DECRETO Nº 37.460, DE 03 DE JULHO DE 2026

Data: 03/07/2026
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DECRETO Nº37.460, de 03 de julho de 2026.

ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de afastar a aplicação de regime de substituição tributária decorrente de convênio ou protocolo em operações interestaduais de que decorra a entrada neste Estado de mercadorias provenientes de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, nos casos em que reste configurada uma operação entre estabelecimentos de empresas interdependentes ou que forem partes relacionadas, exceto quando o destinatário cearense for contribuinte varejista;

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º da cláusula nona do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que faculta à unidade federada de destino a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento de empresa interdependente;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a neutralidade da incidência tributária, de modo a evitar que o regime de substituição tributária em operações entre empresas interdependentes gere distorções de mercado que prejudiquem a livre concorrência e o desenvolvimento econômico regional, preservando-se os primados da Justiça Tributária, princípio ordenador do Sistema Tributário Nacional, conforme art. 145, § 3.º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 132, de 2023,

DECRETA:

Art. 1.º O art. 431 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação do § 1.º e acréscimo dos §§ 4.º a 6.º, nos seguintes termos:

“Art. 431. (...)

§ 1.º Nas operações e prestações interestaduais com as mercadorias a que se referem os correspondentes convênios ou protocolos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, ressalvado o disposto no § 4.º.

(...)

§ 4.º Não será aplicado o regime de substituição decorrente de convênio ou protocolo em operações interestaduais de que decorra a entrada neste Estado de mercadorias provenientes de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação nos casos em que se tratar de operação entre estabelecimentos de empresas interdependentes ou que forem partes relacionadas, exceto quando o destinatário cearense for contribuinte varejista.

§ 5.º O disposto no § 4.º somente se aplica:

I – às operações com mercadorias especificadas em ato normativo do Secretário da Fazenda; e

II – caso a mercadoria adquirida em operação interestadual esteja sujeita a sistemática de substituição tributária a qual preveja regras de retenção e recolhimento do imposto por ocasião das saídas internas, hipótese em que, salvo disposição em contrário, o imposto será devido pelo adquirente cearense, na condição de contribuinte substituto, por ocasião da saída subsequente que praticar com a mesma mercadoria.

§ 6.º Para fins do disposto no § 4.º, consideram-se:

I – estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

II – partes relacionadas, aquelas tais como definidas no § 2.º do art. 5.º da Lei Complementar nacional n.º 214, de 16 de janeiro de 2025, observado o disposto nos §§ 3.º a 6.º do mesmo artigo.” (NR)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de julho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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