CCI - Convênio ICMS nº 89, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento do imposto devido por
substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua inclusão no regime;
CCII - Convênio ICMS nº 90, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS devido nas operações internas com energia
elétrica destinada a estabelecimento minerador;
CCIII - Convênio ICMS nº 91, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente
ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;
CCIV - Convênio ICMS nº 92, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações de fornecimento de
energia elétrica que indica;
CCV - Convênio ICMS nº 94, de 5 de julho de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão
e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura - SIFC - e de mecanismos como o Tesouro Estadual,
o Fundo Estadual de Cultura - FEC - e o Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -, entre outros;
CCVI - Convênio ICMS nº 103, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo nas prestações
interestaduais de serviço de transporte de sal marinho;
CCVII - Convênio ICMS nº 124, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Associação
para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG;
CCVIII - Convênio ICMS nº 128, de 5 de julho de 2019, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS incidente na operação de importação de
placas testes e soluções diluentes destinados à montagem de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue, Chikungunya, Febre Amarela,
Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, Hepatite B, Hepatite C, Sífilis e Leishmaniose;
CCIX - Convênio ICMS nº 149, de 10 de outubro de 2019, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito
passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras, e prestação de serviços ao Poder
Executivo da unidade federada;
CCX - Convênio ICMS nº 153, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder desconto sobre o saldo devedor do
ICMS como medida de incentivo ao contribuinte pontual e adimplente com as obrigações tributárias;
CCXI - Convênio ICMS nº 178, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a
contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES NACIONAL ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, nos termos
previstos neste convênio;
CCXII - Convênio ICMS nº 181, de 10 de outubro de 2019, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite,
realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica;
CCXIII - Convênio ICMS nº 183, de 10 de outubro de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder redução de base de cálculo do ICMS
nas operações e prestações que especifica;
CCXIV - Convênio ICMS nº 215, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza o Estado do Amazonas a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações
interestaduais com gado bovino destinado ao Estado de Roraima;
CCXV - Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do
ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas;
CCXVI - Convênio ICMS nº 225, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS
correspondente aos valores recolhidos pelos contribuintes para fundos com destinação de recursos para segurança pública, administração fazendária, infraestrutura, educação, assistência social e saúde;
CCXVII - Convênio ICMS nº 229, de 13 de dezembro de 2019, que altera o Convênio ICMS 95/07, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção
do ICMS nas saídas internas de geladeira e lâmpadas decorrentes de doações efetuadas pela concessionária de energia elétrica, bem como retorno das sucatas
aos fabricantes, no âmbito do Projeto Eficientização Energética em Comunidades de Baixa Renda;
CCXVIII - Convênio ICMS nº 233, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo
do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento que
explore as atividades econômicas que especifica;
CCXIX - Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no
serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;
CCXX - Convênio ICMS nº 143, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de
serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19;
CCXXI - Convênio ICMS nº 151, de 9 de dezembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria;
CCXXII - Convênio ICMS nº 34, de 8 de abril de 2021, que autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas
operações internas com calçados, confecções e tecidos;
CCXXIII - Convênio ICMS nº 54, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas
com equipamentos de irrigação destinado ao uso na agricultura ou horticultura;
CCXXIV - Convênio ICMS nº 71, de 8 de abril de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações de
importação dos equipamentos especificados por empresas operadoras portuárias;
CCXXV - Convênio ICMS nº 102, de 8 de julho de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos
por agroindústria familiar, nas condições que especifica;
CCXXVI - Convênio ICMS nº 119, de 23 de julho de 2021, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos
selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água natural ou água adicionada de sais;
CCXXVII - Convênio ICMS nº 151, de 1º de outubro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações
com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás;
CCXXVIII - Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica;
CCXXIX - Convênio ICMS nº 183, de 6 de outubro de 2021, que autoriza o Estado da Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de gás natural - GN - e na prestação de serviço de transporte interestadual de gás natural nas condições que especifica;
CCXXX - Convênio ICMS nº 209, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de crédito tributário relativo ao ICMS,
na forma que especifica;
CCXXXI - Convênio ICMS nº 210, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações de
fornecimento efetuadas pela Cooperativa de Colonização Agropecuária e Industrial Pindorama, de etanol hidratado combustível -EHC - de sua produção,
