INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 62, DE 09 DE JUNHO DE 2026
Data: 23/06/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº62, de 09 de junho de 2026.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº38, DE 3 DE JULHO DE 2019, QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE CÁLCULO, RECOLHIMENTO E EXONERAÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO, EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos para liberação de bens e mercadorias em operações de importação por conta da implementação da Declaração Única de Importação (DUIMP) pela Receita Federal do Brasil,
RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 38, de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com nova redação do título da seção III, do art. 13 e acréscimo dos arts. 13-A, 13-B e 13-C, nos seguintes termos:
“ Seção III
Da Liberação de Importações por meio de integração com o Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex)
Art. 13. A análise do recolhimento do ICMS nas operações de importação, previsto na Seção I, bem como da exoneração de que trata a Seção II, poderá ser realizada por meio de integração do Sistema Siscoex com o Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX), em conformidade com a legislação federal em vigor, hipótese em que a homologação feita pelo Fisco cearense terá os mesmos efeitos da GLME ou do comprovante de recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, quando a integração entre o PUCOMEX e o Siscoex não estiver disponível, o contribuinte poderá solicitar a análise do cálculo e da exoneração do ICMS diretamente no Portal Único.
Art. 13-A. Para fins do cumprimento do art. 13, caberá ao contribuinte efetuar o registro da “Declaração de ICMS” por intermédio do Sistema Siscoex, cuja análise será realizada pelo Posto Fiscal do Mucuripe (Central de Importação), com a devida comprovação do pagamento e/ou do direito à exoneração do imposto.
Parágrafo Único: A “Declaração de ICMS” deverá ser realizada com a anexação dos seguintes documentos, quando for o caso :
I – extrato da Declaração Única de Importação (DUIMP) ou outro documento de importação que a substitua, previsto na legislação federal;
II – fatura Comercial (invoice);
III – conhecimento de transporte internacional: Bill of Landing (BL) ou Air Will Bill (AWB);
IV – adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V – nota Fiscal de Importação;
VI – pack list,
VII – outros documentos caracterizadores da operação de importação e do benefício fiscal requerido, a critério do Fisco.
Art. 13-B. A Central de Importação poderá deferir a exoneração do ICMS de forma provisória, liberando a “Declaração de ICMS” sob a condição de cumprimento futuro de alguma formalidade exigida pela legislação pertinente para a comprovação ou ratificação do benefício fiscal concedido, observando-se os prazos e condições seguintes:
I – 180 (cento e oitenta) dias contados da data da primeira liberação realizada com base em requerimento ao órgão estadual competente, para que a sociedade empresária apresente Resolução deferida pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – CONDEC, no caso do diferimento de ICMS previsto no art. 10.º, anexo II, item 34.0 do Decreto n.º 33.327, de 2019 e no art. 42, II, b do Decreto n.º 34.508, de 2022, desde que esteja comprovada a sua condição de beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), mediante a vigência de um dos seguintes instrumentos legais:
a) protocolo de Intenções firmado com o Governo do Estado do Ceará, em que conste expressamente cláusula concessória de diferimento do pagamento do ICMS previsto no art. 10.º, anexo II, item 34.0 do Decreto n.º 33.327, de 2019, e no art. 42, II, b do Decreto n.º 34.508, de 2022,conforme o caso;
b) termo de Acordo, Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Resolução firmada com o Governo do Estado do Ceará, assegurando a condição de beneficiário do FDI, na forma da legislação aplicável.
II – 90 (noventa) dias contados a partir da primeira liberação realizada com base em requerimento de certificado de não similaridade, para a comprovação da inexistência de mercadoria similar à importada, produzida neste Estado, quando exigido pela legislação pertinente;
III – 30 (trinta) dias contados a partir da liberação, para que seja comprovada a entrada das mercadorias no estabelecimento do importador ou adquirente, no caso de importação desembaraçada em outra unidade federada, destinada a contribuinte domiciliado ou estabelecido neste Estado, no caso de isenção concedida com base no regime aduaneiro especial de drawback ou de diferimento concedido com fundamento em benefício para empresas industriais do FDI;
IV – pelo prazo concedido pela Receita Federal do Brasil nas importações sob o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para comprovação de prorrogação ou extinção do regime;
V – 30 (trinta) dias, contados da liberação, para comprovação de outras condições não citadas anteriormente, a critério do Fisco.
§ 1.º Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados pela autoridade fazendária competente, por igual período, durante a sua vigência inicial.
§ 2.º Nos casos em que o interessado beneficiário da exoneração de ICMS esteja, comprovadamente, impedido de cumprir as condições previstas no inciso I do caput deste artigo, por falta de deliberação do CONDEC, poderá ser concedida nova prorrogação pela Célula de Benefícios Fiscais (CEBEF), respeitado o limite máximo do prazo decadencial dos tributos incidentes sobre a operação de importação.
§ 3.º Em outras situações excepcionais, poderá ser concedida prorrogação pelo Secretário da Fazenda, respeitado o limite máximo do prazo decadencial dos tributos incidentes sobre a operação de importação.
§ 4.º Para fins de comprovação da condição exigida no inciso III do caput deste artigo, deverão ser apresentados à CEBEF os documentos comprobatórios da entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador ou adquirente, conforme segue:
I – NF-e de entrada devidamente registrada no Sistema de Trânsito de Mercadorias (Sitram);
II – conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), desde o local do desembaraço aduaneiro até o estabelecimento do importador ou adquirente;
III – extrato da DUIMP e suas retificações, quando for o caso.
§ 5.º A CEBEF ficará responsável pelo acompanhamento do cumprimento das condições exigidas nas liberações deferidas na forma do caput deste artigo, adotando as providências previstas no § 6.º, quando cabíveis.
§ 6.º A falta de cumprimento dos prazos e condições previstos neste artigo acarretará a exigência do ICMS devido na importação, resultando na descaracterização do benefício fiscal concedido, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do imposto, devendo a CEBEF, para tanto, adotar os seguintes procedimentos:
I – notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher espontaneamente os tributos devidos;
II – comunicar o setor competente para constituição do crédito tributário devido, via lavratura de Auto de Infração, quando não houver sua quitação na forma do inciso I.
Art. 13-C. A critério do Fisco, a análise e/ou homologação da “Declaração de ICMS” no Sistema Siscoex poderá ser feita de forma automática quando o processo atender aos seguintes requisitos:
I – contribuinte com benefício fiscal em vigor concedido pelo Estado do Ceará, com base em Termo de Acordo, Regime Especial de Tributação ou outro instrumento legal pertinente;
II – preenchimento automático dos Códigos de Tributação exigidos pelo sistema;
III – Exoneração cujo tratamento tributário específico permita o deferimento automático;
IV – exoneração condicionada à comprovação de não similaridade, cuja conformidade seja aferida automaticamente pelo sistema;
V – exonerações amparadas por Resolução CONDEC, cuja conformidade seja aferida automaticamente pelo sistema.”(NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 2026.
Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Voltar