INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Data: 28/08/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02, de 24 de agosto de 2026.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº5, DE 16 DE AGOSTO DE 2024, QUE INSTITUI O PROGRAMA REGULARIZA CEARÁ, EM REGULAMENTAÇÃO À LEI Nº18.706, DE 22 DE MARÇO DE 2024, NA PARTE EM QUE TRATA DA TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LITÍGIOS RELACIONADOS A CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, AJUIZADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 58, de 2006, e o artigo 2º, § 1º, da Lei nº 16.381, de 2017,
CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos critérios de mensuração do grau de recuperabilidade da dívida, previstos no artigo 25 e seguintes, da Seção I do Capítulo II da Instrução Normativa nº 5, de 16 de agosto 2024,
RESOLVE,
Art. 1° Os artigos 24, 25 e 27 da Instrução Normativa n° 5, de 16 de agosto de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 24. É vedada a transação que: (...)
X – conceda descontos sobre débitos inscritos em dívida ativa há menos de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta pelo devedor ou pela PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, na modalidade por proposta individual ou conjunta, ou da publicação de edital, na modalidade por adesão.
§ 2º. Não se aplica o disposto nos incisos IV e X deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
Art. 25. As propostas de transação serão avaliadas de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida, apurado por segmentação, conforme os seguintes critérios, aplicados em relação a cada proponente:
I – garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
II – parcelamentos com pagamento regular;
III – histórico de dívidas quitadas.
Art. 27 As classificações do grau de recuperabilidade previstas no artigo 26 desta Instrução Normativa, para qualquer tipo de crédito, serão obtidas pela aplicação da seguinte fórmula:
NF = G + P + H (Onde NF = Nota final; G = nota de garantias; P = nota de parcelamentos e H = nota de histórico de dívidas quitadas).
§ 1º. Consideram-se:
I – créditos recuperáveis, os relativos a devedores com nota final maior ou igual a 3 (três);
II – créditos de difícil recuperação, os relativos a devedores com nota final menor ou igual a 2 (dois);
III – créditos irrecuperáveis, os dispostos nos § 3º e § 5º deste artigo.
§ 2º. As notas de que trata o caput deste artigo são atribuídas da seguinte forma:
I – para o critério previsto pelo inciso I do artigo 25 desta Instrução Normativa:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por garantia idônea, na forma do art. 9º desta Instrução Normativa;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 50% (cinquenta por cento) e 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por garantia idônea, na forma do art. 9º desta Instrução Normativa;
c) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10% (dez) e 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por garantia idônea, na forma do art. 9º desta Instrução Normativa.
d) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida garantido por garantia idônea, na forma do art. 9º desta Instrução Normativa.
II – para o critério previsto pelo inciso II do artigo 25 desta Instrução Normativa:
a) nota 3 (três) para devedores que tenham, na data da proposta, 100% (cem por cento) do valor total atualizado de sua dívida parcelados com pagamento regular;
b) nota 2 (dois) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 50% (cinquenta por cento) e 99,99% (noventa e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida parcelados com pagamento regular;
c) nota 1 (um) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 10 (dez) e 49,99% (quarenta e nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida parcelados com pagamento regular.
d) nota 0 (zero) para devedores que tenham, na data da proposta, entre 0 (zero) e 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do valor total atualizado de sua dívida parcelados com pagamento regular.
III – para o critério previsto pelo inciso III do artigo 25 desta Instrução Normativa:
a) nota 2 (dois) para devedores que tenham efetuado a quitação, nos últimos 5 (cinco) anos, de mais de 80% (oitenta por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
b) nota 1 (um) para devedores que tenham efetuado a quitação, nos últimos 5 (cinco) anos, de 10% (dez por cento) a 80% (setenta e nove por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta;
c) nota 0 (zero) para devedores que tenham efetuado a quitação, nos últimos 5 (cinco) anos, de até 9,99% (nove inteiros e noventa e nove centésimos por cento) do saldo atualizado de sua dívida inscrita, apurado na data da proposta.
§ 3º Classificam-se como créditos de difícil recuperação, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo:
I - as dívidas de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas cuja inscrição em dívida ativa tenha sido feita há mais de 3 (três) anos, apurados na data da proposta, desde que estejam garantidas por garantia idônea, na forma do art. 9º desta Instrução Normativa, ou que estejam parceladas com pagamento regular; e
II - as dívidas de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas cuja inscrição em dívida ativa tenha sido feita há mais de 5 (cinco) anos, apurados na data da proposta, independentemente de garantia ou parcelamento.
§ 4º Os parcelamentos perdidos nos últimos 90 (noventa) dias, contados da data da proposta, serão equiparados a parcelamentos com pagamento regular para os efeitos do disposto no inciso II do § 2º e no § 3º deste artigo.
§ 5º Serão classificados como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo, as dívidas de pessoas naturais falecidas ou de pessoas jurídicas em uma das seguintes situações cadastrais, na data de deferimento da transação:
I – com base do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ-base):
1. baixado por inaptidão;
2. baixado por inexistência de fato;
3. baixado por omissão contumaz;
4. baixado por encerramento da falência;
5. baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
6. baixado pelo encerramento da liquidação;
7. inapto por localização desconhecida;
8. inapto por inexistência de fato;
9. inapto por omissão e não localização;
10. inapto por omissão contumaz;
11. inapto por omissão de declarações;
II – com base no Cadastro Geral da Fazenda (CGF):
1. baixado de ofício;
2. excluído, desde que decorrente de baixa de ofício.
§ 6º. As bases de consulta das situações cadastrais que tratam os incisos do § 5º deste artigo podem ser verificadas individual ou cumulativamente, a critério da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 7º. As obrigações de proponentes em recuperação judicial, em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência serão classificadas como créditos irrecuperáveis, independentemente das notas de que trata o § 2º deste artigo.
§ 8º. Os créditos referentes a devedores integrantes de um mesmo grupo econômico reconhecido judicialmente a pedido do Estado, ainda que em sede de tutela provisória, são classificados como recuperáveis.
§ 9º. Os créditos referentes a devedor sucedido de direito ou de fato, assim reconhecido, nesse último caso, por decisão judicial ainda que provisória, por empresa sem débitos inscritos em dívida ativa, serão considerados recuperáveis.
§ 10. Os critérios de mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas que trata a Seção I do Capítulo
II desta Instrução Normativa podem ser alterados a qualquer tempo, a critério do Procurador-Geral do Estado.”
Art. 2º Revoga-se o artigo 28, caput, inciso III, da Instrução Normativa nº 5, de 16 de agosto de 2024.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto de 2026.
Rafael Machado Moraes
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
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