NOTA EXPLICATIVA Nº 02, DE 09 DE JUNHO DE 2026

Data: 16/06/2026
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NOTA EXPLICATIVA Nº02, de 09 de junho de 2026.

ESCLARECE A ABRANGÊNCIA DO REGIME DE DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATAS E RESÍDUOS PREVISTO NO ITEM 13.0 DO ANEXO II DO DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019. DEFINE AS HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO DO BENEFÍCIO NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS E CONFIRMA O CARÁTER MERAMENTE EXPLICATIVO E RETROATIVO DO SUBITEM 13.8.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o item 13.0 do Anexo II do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, concede o diferimento do ICMS restritamente às operações internas com sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres;

CONSIDERANDO que a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada ao regime de diferimento interrompe o referido tratamento tributário, conforme previsto no § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019;

CONSIDERANDO que a inclusão do subitem 13.8 ao item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019, promovida pelo Decreto n.º 36.549, de 16 de abril de 2025, teve caráter meramente elucidativo, com o propósito de explicitar hipótese de interrupção do diferimento já decorrente da sistemática da legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO que a referência expressa às operações com papel, aparas de papel, papelão, cartão para reciclagem e respectivos desperdícios não afasta a aplicação das regras gerais do diferimento às operações com os demais materiais abrangidos pelo item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior clareza, transparência e uniformidade interpretativa à legislação tributária estadual, assegurando aos contribuintes adequada previsibilidade quanto às hipóteses de interrupção do diferimento do ICMS;

EXPLICITA:

1. O regime de diferimento previsto no item 13.0 do Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, aplica-se apenas e tão-somente às operações internas com sucatas e resíduos ali descritos.

2. A ocorrência de saída interestadual, a qualquer título, interrompe o diferimento e exige o recolhimento do ICMS para todas as modalidades de sucatas listadas no item 13.0 (metais, papel, papelão, tecido, borracha, vidro e congêneres), por força do disposto no § 3.º do art. 9.º do Decreto n.º 33.327, de 2019.

3. A inserção do subitem 13.8 pelo Decreto n.º 36.549, de 16 de abril de 2025, possui caráter meramente didático e explicativo. A ausência de menção expressa aos demais materiais (como metais, tecidos, borracha, vidro e congêneres) no referido subitem não afasta as regras gerais de interrupção do diferimento previsto na legislação, tendo a alteração normativa servido como um reforço de esclarecimento e de harmonização interpretativa para o fluxo das operações com papel, aparas de papel, papelão, cartão para reciclar ou desperdícios.

4. Esta Nota Explicativa tem natureza estritamente procedimental e seus preceitos foram elaborados com base na legislação vigente à data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos, e alcançando situações anteriores à sua edição, nos termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 2026.

Fabrízio Gomes Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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