DECRETO Nº 37.422, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Data: 29/06/2026
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DECRETO Nº37.422, de 26 de junho de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE REGULAMENTA A LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES ATACADISTAS E VAREJISTAS ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que à sistemática estabelecida na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, estabelece que os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações ou nas prestações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte intermunicipal e de comunicação;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo fica autorizado, na forma do § 5.º do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 2008, a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial de tributação, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida na referida Lei;

CONSIDERANDO que as medidas ora estabelecidas não configuram concessão de novo benefício fiscal, tratando-se de meramente de ajuste técnico para garantir a neutralidade e a competitividade do setor produtivo;

CONSIDERANDO a importância da existência de mecanismos que impossibilitem a bitributação nas vendas interestaduais, permitindo a expansão econômica e a segurança jurídica para investimentos em estabelecimentos atacadista deste Estado;

CONSIDERANDO que o cálculo do valor do ICMS Substituição Tributária Carga Líquida sobre o valor do documento fiscal proporciona a automação da atividade de apuração, possibilitando que seja realizada eletronicamente, trazendo mais eficiência e agilidade aos processos administrativos tributários;

CONSIDERANDO a possibilidade de mudar a sistemática de tributação para calcular o valor do ICMS Substituição Tributária Carga Líquida sobre o valor do documento fiscal, a fim de possibilitar melhor acompanhamento pelos contribuintes do valor da base de cálculo do imposto, a fim de ter ciência dos impostos incidentes sobre as mercadorias e durante toda a cadeia, respeitando a previsibilidade na apuração, bem como o princípio da transparência;

CONSIDERANDO o princípio da isonomia, que pressupõe tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades,

DECRETA:

Art. 1.º O Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com acréscimo do art. 4.º-A e do art. 4.º-B, nos seguintes termos:

“Art. 4.º-A. O contribuinte que exercer a atividade constante do Anexo I deste Decreto, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1.º, pode optar por ficar sujeito ao recolhimento sob a forma mista, ou seja, uma parcela do ICMS recolhido por ocasião da entrada no Estado ou no estabelecimento, conforme se tratar de operação interestadual ou interna, respectivamente, e a parcela remanescente, será retido na operação de saída interna neste Estado, desde que comprove que preenche, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possua instalação física ou realize ampliação do estabelecimento atacadista neste Estado;

II - possua faturamento anual, no ano anterior ao do início da aplicação da MVA, superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);

III – comprove a geração de, no mínimo, 100 (cem) empregos diretos neste Estado;

IV – comprove a saída de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos seus produtos para outras unidades da Federação;

V – celebre Regime Especial de Tributação (RET) junto a esta Secretaria da Fazenda, nos termos dos arts. 100 a 102 da Lei n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023.

§ 1.º As cargas tributárias líquidas de que trata o caput do art. 4.º deste Decreto serão substituídas, quando da entrada neste Estado, pela carga tributária líquida de 1,33% (um vírgula trinta e três por cento), independentemente da origem dos produtos adquiridos.

§ 2.º Para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, por ocasião das saídas internas, excluída destas as operações de transferência para comercialização, o contribuinte enquadrado na sistemática deste artigo, deve considerar como base de cálculo o valor do documento fiscal de saída, observando, no que couber, o disposto no inciso II do § 1.º do art. 2.º, aplicando a carga tributária líquida de 5,95% (cinco vírgula noventa e cinco por cento).

§ 3.º Os estabelecimentos que optem por esta sistemática não ficarão sujeitos, no que se refere às operações do decreto regulamentador, ao recolhimento quando da saída deste Estado.

§ 4.º A emissão dos documentos fiscais, bem como os procedimentos relativos ao registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD) serão estabelecidos
em ato do Secretário da Fazenda.

§ 5.º Em caso de início de operações para outra unidade da Federação, o contribuinte deve atingir o percentual de que trata o inciso IV do caput deste artigo no prazo de até 6 meses da data de concessão do Regime Especial de Tributação.

“Art. 4.º-B. A fruição do disposto no art. 4.º-A deste Decreto e a renovação do Regime Especial de Tributação fica condicionada ao aumento real de recolhimento do ICMS em relação ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. A manutenção ou o aumento real de recolhimento de que trata o caput deste artigo será mensurada a partir do mês subsequente à concessão do Regime Especial de Tributação na forma do art. 4.º-A.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DA RECEITA

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