INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 09 DE JUNHO DE 2026
Data: 29/06/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº61, de 09 de junho de 2026.
EMENTA: ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO, APROVAÇÃO E PAGAMENTO POR MEIO DE GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS (GNRE) DE VALORES INCONTROVERSOS EM PROCESSOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios internos claros, céleres e seguros para a gestão de contingências e passivos judiciais da empresa;
CONSIDERANDO a conveniência mútua de se promover a célere conversão em renda dos valores reconhecidos pelo sujeito passivo, permitindo a transação e o acordo parcial do objeto da demanda estritamente sobre a parcela incontroversa;
CONSIDERANDO que o adimplemento voluntário da parcela incontroversa do débito atende aos princípios da boa-fé processual, além de estancar a incidência de juros de mora, multas e atualização monetária sobre a referida fração da disputa;
ONSIDERANDO as diretrizes de arrecadação de receitas estaduais contidas na Instrução Normativa SEFAZ/CE n.º 03, de 04 de janeiro de 2023, que regulamenta a emissão e o recolhimento de tributos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE),
RESOLVE:
Art. 1.º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a identificação, aprovação e pagamento direto, pela empresa, dos valores considerados incontroversos em processos judiciais, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em harmonia com as normas arrecadatórias da SEFAZ.
§1.º Considera-se valor incontroverso a parcela do débito ou da obrigação que a empresa reconhece expressamente como devida, não sendo objeto de contestação ou recurso na esfera judicial.
Art. 2.º O recolhimento da parcela incontroversa por meio de GNRE deverá, obrigatoriamente, ser emitido pelo próprio contribuinte, constando de
forma expressa nos campos de “Informações Complementares” do documento de arrecadação:
I – o número do processo judicial correlato;
II – o período de apuração/referência a que o imposto se reporta;
III – a discriminação e a segregação das contas ou itens objeto do adimplemento parcial.
Art. 3.º Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, o recolhimento da parcela incontroversa referente aos fatos geradores que vencerem no curso da demanda judicial deverá ser efetuado periodicamente, observados os prazos regulamentares de vencimento do tributo.
Parágrafo único. Cada recolhimento subsequente de que trata o caput deste artigo deverá individualizar o respectivo período de apuração nas “Informações Complementares” da GNRE, mantendo estrita vinculação ao número do processo judicial original.
Art. 4.º O pagamento do valor incontroverso efetuado por meio de GNRE não implica, sob qualquer hipótese, no reconhecimento, homologação ou aceitação por parte da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) dos argumentos, teses, enquadramentos de mercadorias ou cálculos alegados pelo reclamante no processo judicial.
Parágrafo único. O recolhimento realizado nos termos deste artigo possui caráter estritamente extintivo da parcela confessada, restando resguardado o direito da SEFAZ de proceder a futuras auditorias, lançamentos de ofício para prevenir a decadência, cobrança de eventuais diferenças apuradas, juros ou multas sobre o montante remanescente ou controvertido.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
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