DESPACHO Nº 48, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Data: 14/10/2026
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DESPACHO Nº 48, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Publica Convênios ICMS aprovados na 434ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.10.2026.

O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 434ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de outubro de 2026, foram celebrados os seguintes atos:

CONVÊNIO ICMS Nº 115, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, que autoriza a remissão de crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 217, de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O Estado de Goiás e o Distrito Federal ficam autorizados a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de abril de 2026, inclusive os ajuizados, bem como a conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 116, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.

§ 3º Ressalvada a hipótese de adesão ao referido programa com quitação integral em parcela única, não se incluem no programa de parcelamento os débitos de ICMS que estão parcelados mediante a adesão aos programas estabelecidos na forma da Lei nº 18.615, 1º de dezembro de 2023, e da Lei Estadual nº 19.482, de 14 de outubro de 2025.

Cláusula segunda O débito consolidado, na forma da cláusula primeira, poderá ser pago nos termos estabelecidos nos Anexos I e II.

Cláusula terceira O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até 30 de dezembro de 2026.

§ 1º A adesão ao programa de que trata este convênio implica a ciência do contribuinte de que a revogação do parcelamento enseja a inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente.

§ 2º Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, por prazo superior a 60 (sessenta) dias consecutivos;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

§ 3º Sobre os débitos incluídos no parcelamento incidirão os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS, tais como juros, multa e atualização monetária, calculados até a data da consolidação, aplicando-se igualmente tais acréscimos em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, conforme a legislação vigente à época do vencimento.

Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A manifestação do pedido de desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal deve ocorrer quando do ingresso no programa, devendo ser comprovada a sua efetivação nos termos e condições previstos na legislação.

Cláusula quinta O Estado do Ceará fica autorizado também a remitir:

I - os débitos de qualquer natureza inscritos até 31 de dezembro de 2011, na Dívida Ativa do Estado do Ceará, objeto de execução fiscal ou não, desde que possuam saldo atualizado equivalente a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces) na data da vigência da lei estadual instituidora do programa de que trata este convênio;

II - inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) na data da publicação da lei prevista no inciso I, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2016;

III - inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) na data da publicação da lei prevista no inciso I, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2021;

IV - inscrições com saldo devedor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) na data da publicação da lei prevista no inciso I, desde que tenham sido efetuadas até 31 de dezembro de 2024.

§ 1º Não são elegíveis para a aplicação da remissão de que trata o inciso I do "caput" os débitos inscritos em Dívida Ativa em relação a que se verifique qualquer uma das seguintes situações:

I - devedor pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público;

II - existência de garantia ou depósito anotados em sistema de gestão e controle da Dívida Ativa;

III - crédito tributário com exigibilidade suspensa;

IV - parcelamento perdido ou rescindindo em data posterior a 31 de dezembro de 2024.

§ 2º Para as inscrições de débitos de pessoas jurídicas com saldo acima de 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), fica também autorizada a remissão, na forma do inciso I do "caput" e do § 1º desta cláusula, condicionada, ainda, à comprovação da ausência de:

I - atividade regular da entidade ou estabelecimento em data posterior a 31 de dezembro de 2021;

II - bens ou direitos, no patrimônio do devedor ou de eventuais responsáveis ou sucessores, que possibilitem a integral ou substancial recuperação do crédito;

III - indícios de práticas para fraudar a recuperação do crédito;

IV - pendência de discussão judicial, em qualquer juízo ou grau de jurisdição, acerca da existência, subsistência ou extensão de responsabilidade, sucessão ou garantia relacionadas ao débito.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Estado editará os atos normativos necessários à operacionalização das remissões de débitos inscritos em Dívida Ativa autorizadas na forma desta cláusula.

Cláusula sexta O Estado do Ceará fica autorizado também a remitir e anistiar o débito relativo ao descumprimento da obrigação tributária acessória de registro dos eventos relativos à confirmação da operação descrita na Nota Fiscal Eletrônica pelo contribuinte do ICMS, conforme estabelecido na cláusula décima quinta-B e cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025.

Cláusula sétima A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios previstos neste convênio;

II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;

III - honorários advocatícios;

IV - juros e atualização monetária;

V - outros critérios que considerar necessários para controle e operacionalização do programa de que trata este Convênio.

Cláusula oitava O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

ANEXO I

 

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS DE IMPOSTO E MULTA

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

ATÉ 3 PARCELAS

DE 4 A 12 PARCELAS

DE 13 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

100%

90%

85%

75%

65%

ANEXO II

 

 

PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS

COMPOSTOS APENAS DE MULTA

PRAZO DE PAGAMENTO

À VISTA

ATÉ 3 PARCELAS

DE 4 A 12 PARCELAS

DE 13 A 30 PARCELAS

DE 31 A 60 PARCELAS

80%

75%

70%

65%

55%

CONVÊNIO ICMS Nº 117, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 77, de 2 de setembro de 2020, que autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 77, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os §§ 5º e § 6º da cláusula primeira:

"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a instituir o programa de parcelamento débitos fiscais de que trata o "caput" desta cláusula, para fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2026.".

§ 6º O Estado de Sergipe fica autorizado a incluir na consolidação de que trata o § 2º desta cláusula os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de abril de 2026.";

II - o § 5º da cláusula sexta:

"§ 5º O Estado de Sergipe fica autorizado a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de dezembro de 2026.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 11 da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 79, de 2 de setembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 3 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11 Mantidas as demais disposições, o Estado do Rio Grande do Norte fica autorizado a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o "caput" desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e parcelamento de débitos tributários, não inscritos em Dívida Ativa, relativos ao ICMS na forma em que especifica, para tratamento adequado das alterações decorrentes da Lei Complementar nº 236, de 2026.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo fica autorizado a instituir programa de parcelamento de crédito tributário relacionado com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de juros e multas, constituídos ou não, parcelados ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa, observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com os acréscimos legais previstos na legislação tributária à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores relativos aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de abril de 2026, inclusive aqueles espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual;

IV - em até 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de:

I - até 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista;

II - até 50% (cinquenta por cento) do valor original, para parcelamento em até 12 (doze) prestações.

§ 2º Na hipótese de adesão com quitação da primeira parcela de no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor consolidado, após as reduções, até 31 de dezembro de 2026, será concedido redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses.

Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

III - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido;

IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

V - vedação de gozo a contribuinte classificado como contumaz, inadimplente habitual, ou hipóteses de dolo, fraude ou coação, nos termos do art. 180 do Código Tributário Nacional; e

VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula quarta No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas neste convênio.

Cláusula quinta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula sexta O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Cláusula sétima O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e será homologado pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, podendo a adesão ocorrer até 30 de abril de 2027.

Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 120, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 92, de 28 de julho de 2026, que autoriza a dispensa de juros e multas mediante pagamento à vista de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 92, de 28 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, exclusivamente, à vista, em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, das multas acessórias e dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 23 de dezembro de 2026.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 35, de 11 de abril de 2025, que autoriza a instituição de programa de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 434ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de outubro de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 35, de 11 de abril de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 15 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2026;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Rogerio Ceron de Oliveira, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luciana Mundim de Mattos Paixão, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Paulo Budal Pedroso de Almeida, Pernambuco - Flávio Martins Sodre da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Álvaro Luiz Bezerra, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Franco Maegaki Ono, Roraima - José Roberto Ferreira de Souza, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Sarah Tarsila Araujo Andreozzi, Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.

RENATA LARISSA SILVESTRE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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