Seguro-desemprego: trabalhadores resgatados de condições análogas à escravidão poderão receber até 6 parcelas
Data: 02/09/2026
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 31 de agosto de 2026 a Resolução CODEFAT/MTE nº 1.043, de 26 de agosto de 2026, que atualiza as regras do Seguro-Desemprego aplicáveis aos trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo.
O que muda?
O benefício do Seguro-Desemprego destinado ao trabalhador resgatado corresponderá a 1 salário-mínimo por parcela, podendo ser concedido em até 6 parcelas, a cada período aquisitivo de 12 meses, contado da última parcela recebida.
A nova regra aplica-se aos trabalhadores cuja dispensa, decorrente do resgate de regime de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo, tenha ocorrido a partir de 2 de julho de 2026.
A alteração foi promovida pela Resolução CODEFAT/MTE nº 1.043/2026, que modificou a Resolução CODEFAT/MTE nº 957/2022, adequando suas disposições à Lei nº 15.455/2026.
Base legal: Resolução CODEFAT/MTE nº 1.043, de 26 de agosto de 2026, publicada no DOU de 31/08/2026.
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