para os seus cooperados na forma que especifica;
CCXXXII - Convênio ICMS nº 213, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do
ICMS nas operações internas e interestaduais com caranguejos vivos;
CCXXXIII – Convênio ICMS nº 27, de 7 de abril de 2022, que autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses
que especifica;
CCXXXIV - Convênio ICMS nº 41, de 7 de abril de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações e
prestações com garrafas de vidro usadas, já utilizadas como vasilhame de bebidas alcóolicas, nos termos que especifica;
CCXXXV - Convênio ICMS nº 88, de 1º de julho de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS para a
execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética;
CCXXXVI - Convênio ICMS nº 89, de 1º de julho de 2022, que autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações
com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente;
CCXXXVII - Convênio ICMS nº 91, de 1º de julho de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS às operações
internas, com micro ônibus e vans, para utilização como transporte complementar de passageiros;
CCXXXVIII - Convênio ICMS nº 92, de 1º de julho de 2022, que autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações
que especifica;
CCXXXIX - Convênio ICMS nº 184, de 9 de dezembro de 2022, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de batatas
preparadas e congeladas, de produção própria, conforme especifica;
CCXL - Convênio ICMS nº 185, de 9 de dezembro de 2022, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente;
CCXLI - Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo
diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros;
CCXLII - Convênio ICMS nº 35, de 14 de abril de 2023, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora
e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
CCXLIII - Convênio ICMS nº 56, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à
Fundação Cristiano Varella - Hospital do Câncer de Muriaé;
CCXLIV - Convênio ICMS nº 63, de 18 de abril de 2023, que Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem
por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS nas operações com óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol anidro carburante e GLP, quando destinados a
órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
CCXLV - Convênio ICMS nº 87, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas saídas decorrentes
de doação de gêneros alimentícios e excedentes de alimentos, conforme especifica;
CCXLVI - Convênio ICMS nº 95, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações
interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, nas situações que especifica;
CCXLVII – Convênio ICMS nº 103, de 4 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do
ICMS incidente nas saídas interestaduais de suínos vivos, e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 180/21;
CCXLVIII - Convênio ICMS nº 108, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir a base de cálculo ICMS nas operações internas
com suínos destinadas a abatedouros localizados no estado de Rondônia e dá outras providências;
CCXLIX - Convênio ICMS nº 119, de 4 de agosto de 2023, altera o Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;
CCL - Convênio ICMS nº 121, de 9 de agosto de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas
com polpa de fruta;
CCLI - Convênio ICMS nº 184, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos fabricantes de chocolate artesanal;
CCLII - Convênio ICMS nº 185, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza o Estado de Alagoas a dispensar o recolhimento do ICMS diferido nas operações
internas com AEHC entre estabelecimentos industriais fabricantes do produto;
CCLIII - Convênio ICMS nº 195, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações
com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose;
CCLIV - Convênio ICMS nº 219, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder suspensão do ICMS nas operações de
remessas para estocagem subterrânea de gás natural nacional;
CCLV - Convênio ICMS nº 11, de 27 de março de 2024, que autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação
à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado dos contribuintes estabelecidos nas
áreas em que foram declaradas a situação de emergência em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado;
CCLVI - Convênio ICMS nº 19, de 25 de abril de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS
incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas;
CCLVII - Convênio ICMS nº 26, de 25 de abril de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas saídas internas decorrentes de doação destinadas
ao SENAI, nos termos que especifica;
CCLVIII - Convênio ICMS nº 28, de 25 de abril de 2024, que autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas
condições que especifica;
CCLIX - Convênio ICMS nº 30, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS incidente nas operações realizadas
pelo Instituto Oficina Cerâmica Francisco Brennand - IOCF;
CCLX - Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o recolhimento do ICMS diferido na hipótese
que especifica;
CCLXI - Convênio ICMS nº 41, de 25 de abril de 2024, que autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção de ICMS nas operações interestaduais com
leite em estado natural, nas condições que especifica;
CCLXII - Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD);
CCLXIII - Convênio ICMS nº 61, de 17 de maio de 2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações,
internas, com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores, nos termos que especifica;
CCLXIV - Convênio ICMS nº 81, de 5 de julho de 2024, que autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com bens do
ativo permanente destinados à fabricação de vacina autógena de uso veterinário, nos termos que especifica;
