Receita Federal detalha regras do acréscimo de 10% no Lucro Presumido e possibilidade de abatimento no 4º trimestre
Data: 23/01/2026
A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que altera a IN RFB nº 2.305/2025 e traz regras mais claras sobre a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido.
A norma confirma que o acréscimo de 10% somente incide sobre a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5 milhões, sendo esse limite distribuído proporcionalmente entre os trimestres (R$ 1.250.000,00 por trimestre), com possibilidade de ajustes ao longo do ano-calendário.
O ponto de maior atenção está no fechamento do último trimestre, quando a empresa deve reavaliar a receita bruta acumulada do ano para verificar se o limite anual foi efetivamente ultrapassado. Caso não tenha sido, a legislação autoriza o recálculo dos tributos pagos com o acréscimo.
Destaque importante:
O valor de IRPJ e CSLL recolhidos em um determinado trimestre com o acréscimo dos 10% poderá ser abatido da apuração do 4º trimestre, desde que o limite anual não seja ultrapassado.
Além disso, a IN permite que eventuais valores pagos a maior sejam:
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deduzidos do IRPJ e da CSLL do último trimestre; ou
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objeto de restituição ou compensação, com atualização pela taxa Selic.
A instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e exige atenção redobrada das empresas e dos profissionais da área tributária na apuração trimestral e, principalmente, no ajuste anual do Lucro Presumido.
Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026
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