LEI Nº 12.612, DE 07 DE AGOSTO DE 1996

Data: 07/08/1996
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LEI Nº 12.612, DE 07 DE AGOSTO DE 1996
07/08/1996
* Publicado no DOE EM 07/08/1996.

Define, na forma do Art. 158, Parágrafo Único, II, da Constituição Federal, critérios para distribuição da parcela de receita do produto de arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A parcela de 25% (vinte e cinco por cento) oriunda de receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, será distribuída com os Municípios cearenses, conforme os seguintes critérios:

I - 75% (setenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF -, obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada Município, e dos valores adicionados totais do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores.

NOTA: Inciso II com redação determinada pelo art. 1.º da Lei n.º 14.023, de 2007 (DOE em 19/12/2007). Efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2009.

II - 18% (dezoito por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade Educacional de cada município, formado pela taxa de aprovação dos alunos do 1 º ao 5º ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos alunos de 2º e 5º ano da rede municipal em avaliações de aprendizagem;

Redação original do inciso II:

II - 5% (cinco por cento) conforme relação existente entre a população do Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos Pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

NOTA: Inciso III com redação determinada pelo art. 1.º da Lei n.º 14.023, de 2007 (DOE em 19/12/2007). Efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2009.

III - 5% (cinco por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade da Saúde de cada município, formado por indicadores de mortalidade infantil;

Redação original do inciso III:

III - 12,5% (doze e meio por cento), mediante a relação entre o somatório das despesas realizadas pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 212 da Constituição Federal e do Art. 2º da Lei nº 7.348/85, e a receita municipal proveniente de impostos e transferências constitucionais federais e estaduais, calculada com base em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, fornecidos pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

NOTA: Inciso IV com redação determinada pelo art. 1.º da Lei n.º 14.023, de 2007 (DOE em 19/12/2007). Efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2009.

IV - 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental.

Redação original do inciso IV:

IV - 7,5% (sete e meio por cento) correspondente a quota a ser distribuída eqüitativamente para todos os Municípios.

NOTA: §§ 1.º e 2.º revogados expressamente pelo art. 6.º da Lei n.º 14.023, de 2007 (DOE em 19/12/2007). Efeitos financeiros retroativos a 1.º de janeiro de 2009.

§ 1º A Secretaria da Fazenda do Estado fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano, os índices de que tratam os incisos I a IV deste artigo.

§ 2º Excepcionalmente, em relação ao exercício de 1997, as publicações a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo serão feitas até o dia 31 de outubro de 1996.

Art. 2º As parcelas de que trata o artigo anterior, devidas a cada Município, serão creditadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos  egulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, a partir de 1 de janeiro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de agosto 1996.

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