CCLXV - Convênio ICMS nº 86, de 5 de julho de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS, nas operações internas e nas interestaduais em
relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado de biorrefinaria fabricante dos
produtos na forma que especifica;
CCLXVI - Convênio ICMS nº 110, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido nas hipóteses que especifica;
CCLXVII - Convênio ICMS nº 114, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a concessão da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas e
interestaduais de glúten de trigo, mesmo seco;
CCLXVIII - Convênio ICMS nº 115, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações com laranja,
realizadas por produtor agropecuário e destinadas à industrialização;
CCLXIX - Convênio ICMS nº 125, de 25 de outubro de 2024, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS nas saídas internas de materiais de
construção destinados a beneficiários do Programa “RN + Moradia”, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado,
nos termos que especifica;
CCLXX - Convênio ICMS nº 129, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de redução na base de cálculo do ICMS incidente nas operações
realizadas pelos estabelecimentos industriais produtores de biogás ou biometano;
CCLXXI - Convênio ICMS nº 132, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a dispensa do recolhimento do ICMS diferido na hipótese que especifica;
CCLXXII - Convênio ICMS nº 136, de 6 de dezembro de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com borracha natural, nas
hipóteses em que especifica;
CCLXXIII - Convênio ICMS nº 11, de 27 de fevereiro de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas, promovidas por microprodutor rural, de cachaça, nos termos que especifica;
CCLXXIV - Convênio ICMS nº 22, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais
ao consumo popular que compõem a cesta básica;
CCLXXV - Convênio ICMS nº 23, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS para as operações de saída de óleo diesel
e biodiesel quando destinados à Usina Termoelétrica;
CCLXXVI - Convênio ICMS nº 24, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de benefícios fiscais de ICMS na operação interna com biometano e
gás natural veicular – GNV – destinados a empresa concessionária de transporte coletivo;
CCLXXVII - Convênio ICMS nº 41, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas internas de levedura inativa seca,
levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura;
CCLXXVIII - Convênio ICMS nº 42, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de coquetéis e drinks promovido por restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de
delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados;
CCLXXIX - Convênio ICMS nº 43, de 11 de abril de 2025, que autoriza a concessão de isenção de ICMS nas operações interestaduais, relativamente à
diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com bens destinados ao ativo imobilizado, na forma que especifica;
CCLXXX - Convênio ICMS nº 86, de 4 de julho de 2025, que Autoriza a isenção do recolhimento do ICMS relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações interestaduais com ônibus novos destinados ao ativo permanente de contribuinte na hipótese que especifica;
CCLXXXI - Convênio ICMS nº 91, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com escória de refino mineral, nos termos que especifica;
CCLXXXII - Convênio ICMS nº 93, de 4 de julho de 2025, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS correspondente aos valores destinados pelos contribuintes a hospitais filantrópicos, Santas Casas e hospitais públicos municipais e estaduais que atendam no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
CCLXXXIII - Convênio ICMS nº 128, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gado bovino em pé remetido para abate por encomenda e isenção nas saídas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis resultantes do referido abate, nas hipóteses em que especifica;
CCLXXXIV - Convênio ICMS nº 144, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a desoneração do ICMS incidente nas aquisições de mercadorias, mediante a devolução do imposto, conforme especifica.;
CCLXXXV - Convênio ICMS nº 145, de 3 de outubro de 2025, que autoriza a concessão de isenção na importação de equipamento para a montagem de um “Rollglider”, destinado à empresa concessionária do Parque do Caracol.
Cláusula segunda O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Relativamente às operações com biodiesel, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito fiscal presumido de até 100% (cem por cento) do imposto devido, com a finalidade de transformar os benefícios fiscais autorizados até 31 de março de 2023, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, de modo a adequá-los, caso necessário, à sistemática da tributação monofásica por alíquota “ad rem”, a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, até 31 de dezembro de 2026 ou pelo prazo previsto na norma que autorizou a concessão desses benefícios, se posterior a esta data.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ – Robinson Sakyama Barreirinhas, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – Renata dos Santos, Amapá – Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal – Anderson Borges Roepke, Espírito Santo – Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás – Elder Souto Silva Pinto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – Eli Sòzinho Ribeiro, Paraíba – Bruno de Sousa Frade, Paraná – Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco – Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí – Maria das Graças Morais Moreira Ramos, Rio de Janeiro – Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Pricilla Maria Santana, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Erich Rizza Ferraz, São Paulo – Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe – Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins – Donizeth Aparecido Silva.
Voltar